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ID
321046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Em regra, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que defere a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11, § 1o , Lei 9868/99: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • QUESTÃO CORRETA

    Apenas complementando os efeitos sobre a medida cautelar em ADI's: Efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante. (Permitido pelo art 11º, §1º da lei n.º9.868/1999 a eficácia retroativa, ex tunc).
  • Quadro de Efeitos:

    ADI
    liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( em regra)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADC
    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADPF
    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc 


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 9.868/99. ADIN 2.028/99. 1. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 determina expressamente que, de regra, a medida cautelar possuirá efeitos ex nunc, isto é, não-retroativos. Para que a suspensão liminar em sede de ADIN tenha efeitos retroativos, ou seja, incida sobre relações jurídicas (no caso, jurídico-tributárias) anteriores à decisão do Colendo STF, o pronunciamento do Pretório Excelso deve ser expresso a respeito do tema. 2. As relações jurídico-tributárias regidas pelo art. 1º da Lei nº 9.732/98, cuja constitucionalidade é objeto de análise por meio da ADIN 2.028/DF, continuam a ser disciplinadas por tal norma, porquanto a cautelar deferida pelo STF suspende a aplicação da Lei com efeitos ex nunc, ou seja, somente para aquelas relações jurídico-tributárias formadas após a prolação do decisum pelo Pretório Excelso. (TRF 04ª R.; AI 0019934-43.2010.404.0000; SC; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 14/09/2010; DEJF 30/09/2010; Pág. 420) 
  • Excepcionalmente, a medida cautelar em ADIN poderá ser concedida com eficácia retroativa, com efeitos ex tunc (pretéritas ou passadas), desde que o STF determine de forma expressa no acórdão concessivo da medida cautelar, caso contrário importará em outorga de eficácia ex nunc (prospectivos ou futuros) à suspensão de cautelar da aplicação da norma impugnada.