SóProvas


ID
321043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    qualquer norma pode ser arguida incidentalmente  como incostitucional. este é o controle difuso.
  • Certo.

    O controle difuso de constitucionalidade ocorre, em regra geral, incidentalmente, não necessitando de uma ação autônoma para apreciação da constitucionalidade da norma, portanto, nada impede que tal controle venha a acontecer em um habeas corpus ou mandado de segurança.
  • O autor Alexandre de Moraes em seu livro de Direito Constitucional expõe:

    "Importante ressaltar que a via de defesa* poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias."



    * Lembrando que o Controle difuso também é conhecido como controle por via de exceção ou defesa.
  • Importante alertar que o HC e o MS, por posição do STF, não podem, jamais, servir como instrumento de controle concentrado Const. 
    Porém, na via difusa poderá ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade.
  • Alguém poderia  me ajudar com uma dúvida: controle difuso de constitucionalidade é SEMPRE na via incidental( concreta)??. Errei esta questão por causa do SEMPRE. Lembrei daquela situação que chega um recurso extraordinária no STF( recurso típico da via concreta) contra decisâo de TJ que declarou inconstitucional lei estadual ou municipal perante dispositivo de reprodução obrigatória da Constituição Estadual. Pois é, nesta situação o controle não foi difuso e abstrato? Alguém poderia me mandar uma mensagem me explicando isto?
  • Olá, também errei pelo mesmo motivo do comentário anterior...
  • Então Danielle,

    O controle difuso é somente perante caso concreto... agora..

    O controle Concentrado é que pode ser, em casos excepcionais, perante caso concreto, não obstante ser predominantemente exercido para casos Abstratos.

    Abs,

    SH.
  • O controle difuso pode ocorrer em qualquer ação. A discussão acerca da inconstitucionalidade de uma norma é meramente incidental. Não é a questão principal do processo, mas que precisa ser analisado antes do julgamento do mérito.
    • Existe fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso, perante juizes e tribunais brasileiros? Uma parte da doutrina diz que não, pois não cabe ADI, por exemplo, perante um juiz de primeira instância. No entanto, outra parte da doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) sustentam a existência de uma situação excepcional de fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso: art. 480 e ss do CPC: incidente de declaração de inconstitucionalidade nos tribunais. Quando os tribunais estão julgando uma apelação de um caso concreto e nesta uma das parte alega a inconstitucionalidade incidentalmente o controle é difuso, pois é um caso concreto que está sendo julgado. Quem será compentente para apreciá-lo será apenas o tribunal ou o órgão especial, em razão da claúsula de reserva de plenário. Haverá uma cisão: a apelação ficará suspensa pela turma (órgão fracionário do tribunal), pois o plenário do tribunal ou o orgão fracionário irá fazer apenas um julgamento objetivo e abstrato. Só retoma o mérito depois de apreciar a prejudicial. Ele não julga o caso concreto no incidente, só apenas se a lei era ou não inconstitucional. Efeito meramente inter partes. 
  • Tenho que discordar de que o controle difuso sempre será analisado perante o caso concreto.
    É possível haver uma ADI perante o TJ impugnando lei estadual/municipal em face da Constituição Estadual. Da decisão do TJ, é cabível Recurso Extraordinário ao STF caso a norma seja de repetição obrigatória( ou seja, se houver violação da CF). Ora, nesse caso o Rext será analisado abstratamente, não haverá caso concreto... Seria uma hipótese de controle difuso em abstrato.

    De qualquer forma, é bom saber a posição "jurisprudencial" da CESPE, para efeitos e provas futuras...
  • Pessoal,

    Também fiquei em dúvida nessa questão e resolvi pesquisar mais sobre o assunto. Errei a questão exatamente por pensar nessa possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual), quando a norma constitucional violada for de repetição obrigatória. 

    Primeiro, é importante não confundir os seguintes conceitos:

    CC abstrato/principal - controle feito em tese. Análise em um processo objetivo.
    CC concreto/incidental - controle feito diante de um caso concreto. Análise em um processo subjetivo.

    CC concentrado - ocorre quando um único órgão é competente pra pronunciar a inconstitucionalidade.
    CC difuso - ocorre quando a inconstitucionalidade pode ser decretada por qualquer órgão do poder judiciário.

    CC pela via de ação -  existe uma ação específica para impugnar a inconstitucionalidade, tal como a ADIN.
    CC pela via de exceção - não há essa ação específica.

