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Compete aos Municípios
*impostos sobre propriedade predial e territorial urbana✓
* transmissão "inter vivos", ✓
* ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física✓,
* direitos reais sobre imóveis, ✓
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e serviços de qualquer natureza não abrangidos pelo ICMS.
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Art. 156 da Constituição Federal: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, III (IMCS), definidos em lei complementar.
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GABARITO: E
Impostos federais (art. 153, CF):
* Imposto de Importação (II);
* Imposto de Exportação (IE);
* Imposto de Renda (IR);
* Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI);
* Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
* Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR);
* Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
* Impostos residuais;
* Impostos extraordinários de guerra (IEG);
Impostos estaduais (art. 155, CF):
* Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
* Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
* Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA);
Impostos municipais (art. 156, CF):
* Imposto sobre a propriedade Predial de Territorial Urbana (IPTU);
* Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
* Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
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Gabarito E
art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de diretos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)