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ID
3211471
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, julgue o item a seguir.


Os agentes de fato podem ser identificados como necessários ou putativos, sendo que estes últimos, embora atuem sem investidura formal em função pública, podem ter seus atos convalidados de modo a preservar terceiros de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Quanto aos agentes putativos, os seus atos praticados internamente, perante a Administração, padecem de vício de competência e, assim, não obrigam enquanto não forem objeto de sanatória. Porém, externamente, os seus atos têm os efeitos válidos, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de uma investidura legítima. A presumida boa-fé dos administrados é relativa, cedendo ante a prova de conluio ou pré-conhecimento por parte do terceiro, eventualmente beneficiado pela irregularidade da investidura do agente.

  • Agentes de Fato, investem da função pública de forma emergencial ou irregular.

    Classificam-se em:

    ---> Necessários: exercem função em razão de situações excepcionais, ex: em calamidade ajuda bombeiro como se o fosse.

    ---> Putativos: irregularidade na investidura, tem aparência de agente, mas entrou irregularmente. Pela teoria da aparência, atos deste agente devem ser convalidados, observado o terceiro de boa fé. Não há devolução da remuneração por parte do agente.

  • Certo

    Seus atos são convalidados com vistas à Teoria da Aparência, de modo a garantir a Segurança Jurídica dos atos já praticados.

  • AGENTES DE FATO:

    AGENTE PUTATIVO: Aquele que presume-se estar agindo de forma legítima, porém, há erro quanto a sua investidura. Exemplo: Tício foi aprovado no concurso X, porém apresentou exame médico vencido, (sem se tocar disso), logo a adm descobre do fato, mas Tício já estava atuando, pois quando houvera nomeação, antes mesmo da posse, se apresentou e começou a praticar atos adm inerentes a sua função. Todavia, sua investidura não fora validada, mas seus atos de boa-fé foram mantidos.

    USURPADOR DE FUNÇÃO: Esse diferente do agente putativo, tem plena convicção de que não detêm o cargo.

    Como exemplo: O famoso 171, que se passa por policial, sendo que nem concurso prestou.

    AGENTE NECESSÁRIO: EXEMPLO: São particulares (civis) que auxiliam bombeiros em um incêndio. Exemplo: Boate Kiss

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Agentes públicos:

    • Agentes políticos: são agentes políticos os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e os Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, exceto para Ministros e Secretários, que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, por intermédio de nomeação.Tais agentes exercem atividades típicas, de governo e exercem mandato para o qual são eleitos. 
    • Servidores públicos:

    Os servidores públicos compreendem os servidores estatutários, os empregados públicos, os servidores temporários - artigo 37, IX, da CF/88. 
    • Militares:

    Os militares englobam as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (artigo 142, caput, § 3º, da CF/88) -, e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (artigo 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, por intermédio de remuneração paga pelos cofres públicos (DI PIETRO, 2018). 
    • Particulares em colaboração com o Poder Público: 
    Os particulares em colaboração com o Poder Público são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Os particulares em colaboração com o Poder Público podem ser:
    - Os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, os que exercem serviços notariais e de registros - artigo 236, da CF/88 -, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; 
    - Os jurados, os convocados para prestar serviço eleitoral ou militar, os comissários de menores, os integrantes de comissões, os grupos de trabalho, etc; 
    - Os gestores de negócio, que assumem determinada função pública e no momento da emergência como epidemia, incêndio, entre outros. 
    • Agentes de fato: 

    Segundo Carvalho Filho (2018) os agentes de fato são um grupo de agentes, que não possuem uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado. "O ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social".
    Os agentes de fato podem ser: os agentes necessários e os agentes putativos.

    - Agentes necessários: são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. 
    - Agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de há legitimidade, embora a investidura não tenha acontecido dentro do procedimento legalmente exigido. Exemplo: servidor que pratica atos de administração tendo sido investigado sem aprovação em concurso público. 
    Os atos dos agentes necessários, em regra geral, são confirmados pelo Poder Público, "entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito" (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Os atos dos agentes putativos podem ser questionados internamente na Administração, porém externamente, devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Gabarito: CERTO. Os agentes de fato podem ser os agentes necessários e o agentes putativos. Os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, com o objetivo de evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. 
    Referências: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
  • quase erro pq esqueci oq é convalidação
  • AGENTES DE FATO se dividem em PUTATIVO e NECESSÁRIO. Putativo: presunção de que há legitimidade, embora não tenha ocorrido a investidura com observância da lei. Necessário: agente que, em estado de necessidade pública/situações excepcionais, assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente, apenas se assemelham, mas não são agentes de direito.

    OBS: ao contrário do ato praticado por usurpador de função (crime, que a maioria dos autores considera como ato inexistente), o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste.

  • Quando a questão fala "sendo que estes últimos" dá a entender que se refere apenas aos agentes putativos (mencionados por último) e faz parecer que a questão está errada, já que tanto o agente putativo quanto o necessário podem ter seus atos convalidados de modo a preservar terceiros de boa-fé.

    Só eu interpretei assim? Enfim... vivendo e aprendendo.

  • GAB: CERTO

    Agentes de Fato

    trata-se de grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado em caráter EXCEPCIONAL, sem enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração.

    Se dividem em:

    Agentes Putativos ---> São os que desempenham uma atividade pública na PRESUNÇÃO de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

    Agentes Necessários ---> São os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência, em colaboração com o Poder Público.

    Bons estudos e rumo à sua aprovação!