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Resposta ERRADA
Lei 9882/99
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005. (fonte: wikipedia)
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Pessoal ADPF é forma de controle de constitucionalidade concentrado.
Nesses tipo de ação a causa de pedir é aberta - o que deriva formação de processo objetivo (em que não há interesse pessoais ou das partes, mas sim visa tutelar a HIGIDEZ da ordem jurídica compatibilizando a norma infraconstitucional ou constitucional guerreada com a CF/88.)
Por esse fato o STF, em consonância com a lei (in fine citada) preconiza NÃO SER ADMITIDA AÇÃO RESCISÓRIA.
Lei 9882/99
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
ITEM ERRADO
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“O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)”. (ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-06, DJ de 2-6-06) A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. (RcL 6.465, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 26-8-08, DJE de 1º-9-08).
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Resumindo:
ADIN-ADC-ADPF: Controle jurisdicional concentrado, abstrato, de ação, principal, direto, austríaco, pedido é a inconstitucionalidade, fica no dispositivo da sentença e faz coisa julgada material;
-Efeitos EX TUNC, Vinculantes e ERGA OMNES;
-Caberá liminar, em regra com efeito EX NUNC;
-Caberá modulação de efeitos;
-Decisões irrecorríveis, cabendo só embargos e agravos;
-Vedada intervenção de 3º e assistência;
-Permitido o Amicus, desde que tenha representatividade em relação ao tema...
- TJ no ambito estadual pode fazer desde que previsto na CE e preservada a simetria com o aduzido na CF;
- REvogação da norma atacada determina a perda do objeto da ação - CESPE já usou entendimento diverso! cuidado...
"Deixa a vida me levar, vida leva eu..."
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O que é uma ação rescisória?
A ação rescisória, não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual.
Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"
http://jus.com.br/artigos/8645/acao-rescisoria#ixzz2jCQpem8S
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decisão da ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.