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Achei estranho a resposta ser "certo".
Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26ª ed., pág. 27):
"Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembleia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, assembleias nacionais constituintes.
Assim, duas são as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembleia nacional constituinte/convenção."
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O erro está em " exige deliberação da representação popular". Na outorga, o poder constituinte "empurra a constituição goela abaixo" cabendo à população apenas referendá-la. Os representantes do povo não podem discuti-la.
Exemplo, a CF de 1967, na qual os militares entregaram o texto pronto para ser aprovado!
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Gabarito da questão a meu ver está trocado, já que nem sempre o poder constituinte originário é exercdo através de deliberação da representação popular. Questão, portanto, errada, não certa, como diz o gabarito.
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O poder constituinte origininário pode nascer por meio de uma democracia (representação popular) ou ditatura (outorga).
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Olá, pessoal!
O gabarito foi corrigido para "E"
Bons estudos!
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Na minha opinião houve um equívoco no que tange a adoção do novo gabariro. Ao tratar da titularidade do poder constituinte, tratar-se-á também da legitimidade deste. Portanto, quando a questão assevera sobre a compulsoriedade da "deliberação da representação popular", deve-se observar que ela trata da legitimidade do poder constituinte. O poder constituinte, este consideradamente legítimo, só pode assim ser considerado se houver expressão popular.
Concluindo, acredito, e nesta crença cito duas correntes doutrinarias, quais sejam, Luis Roberto Barroso e Paulo Bonavides, que seguem o mesmo viés. Assim sendo, o gabarito certo seria a opção "certo".
Matheus F.
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O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.
O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável.
Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.
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Entendo que a questão estaria correta.
A primeira parte é incontestável “O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica...”. (correto)
Agora é a partir da segunda parte da questão que o problema começa: “...exige deliberação da representação popular...”. Ou seja: segundo a corrente amplamente majoritária, o titular do poder constituinte será sempre o povo. Quando se fala em titularidade, você tem que ter em mente que é aquela pessoa que detém o poder constituinte. Não é quem exerce esse poder.
O poder constituinte originário só será considerado legítimo se o exercício corresponder à titularidade. O poder constituinte pode estabelecer o que ele quiser, mas se aquele que fizer a Constituição não for representante do titular, ele não será um poder legítimo.
Assim, se entendermos que, neste caso, a representação seja regular pela Assembléia Constituinte, não haveria problema também nesta parte.
Na terceira parte da questão: “...razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.”
Aqui, entendo que a questão também estaria correta, pois de acordo com Emmanuel Joseph Sieyès, que foi um dos principais teóricos dessa teoria do poder constituinte, três são as características de tal Poder, um poder permanente, incondicionado e inalienável. Ou seja, o poder constituinte não pode ser outorgado, alienável.
Quando Sieyès formulou a Teoria do Poder Constituinte, atribuindo à nação a titularidade desse poder, ele estava procurando mecanismos de limitação ao poder absoluto do Estado. Então, a teoria dele é toda desenvolvida em cima dessa idéia. Ele dizia que a titularidade do poder constituinte é sempre o povo que nunca perde essa titularidade e esse poder nunca pode ser retirado do povo. Ainda que o exercício desse poder seja usurpado, a titularidade é sempre do povo. Ele não pode ser transferido para outro titular. Ele é inalienável porque não pode ser transferido para nenhum outro titular.
Portanto, acho que a questão estaria correta.
Bons estudos!
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§Formas de expressão do PCO
ØPor Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário (Ex.: CF de 1824, 1937, 1967).
ØPor Convenção: Assembléia Nacional Constituinte (Ex.: CF de 1891, 1934, 1946, 1988).
ØQuanto aos fatores que desencadeiam (Modos de Manifestação do PCO)
§Poder Constituinte Originário POR GOLPE DE ESTADO
Ocorre quebra da ordem constitucional.
Ruptura/corte com o sistema jurídico anterior SEM participação popular
§Poder Constituinte Originário POR REVOLUÇÃO
Ocorre quebra da ordem constitucional.
