Gab. E
A Lei 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, caracteriza como infração disciplinar o ato de “locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros” (Art. 18).
Nome também conhecido como "Reserva Técnica": é o nome pelo qual ficou conhecida a comissão financeira paga por fornecedores de produtos e lojistas pela indicação junto a clientes da área da construção. Quando um arquiteto e urbanista indica determinado produto ou fornecedor a seu cliente e depois recebe uma comissão do lojista pela compra, esse pagamento compromete a imagem do arquiteto e urbanista como fiscal da qualidade dos produtos perante o cliente. Ou seja, o cliente que contrata o arquiteto pela sua responsabilidade técnica na busca das melhores soluções pode acreditar que essa responsabilidade técnica esteja sendo colocada em segundo plano por causa dessa comissão de venda.
A proibição foi reforçada pelo Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, que prevê que “o arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010”.