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                                	Quanto à extensão, a Constituição pode ser concisa (breve ou sintética) que se concentra somente nas matérias essencialmente constitucionais, como os princípios e as normas gerais de regência do Estado, e, prolixa (longa ou analítica), que examina e regulamenta todas as matérias consideradas relevantes para o funcionamento do ente estatal.
 
 A CF/88 é classificada como prolixa.
 
 Já no que se refere à finalidade, a Constituição se divide em: a) garantia(negativa), cujo principal objetivo é a garantia de direitos. Fala-se em Constituição negativa, pois, para concretizar a garantia de direitos impõe restrições ao próprio Estado, as chamadas liberdades-impedimentos; b) dirigente (analítica ou programática), que impõe não apenas garantias, mas prevê meios de atuação do Poder Público para efetivá-las; c) balanço, que se contenta em, apenas, descrever o que existe (é puramente descritiva).
 
 A CF/88 é considerada uma Constituição dirigente.
 
 	  
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                                	As Constituições classificam-se quanto à extensão em: 	• Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se 	a tratar das matérias essenciais a uma Constituição - 	basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais. 	(Ex. EUA) 	• Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias 	matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência 	das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do 	Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, 	mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex. 	Brasil 1988)  
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                                	Já quanto à finalidade: 	• Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer 	elementos limitativos do poder do Estado. 	• Dirigente – Possui normas programáticas traçando um plano 	para o governo. 	• Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado 	estágio político de um país. De tempos em tempos é revista 	para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova 	Constituição.  
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                                A assertiva está correta, pois, quanto a sua extensão e finalidade, as constituições sintéticas são aquelas enxutas, concisas, breves, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do estado.
                            
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                                Acredito que a colega acima tenha se enganado, pois a reposta correta é que a questão está errada. A Constituição sintética não examina e regulamenta todos os assuntos - Essa é uma característica da Constituição Analítica.
 
 Bons estudos a todos.
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                                A questão encontra-se equivocada, pois a constituição sintética, concisa, breve, sumária ou sucinta é aquela que enuncia apenas regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. A assertiva mostra-se muito abrangente ao afirmar que a constituição sintética EXAMINA e REGULAMENTA TODOS OS ASSUNTOS relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, o que justifica sua condição de ERRADA.
                            
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                                ERRADA
 
 Quanto à extensão
 						| Analítica (dirigente)
 | Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem às minúcias. Normalmente, trazem regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex: brasileira. |  			| sintética (negativa)
 | Trazem apenas princípios fundamentais, que se ajusta com o tempo. Normalmente duram mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 200 anos. |  
 
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                                            A)Sintética/concisa: texto reduzido . Ex  as Constituições liberais
 B)Analítica/prolixa: texto mais amplo , os artigos se repetem. Ex as Const sociais
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                                	Ainda não consegui ver onde a questão está errada. Quando ela fala "...examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado", tomo ASSUNTOS RELEVANTES por ASSUNTOS MATERIAIS, considerando dessa forma a questão correta.
 Se alguém puder explicar melhor, obrigado.
 
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                                	Daniel, a constituição sintética NÃO examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, ela é enxuta, veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado, conforme preleciona Pedro Lenza no seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 39. 
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                                	Sintética, sucinta ou concisa	Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos. 
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                                	7.1) ANALÍTICA (CONSTITUIÇÃO DE 1988)
 também chamadas de largas, prolixas, extensas ou amplas;
 versas outras matérias, além da organização básica do estado;
 tendência contemporânea por conta de duas situações:
 1) confere maior estabilidade a certas matérias, limitando a discricionariedade do estado sobre elas;
 2) maior proteção social aos indivíduos, fixando programas e diretrizes;
 	7.2) SINTÉTICA
 também chamada de concisa, breve, sumária ou sucinta;
 versa tão somente sobre organização básica do estado e os direitos fundamentais;
 não dispõe totalmente sobre o funcionamento do estado (CESPE);
 EX: constituição dos estados unidos;
 
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                                Constituição sintética é aquele texto abreviado, que trata apenas de matériaws substancialmente constitucionais. enquanto a Constituição analítica é auela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.
                            
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                                Constituição Federal Brasileira de 1988:
 
 						| Origem | Promulgada |  			| Forma | Escrita (instrumental) |  			| Extensão | Analítica (prolixa) |  			| Conteúdo | Formal |  			| Elaboração | Dogmática (sistemática) |  			| Alterabilidade | Rígida (STF) Superrígida (Alexandre de Moraes) |  			| Sistemática | Reduzida (unitária) |  			| Dogmática | Eclética/compromissório |  			| Correspondência com a realidade | Normativa (pretende ser)/nominalista |  			| Sistema | Principiológico |  			| Função | Definitiva |  			| Manoel Gonçalves Ferreira Filho | Garantia/dirigente |  
 
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                                Resposta : ERRADO!
 
 Pergunta referente à extensão da constituição.
 
 Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado,
 
 Constituição sintética: prevê somente os princípios e as normas gerias de regência do Estado.
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                                Pessoal, não consigo ver o erro desta questão. Alguém pode me ajudar? 
 
 ela está errada só pela expressão "todos ", abrangendo demais é isso? obg
 
 
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                                DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 11º, PG 21: "Constituição sintética, é aquela que possui conte´do abreviado e que versa, TÃO SOMENTE, SOBRE PRINCÍPIOS GERAIS OU ENUNCIA REGRAS BÁSICAS." Sendo assim, no meu humilde entendimento, não seria possível uma Constituição Sintética abordar todos os assuntos relevantes a sua formação, mas tão somente as normas básicas. 
 
 
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                                (quanto a extensão) constituição sintética é resumida diferente da analítica que é extensa. 
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                                QUANTO À EXTENSÃO:   A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.   B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais. 
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                                Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição analitica examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. 
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                                A questão está falando a respeito da constituição analítica. 
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                                Acertei pq sei a matéria... mas se na hora der aquela amnésia... srrsrs   Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.   Algo que é SINTÉTICO não pode se dar ao trabalho de examinar um TODO. 
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                                ITEM - ERRADO -  Quanto à extensão 
 “Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
 Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
 FONTE: PEDRO LENZA 
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                                No tocante à extensão, as Constituições são classificadas em analíticas e sintéticas.  Uma classificação moderna, de grande relevância, é a que distingue as Constituições em Constituição-garantia, Constituição-balanço e Constituição dirigente, no tocante a suas finalidades.  Constituição sintética (básica, concisa, tópica, breve, sumária ou sucinta) é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais, em sentido estrito, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. É o caso, por exemplo, da Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. As Constituições sintéticas asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvi-mento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional.  
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                                sintética e todos não combinam  
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                                GABARITO: ERRADO   Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.   Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
 
 a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF). 
 b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.