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ID
321049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.

Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


  • Realmente o direito de propriedade é relativo
    Conforme reza o CC.
    Art. 1.228. (...)§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Via de regra, as indenizações devem ser pagas em dinheiro, no entanto, no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, essa indenização é realizada através de títulos da dívida agrária(Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados alguns critérios) como forma de sanção ao proprietário omisso quanto à função social do imóvel rural. São indenizadas em dinheiro apenas as benfeitorias úteis – aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem – e necessárias – aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore –, segundo disposições do Código Civil (art. 96, §§ 2° e 3°)
    A questão em tela define  a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, nesse caso sim a indenização é prévia.
  • Qual o erro da questão então, pergunto
  • Na verdade o erro já foi respondido no primeiro comentário, como se trata de MÉDIA PROPRIEDADE RURAL não é suscetível de desapropiração.
  • Acho legal irmos por parte nesta questão:

    1) Como o direito de propriedade não é absoluto, (...) => realmente o direito a propriedade não é absoluto. Encontra limitações expressas no próprio texto constitucional. Exs: Art 5º, XXII e XXIII da CF/88.

    2) (...) a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.  => Realmente a propriedade rural pode ser objeto de desapropriação. No entanto, a média e pequena propriedade rural não serão desapropriadas a título de reforma agrária, salvo se seu dono possuir outra(s) propriedades. No caso em questão, é uma propriedade classificada como média, e seu proprietário não possui outras propriedades, logo não poderia ser desapropriada para reforma agrária.

    Espero ter ajudado.



  • PALAVRA-CHAVE : ÚNICA PROPRIEDADE,  conforme o art. 185, I da CF/88; É insuscetíveis de desapropiração para fins de reforma agrária : (..) média

    propriedade rural, (...) , desde que seu proprietário não possua outra.
  • (...)
    ESSE DIREITO NÃO É ABSOLUTO, VISTO QU E APROPRIEDADE PODERÁ SER DESAPROPRIADA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA E, DESDE QUE ESTEJA CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, SERÁ PAGA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO (ART. 5º, XXIV). POR OUTRO LADO, CASO A PROPRIEDADE NÃO ESTEJA ATENDENDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, POERÁ HAVER A CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PELO MUNICÍPIO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ART. 182, § 4º, III) OU COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PELA UNIÃO FEDERAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 184), NÃO ABRANGENDO, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, E NÃO TENDO O SEU PROPRIETÁRIO OUTRA, E A PROPRIEDADE PRODUTIVA (ART. 185, I E II).

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA, P. 691
  • TEXTOComo o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. ERRADA! A parte vermelha e sublinhada do texto está errada o restante está correto, a pequena ou média propriedade não se destinam para fins de reforma agrária, o que poderá ocorrer é a desapropriação sanção, mas não para fins de reforma agrária, a constituição é taxativa em seu art. 185, ela exclue da reforma agrária a pequena e média propriedade rural, mesmo que não estejam cumprindo a sua função social, veja:Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
    Será objeto de reforma agrária a grande propriedade rural, caso não esteja cumprindo a sua função social, indenizada com títulos da dívida agrária, e não haverá indenização caso esteja sendo utilizada para o plântio de tóxicos, e poderá ser desapropriada também por interesse, necessidade ou utilidade pública (neste caso mesmo que esteja cumprindo a sua função social), mas ai a indenização não será com títulos da dívida agrária, será justa, prévia e em dinheiro.

  • E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP, ART. 252) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR DO "DOMINUS" - IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL RURAL QUALIFICAR-SE, NO CASO, COMO MÉDIA PROPRIEDADE - TITULARIDADE DOMINIAL, PELA IMPETRANTE, DE OUTRA PROPRIEDADEIMOBILIÁRIA RURAL - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, I, "IN FINE") - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. A PEQUENA E A MÉDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DEREFORMA AGRÁRIA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA. - Apequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema dereforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua outrapropriedade rural. Precedentes. - É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação, da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, "in fine"), porque descaracterizada, documentalmente (certidão do registro imobiliário), na espécie, a condição de unititularidade dominial da impetrante. - A questão do conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor do registro imobiliário: "quod non est in tabula, non est in mundo" (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP, art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outrapropriedade imobiliária rural em nome da impetrante.

  • Q107014- Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.
    Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Resposta: (Errado)
    São insuscetíveis de desapropriação a pequena e a média propriédades quando o proprietário não possui outra. A letra da constituição tira todas as dúvidas:
    CF, CAPÍTULO III, DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Questão mal formulada, quando fala:  a referida propriedade, faltou uma definição de como é essa propriedade, o quel leva muito candidato a errar.
  • A questão está completa. Acontece, que muitos não leram a parte em negrito da questão, por isso o alto índice de erro.
  • Pessoal errando pq não leu o enunciado!!

    Sempre apertem em "Ver texto associado à questão".
  • Já pensou se a prova fosse digital?  rsrs

  • De  fato,  o  direito  de  propriedade  não  é  absoluto.  

    Está previsto no art. 185: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.”
  • Pequena propriedade rural:
    Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
    em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
    de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
    financiar o seu desenvolvimento;
    Esquema sobre a pequena propriedade rural:
    • Se trabalhada pela família → Não pode ser objeto de
    penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva
    • Se o proprietário não possuir outra:
     CF, art. 153, § 4º → Será imune ao Imposto
    Territorial Rural (ITR);
     CF, art. 185, I → Não poderá ser desapropriada para
    fins de reforma agrária (extensível à média
    propriedade).
    Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média
    propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim
    de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o
    proprietário não possua outra.
  • 3– CF, art. 184 Para fins de reforma agrária: competente: União; também é por interesse social; • somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo sua função social. Indenização: • justa; • prévia; • em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; • se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro; • o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão. � Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural. � As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais – trata-se de uma imunidade constitucional – CF, art. 184, § 5º.
  • Acredito que podemos acrescentar outro motivo para esta questão estar incorreta, devido ao que estã escrito no art. 5º,  XXIV, da CF/88

    A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, EM DINHEIRO, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição.

    Me corrigem se estiver errado.

  • Segundo o art. 185, são insuscetíveis de desapropriação para fns de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra. Assim, o texto associado à questão consideraa pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural ela será insuscetível de desapropriação para reforma.

  • SÓ LI A AFIRMATIVA E NÃO O TEXTO, ERREI