-
CF
Art.166
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Na Cf não tem essa exceção. Questão Errada.
-
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), não são objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos que o modifiquem os benefícios previdenciários. Resposta: Errado.
Conforme mencionado pela colega Jéssica Marques não há essa exceção (benefícios previdenciários) na CF/88. Caso a questão mencionasse "a) dotações para pessoal e seus encargos;" a questão estaria correta!
-
Texto um pouco complicado, porque está numa ordem esquisita. Mas eu vou simplificar para você. A questão simplesmente quer saber: os benefícios previdenciários podem ser objeto de emendas ao projeto de lei orçamentária anual (ou aos projetos que o modifiquem)?
A resposta é: sim! Podem sim ser objeto de emenda, porque não existe nenhuma regra que proíba isso!
O que a CF fala sobre emendas ao PLOA, na verdade, é o seguinte:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Isso quer dizer que nem todas as despesas poderão ser anuladas! Quais são elas?
Essas daqui:
• dotações para pessoal e seus encargos;
• serviço da dívida (amortização, juros, encargos, etc.);
• transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Pois bem. Então, forçando a barra, é possível dizer que, nem todas as despesas poderão ser objeto de emenda. Digo “forçar a barra" porque essas despesas podem ser objeto de emenda (elas podem ser aumentadas, por exemplo), o que não pode acontecer é anular essas despesas para utilizar como fonte para emendas ao PLOA.
Repare que benefícios previdenciários não estão nessa lista (do artigo 166, § 3º, II, da CF), portanto podem sim ser objeto de emenda ao PLOA.
Gabarito do professor: ERRADO