Ruptura/corte com o sistema jurídico anterior COM participação popular
§Poder Constituinte Originário POR CONSENSO JURÍDICO-POLÍTICO
NÃO ocorre quebra da ordem constitucional, mas sim um consenso que autoriza o chamamento do PCO.
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São duas as formas de expressão do poder constituinte originário:
Outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário;
Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular.
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Tardigrado
Direito Constitucional Descomplicado. Pag. 78 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
"Seja qual for a forma de exercício do PODER CONSTITUINTE - legítima(participação do povo, promulgada) ou mediante
usurpação (outorgada) - um ponto deve ficar claro: sempre que houver ruptura da ordem constitucional estabelecidda, e
sua substituição por uma outra, ocorre manifestação do poder constituinte, ou seja, a nova Constituição será sempre obra
do poder constituinte, mesmo que imposta mediante exercício ilegitimo desse poder.
O fato de residir no povo a titularidade do poder constituinte não têm relevância para determinar quando há manisfestação
do poder constituinte."
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- A primeira parte da questão: " O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica ", está correta;
- Porém a questão continua: " exige deliberação da representação popular ", ora o poder constituinte originário não admite necessariamente a deliberação da representação popular, haja visto as Constituições Outorgadas;
- E conclui " razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão ", como já comentado, a outorga também é expressão admitida. Então, a resposta é mesmo ERRADO.
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A questão está errada
****Poder Constituinte*****
Originário ou de 1° grau :
Inicial
Incondiconado
Ilimitado
Autônomo
Poder de criar uma (nova) Constituição
A questão intenciona o canditato a crer que a representação popular é condição para o atuar do poder originário,quando na verdade ele é incondicionado,ou seja,independe de qualquer condição.A questão cobra a literalidade do texto na íntegra e não a interpretação doutrinária ou jurisprudencial,que leva em consideração a questão do limite de discricionariedade,o difícil é saber qual a banca está cobrando.
Espero ter ajudado.
Bons estudos pessoal!
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errei. me limitei a analisar a nossa atual constituição e supor que todas as outras constituições também são promulgadas (incoscientemente). o que não é verdade.
se a questão se limitasse a analisar os aspectos da nossa constituição atual, 88, estaria certa; mas como se fala de forma geral sobre o poder constituinte originário ela se torna errada, visto que não é exigido deliberação da representação popular para se criar uma nova constituição e quando isso ocorre estamos diante do conceito de outorga.
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classificação das constituições.
- Quanto a sua origem ou processo de positivação:
a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988. Também chamada de populares, “democráticas”. A expressão democrática não deve ser utilizada como sinônimo de Constituição promulgada, não é denominação correta. O simples fato de ser promulgada não significa que seja democrática. (Democracia = vontade da maioria, consenso). A constituição outorgada também pode ser democrática, se a maioria concordar com ela.
b) Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
Próxima a esta modalidade de constituição encontramos também uma referência histórica, a chamada Constituição Cesarista ou mistificada = não é propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada com a participação popular. Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima).
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Forma de expressão do Poder Constituinte Originário
Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o Poder Constituinte Originário, uma vez que apresenta as caracteristicas de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do Poder Constituinte Originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma expressa: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a seguda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituinte.
Assim, são duas as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte/convenção.
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Inconstitucional nº 1, de 09/04/1964.)
A Assembléia nacional constituinte, também denominada conveção, nasce da delieração da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.).
espero ter ajudado... fUi... Deus é conosco!
(Fonte: Alexandre de Moraes, 27º edição)
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Errado
Na classificação das constituições quanto à origem, elas podem ser outorgadas ou promulgadas. As constituições outorgadas são aquelas impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas que tomam o poder. As constituições promulgadas são aquelas elaboradas pelos representantes do povo, também denominadas constituições populares.
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FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Basicamente podemos apontar duas formas de expressão do poder constituinte originário: a Assembleia Nacional Constituinte (convenção) e Movimento Revolucionário (outorga).Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que consiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as Assembleias Nacionais Constituintes.
a) Movimento Revolucionário ou Outorga: é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e 1967 e EC n.°1\69);
b) Assembléia Nacional Constituinteou Convenção: nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.).
