-
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-
Tributo não é sanção de ato ilícito, esse é o elemento fundamental que nos permite distinguir um tributo de uma multa tributária. Todos os outros elementos da definição de tributo e de multa coincidem.
Multa Tributária é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade vinculada.
Logo, a única diferença entre tributo e multa tributária é que o primeiro nunca é punição por um ato ilícito e a segunda é sempre penalidade por ato contrário à legislação tributária.
-
Lembrando ainda que dois princípios podem ser extraídos da definição legal de tributo:
1) Princípio da Legalidade = "instituída em lei"
2) Princípio da Vedação ao Confisco ou do Não Confisco (art. 150, IV, CF88) = "que não constitua sanção por ato ilícito" e, portanto, também não tem caráter confiscatório.
-
Facílima. Leitura atenta apenas do artigo 3º, CTN, como já exposto pelos colegas.
-
Questão errada:
Tributo NÃO pode constituir sanção de ato ilícito.
-
Sanção de
ato ilícito não pode ser considerada tributo, conforme contra no Art. 3 CTN
-
Tributo não é sanção!
-
Artigo 3 CTN...Pegadinhas jogos de palavras típico de bancas que cobram a letra da lei!!
-
ART. 3º/ CTN. TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.