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GABARITO: CERTO
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LEI Nº 8.666/93
Art. 71, § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEM PODERÁ onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Art. 71, § 2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Você que estudou bem e que sabe que a Administração pode responder pelos encargos trabalhistas quando demonstrada a culpa in vigilando e in eligendo, provavelmente errou a questão!
Quadrix sendo Quadrix!
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bud@ eu errei
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Segundo Mazza (2019) a licitação pode ser entendida como procedimento administrativo vinculado, por intermédio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com o intuito de celebrar contrato ou obter o melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
• Objeto:
- A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
• Finalidades da Licitação:
- Princípio constitucional da isonomia;
- Seleção da proposta mais vantajosa para a administração;
- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
• Fiscalização e responsabilização pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais:
Conforme indicado por Amorim (2017) o artigo 71, da Lei nº 8.666 de 1993 indica que o contratado é o responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Salienta-se que em virtude de inadimplência do contrato, a responsabilidade pelos referidos débitos não pode ser transferida para a Administração e não pode ainda, onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e de edificações, inclusive, perante o Registro de Imóveis, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
De acordo com o § 2º do artigo 71, da Lei nº 8.666 de 1993, cabe informar que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, com base no artigo 31, da Lei nº 8.212 de 1991.
Gabarito: CERTO, com base no artigo 71, § 1º, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993. A inadimplência do contratado no que se refere aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Além disso, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
"Artigo 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir à regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Acredito que n se aplica a S 331 TST por ser literalidade da lei. Mas, para aprendizado
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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A Administração não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado, mas é solidariamente responsável pelos encargos previdenciários. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
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Complicado quando a banca adota a exceção como regra. Jogo que segue.