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I Justificativa: Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo
II Justificativa: Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
III Justificativa: 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: , DJ 01.03.2004
IV Justificativa: TESE REPETITIVA 15: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
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A questão trata do entendimento
do STJ aos casos de prestação de serviços públicos.
I- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada
de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 407 - STJ- É legítima a cobrança
da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas
de consumo.
Correta assertiva I.
II- A ação de repetição de indébito de tarifas de
água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula 412 – STJ: A ação de repetição de indébito
de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no
Código Civil.
Correta assertiva II.
III- É lícito a concessionária interromper o
fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor
permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.
ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO
- É lícito à concessionária
interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da
respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II). REsp n.º 363.943/MG, S1 - 1.ª Seção. Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgamento 10/12/2003. DJ 01.03.2004.
Correta assertiva III.
IV- Na hipótese de débito estrito de recuperação de
consumo efetivo por fraude no aparelho de medição atribuída ao consumidor,
desde que observado o contraditório e a ampla defesa e respeitado um limite
temporal de apuração retroativa, é possível o corte do fornecimento do serviço.
Na
hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no
aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte
administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio
aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente
ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que
executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários
de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias
de retroação. REsp 1.412.433-RS. Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018,
DJe 28/09/2018. Tema 699 STJ.
Correta assertiva IV.
Estão corretas as assertivas
A) II e
IV, apenas. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II, III e IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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gabarito D - todas corretas conforme comentário da Juliana
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GABARITO: D
I - CERTO: Súmula 407/STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
II - CERTO: Súmula 412/STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
III - CERTO: Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta, sendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. TJ-MG - AI: 10672093839245001 Sete Lagoas, Relator: Maria Elza, Data de Julgamento: 02/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2009.
IV - CERTO: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699).