    Em regra, o CC abstrato é concentrado e feito pela via de ação.
    Já o CC concreto é difuso e feito pela via de exceção.

    Contudo, há uma exceção admitida pela doutrina majoritária: caso da Ação Interventiva que seria hipótese de CC concentrado e concreto...

  • Não há, contudo, hipótese de controle difuso abstrato. O que há, em verdade, é aquela famosa tese de abstrativização do controle difuso defendida por alguns ministros do STF. Sobre esse assunto, ver o item 4 do seguinte link: http://www.lfg.com.br/artigo/20080616114453254_direito-constitucional_o-controle-difuso-de-constitucionalidade-do-concreto-ao-abstrato-dilvar-dias-bicca-.html.

    Já à hipótese do recurso extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade, consiste em um caso que mistura controle abstrato e via de exceção. Vejam:

    - Até o momento do Recurso Extraordinário, o que há é uma representação de inconstitucionalidade - CC abstrato e concentrado (o TJ é o órgão competente)
    - Após o Recurso Extraordinário, a análise continua a ser feita em abstrato. Contudo, o meio utilizado é o recurso extraordinário, razão pela qual, nessa caso, o controle abstrato ocorre pela via de exceção.

    Portanto, pessoal, acho q o CESPE tá certo. Não achei em qualquer livro menção de que esse caso seria uma hipótese de controle difuso abstrato. Se alguém, achar algo diferente do que falei, por favor, me mande uma mensagem.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Somente para complementar meu comentário anterior, cito passagem do livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 5ª edição - Página 906/907):

    "Essa situação excepcional de interposição de recurso extraordinário no âmbito do controle abstrato instaurado perante o tribunal de justiça  denominado pela doutrina de ´controle abstrato no modelo difuso´. Isso porque, em termos precisos, temos a realiação do controle abstrato (instarado a partir da propositura da ação direta estadual, na qual a validade da lei é apreciada em tese, sem referência a nenhum caso concreto) de modo difuso (por que realizado perante mais de um tribunal)." 
     

    Logo, o controle difuso não se dá, como afirma a questão, apenas no caso concreto, oque torna a questão errada, de fato. Mas como eu disse, é bom para nós, concurseiros, conhecermos estas "jurisprudências" das bancas... 

  • CORRETO.
    De forma simplificada, o controle de constitucionalidade pela via DIFUSA pode ser exercido por meio de qualquer medida judicial - mas veja: como causa de pedir, nunca como pedido principal (objeto da demanda)
    Ex: no caso do HC, o pedido, por exemplo, será sempre a liberdade do indivíduo - e poderá ter, como causa de pedir, por exemplo, a inconstitucionalidade de uma norma penal. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Isso mesmo as unicas ações do concentrado são: ADII,ADO, ADPF, ADC. O resto é difuso

  • Alguém ensina para o Cespe por favor que existe o controle abstrato difuso de constitucionalidade?! Abstrato: TJ´s ao analisar leis estaduais. Difuso: por que cabe RE para o STF.

  • Mais uma questão para adicionar no meu caderno "ficando mais burro com o CESPE".

  • Segundo o professor Pedro Lenza, há uma comum confusão em que consideramos como sinônimos os seguintes pares: difuso-incidental e concentrado-abstrato. Controle difuso e incidental dizem respeito ao critério orgânico, ou seja, o critério que define quem tem competência para realizar o controle. Já os termos incidental e abstrato dizem respeito ao critério formal de controle, isto é, se a inconstitucionalidade será analisada em um caso concreto ou se no campo da abstração. Importante ter em mente essa distinção.
    Ainda segundo nosso professor, o controle difuso no brasil somente pode ser exercido pela via incidental (no caso concreto). Entretanto, seria errado pensar que o controle concentrado somente poderia ser realizado pela via principal, de forma abstrata ou direta. Em verdade, há excepcionais casos previstos na CF em que podemos observar a ocorrência de controle concentrado pela via incidental, que são exatamente os casos estampados no art. 102, I, 'd', CF, mais especificamente falando, são alguns casos especiais de competência originária do STF (controle concentrado) para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas datas (controle incidental).

    Desta forma, podemos dizer que, apesar de a literalidade do texto da questão estar correta, abre-se uma válvula de interpretação para dizer que está errada, pois em alguns casos as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança podem ser verdadeiros casos de controle concentrado pela via incidental.

  • O controle difuso também pode ser exercido de forma abstrata (EX: controle exercido pelo tribunal na forma determinada pelo art. 97 da CF. Este controle é exercido em abstrato)