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ID
3211810
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência a legislação e as práticas da administração orçamentária e financeira, julgue o item.


Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), não são objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos que o modifiquem os benefícios previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art.166

     § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

         I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

         II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

             a)  dotações para pessoal e seus encargos;

             b)  serviço da dívida;

             c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

         III - sejam relacionadas:

             a)  com a correção de erros ou omissões; ou

             b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Na Cf não tem essa exceção. Questão Errada.

  • Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), não são objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos que o modifiquem os benefícios previdenciários. Resposta: Errado.

    Conforme mencionado pela colega Jéssica Marques não há essa exceção (benefícios previdenciários) na CF/88. Caso a questão mencionasse "a) dotações para pessoal e seus encargos;" a questão estaria correta!

  • Texto um pouco complicado, porque está numa ordem esquisita. Mas eu vou simplificar para você. A questão simplesmente quer saber: os benefícios previdenciários podem ser objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual (ou aos projetos que o modifiquem)?

    A resposta é: sim! Podem sim ser objeto de emenda, porque não existe nenhuma regra que proíba isso!

    O que a CF fala sobre emendas ao PLOA, na verdade, é o seguinte:

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Isso quer dizer que nem todas as despesas poderão ser anuladas! Quais são elas?

    Essas daqui:

    • dotações para pessoal e seus encargos;

    • serviço da dívida (amortização, juros, encargos, etc.);

    • transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Pois bem. Então, forçando a barra, é possível dizer que, nem todas as despesas poderão ser objeto de emenda. Digo “forçar a barra" porque essas despesas podem ser objeto de emenda (elas podem ser aumentadas, por exemplo), o que não pode acontecer é anular essas despesas para utilizar como fonte para emendas ao PLOA.

    Repare que benefícios previdenciários não estão nessa lista (do artigo 166, § 3º, II, da CF), portanto podem sim ser objeto de emenda ao PLOA.

    Gabarito do professor: ERRADO