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consentimento e fiscalização podem ser delegados.
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GABARITO: ERRADO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (ARE 662186 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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É possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia.
Ex. empresa privada que instala radares, manutenção de presídio administrados pela iniciativa privada.
Mazza.
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Nunca sei se vou pelo STF ou pelo STJ
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CESPE 2015* ➜ Q548092: O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. (Errado)
CESPE 2018 ➜ Q940876: O poder de polícia é indelegável. (Errado)
VUNESP 2017 ➜ Q921334: Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (Certa)
FGV 2018 ➜ Q918578: O poder de polícia é delegável na fase de fiscalização de polícia, pois está ligado ao poder de gestão do Estado; (Certo)
CESPE 2017 ➜ Q792473: O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. (Certo)
Possibilidade de Delegação do Poder de Polícia a entidade de direito privado:
Doutrina: Não / STF: Não / STJ: apenas fase de fiscalização e consentimento
➜ Portanto, percebe-se que as bancas depois de 2015, principalmente o CESPE, cobram em relação ao entendimento do STJ. Assim:
Ordem - NÃO DELEGÁVEL
Sanção - NÃO DELEGÁVEL
Fiscalização - DELEGÁVEL
Consentimento - DELEGÁVEL
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Gabarito: Errado.
Pode em atividades meio.
Bons estudos!
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(E)
A doutrina sustenta que o poder de polícia pode ser desmembrado em quatro ciclos: ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização administrativa; e sanção de polícia. De acordo com essa doutrina, não seria possível a delegação da ordem de polícia, que é o comando normativo que impõe a restrição ao direito de liberdade ou propriedade, nem da sanção de polícia.
Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:
→ Ordem de polícia/legislação → NÃO delegável
→ Consentimento de polícia → delegável
→ Fiscalização de polícia → delegável
→ Sanção de polícia → NÃO delegável
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ERRADO, apenas as fases de ordem e sanção, não admitem serem delegadas ao direito privado, entretanto as fases de consentimento e fiscalização, admitem sim, serem delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
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A questão aborda a possibilidade de delegação do poder de polícia, um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos.
A doutrina majoritária entende que o poder de polícia propriamente dito não pode ser delegado, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Nesses casos, somente seria possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento, não podendo legislar sobre a matéria ou aplicar sanções a particulares.
Dessa forma, podemos afirmar que o poder de polícia seria parcialmente delegável.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: A doutrina costuma dividir a atividade de polícia em quatro ciclos:
1. Ordem de polícia
2. Consentimento de polícia
3. Fiscalização de polícia
4. Sanção de polícia
Os ciclos 2 e 3 seriam delegáveis. Por outro lado, os ciclos 1 e 4 seriam indelegáveis por retratarem atividades de império, típicas de Pessoa Jurídicas de Direito Público.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 136-138.
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Concordo.
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Informativos 998- RE 633783- 2020 o STF fixou entendimento O que é condicional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial.
Afirmando que dos quarto ciclo do poder de polícia o único que é indelegável é a ORDEM DE POLÍCIA.
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ATUALMENTE, conforme o egrégio STF, essa questão poderia ser considerada correta. Tendo em vista que o entendimento ora antes definido pelo STJ (atualmente) pode-se afirmar, que se encontra superado. o STF ao definir a tese no tema 532, diz ser Constitucional a delegação do poder de polícia em caso que o exercício por agentes vinculados ao Estado seja regime de direito privado. (desde que observados os requisitos).
Entendimento recente! Inclusive pode até delegar o 4° ciclo, no que condiz a "sanção".
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GABARITO: ERRADO.
REGRA → Indelegável
EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização
↳ É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
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Errado segundo o STF. É possível delegar, desde que por meio de lei, o poder de polícia a empresas de direito privado com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial.
Contudo, a delegação só é permitida nas fases de ato discricionário, a saber: consentimento de polícia e fiscalização de polícia. Vale ressaltar que, pelo que vi, desde 2012, pelo ARE 662186 RG - conforme Bruna Tamara colocou - STF passou a considerar a fase de sanção de polícia (ato vinculado) uma fase delegável do poder de polícia.
Portanto, infere-se o seguinte sobre as fases do Poder de Polícia ("COFS"):
1° Ordem de Polícia -> ato vinculado, indelegável
2° Consentimento de Polícia -> ato discricionário, delegável
3° Fiscalização de Polícia -> ato discricionário, delegável
4° Sanção de Polícia -> vinculado e, atualmente, delegável
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Se Deus fizer Ele é Deus, se não fizer, continua sendo Deus.
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GABARITO: ERRADO
A atividade meio pode ser delegada (fiscalização e consentimento); a atividade fim (ordem e sanção), não.