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A QUESTÃO PARECE SER COMPLEXA, MAS É BEM SIMPLES. VEJAMO: O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO EFETIVAMENTE INSTAURA UMA NOVA ORDEM JURÍDICA, CONTUDO NEM SEMPRE EXIGE DELIBERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POPULAR PARA TANTO.
O PODER CONSTITUINTE PODE SE MANIFESTAR DE FORMA DEMOCRÁTICA OU NÃO DEMOCRÁTICA E AQUI RESIDE O "X" DA QUESTÃO.
UMA CONSTITUIÇÃO PARA SER CONSIDERADA DEMOCRÁTICA DEVE SER PROMULGADA DE ACORDO COM OS ANSEIOS DA POPULAÇÃO. HÁ PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. JÁ EM UMA CONSTITUIÇÃO OUTORGADA TEMOS UM IMPOSIÇÃO. O POVO NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DA CARTA POLÍTICA, A QUAL É SIMPLISMENTE CRIADA E IMPOSTA EM REGIMES AUTORITÁRIOS.
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Não obstante a titularidade do poder constituinte seja sempre do povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte usurpado).
O exercício autocrático do poder constituinte caracteriza-se pela denominada outorga: estabelecimento da Constituição pelo indivíduo, ou grupo, líder do movimento revolucionário que alcançou o poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo (e, teoricamente, a si mesmo).
A outorga constitui, portanto, a criação autocrática da Constituição, um exercício do poder constituinte pela única vontade do detentor do poder, sem a representação nem participação dos governados, do povo, destinatários do poder.
O exercício democrático do poder constituinte ocorre pela assembleia nacional constituinte ou convenção: o povo escolhe seus representantes ( democracia representativa), que formam o órgão constituinte, imcubido de elaborar a Constituição do tipo promulgada.
Direito Constitucional Descomplicado.
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Pessoal, o erro está aqui:
O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.
Observem que o poder constituinte originário não instaura uma nova ordem jurídica, mas sim POLÍTICA, ou seja muda as estruturas de um Estado. Quem cria uma nova ordem jurídica é o poder constituinte decorrente, pois ele faz uma inovação normativa, mas sem tocar nas estruturas do que foi estipulado pelo poder constituinte originário, isto é, as cláusulas pétreas.
AD ASTRA ET ULTRA!!
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Embora o povo tenha legitímidade no Poder Constituinte, a OUTORGA/URSUPAÇÃO é permitida. Isto é, a pessoa ou grupo que estiver no poder, pode deliberar sem o consetimento dos governados.
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Um exemplo dessa atrocidade:
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/haddad-diz-que-vai-criar-condicoes-para-nova-constituicao.shtml
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ITEM - ERRADO -
“Formas de expressão
Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
■ outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;
■ assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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O item apresentado é falso. Sabemos que existem três formas de expressão (ou exercício) do poder constituinte. São elas: (i) exercício democrático direto, quando o projeto elaborado pela Assembleia só é considerado válido após a aprovação direta pelo povo, por meio de plebiscito ou referendo; (ii) exercício democrático indireto, por meio do qual o povo escolhe seus representantes, que se tornarão responsáveis pela elaboração de um novo documento constitucional capaz de renovar o ordenamento jurídico e; (iii) exercício autocrático, onde o poder se manifesta por meio da outorga. Assim, a Constituição é estabelecida por um grupo ou, ainda, por um indivíduo que alcança o poder sem qualquer indício de participação popular (foi o que aconteceu, por exemplo, nas Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967)
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Errado
Formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembleia nacional constituinte/convenção.
- A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Inconstitucional nº 1, de 09/04/1964.)
- A Assembleia nacional constituinte, também denominada conveção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.).
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Poder constituinte ORIGINÁRIO
- Formas de expressão:
1) Outorga: Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário.
2)Assembleia nacional constituinte ou convenção: Nasce da deliberação da representação popular.
A doutrina classifica o Poder Constituinte Originário em:
- Histórico: Foi o órgão responsável pela criação da Primeira Constituição do país. Ex no Brasil: 1824
- Revolucionário: Foi o órgão responsável pela criação das demais constituições de um país. Ex no Brasil: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!