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GABARITO: CERTO
A coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
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São atributos deste poder:
D. A.C
Discricionariedade
☛LIBERDADE CONFERIDA PELA LEI PARA A
ATUAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO NO CASO CONCRETO
Autoexecutoriedade
☛permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica
Coercibilidade
☛imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete a um dos atributos do Poder de Polícia.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
>>> Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A coercibilidade admite o uso da força para vencer eventual resistência por parte de particulares.
GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.
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Certo
Poder de Polícia: condicionar ou restringir os direitos individuais em prol do interesse público.
o Características:
§ Discricionário;
§ limita-se aos direitos fundamentais;
§ Coercitivo;
§ Autoexecutoriedade;
§ viés preventivo;
o Ciclos do Poder de Polícia STJ:
§ Normatização (ordem) ....... INDELEGÁVEL (Império)
§ Sanção ................................ INDELEGÁVEL (Império)
§ Consentimento ................... DELEGÁVEL (Gestão)
§ Fiscalização ......................... DELEGÁVEL (Gestão)
MACETE: Só a CF delega - NÃO possui poderes para aplicação de sanções pecuniárias só GESTÃO.
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A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
As cinco atividades principais do Poder de Polícia são legislar (normatizar), limitar, consentir, fiscalizar e sancionar. Assim, sempre que o Estado legisla, limita, consente, fiscaliza ou sanciona atividades particulares em favor do interesse coletivo, estamos diante de manifestação do poder de polícia (MAZZA, 2019).
• Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 de 1966:
"Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
• Características:
- Atividade restritiva;
- Limita liberdade e propriedade;
- Natureza discricionária (regra geral);
- Caráter liberatório;
- É sempre geral;
- Cria obrigações de não fazer (regra geral);
- Não gera indenização;
- Atinge particulares (regra geral);
- É indelegável.
• Atributos:
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) são atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
- A discricionariedade significa que a Administração Pública dispõe de liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato administrativo, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo. A finalidade do ato é um requisito sempre vinculado.
- A autoexecutoriedade pode ser entendido como o atributo que consiste na possibilidade de executar certos atos administrativos de forma imediata e direta, independentemente de ordem judicial. Salienta-se que nem toda atuação da Administração Pública, de polícia administrativa, pode ser de forma autoexecutória. Exemplo: cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular.
- A coercibilidade se refere à possibilidade das medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive, por intermédio do emprego da força. "Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017).
Gabarito: CERTO. A coercibilidade é a possibilidade das medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado. Salienta-se que a administração poderá utilizar força pública para garantir o cumprimento.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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CERTO.
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COERCIBILIDADE
➥ Caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
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Bons Estudos.