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Questões de Serviço


ID
23494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • mediante remuneração ...... salvo recorrentes das relações trabalhista
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Esta é uma questão que se tem que tomar muito cuidado com os detalhes.O conceito todo está quase como no Código de Defesa do Consumidor, art. 3 pár.2, exceto que serviço é feito MEDIANTE REMUNERAÇÃO e as atividades decorrentes das relações de caráter trabalhista não são consideradas serviço.
  • R: ERRADO.
    O enunciado não condiz com o disposto no art. 3°, parágrafo 2° do CDC, abaixo transcrito:
    "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida  no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
  • Relações trabalhistas não entram pq são regidas pela CLT.
  • Questão Errada.

    De acordo com o art. 3º do C.D.C para ser considerado serviço,além das características explanadas, é obrigatório remuneração e,consequentemente, não incluem associações civis nem relações com vínculos empregatícios.

  • São dois erros: 1) a prestações de serviços oriundas de relações trabalhista não são regidas pelo CDC; 2) Deve, necessariamente ter remuneração.

  • “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de 

    consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, 

    financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de 

    caráter trabalhista”. 

  • Serviço ≠ Favor (nao remunerado)

  • Eu respondi sem saber e acertei, por que a relação trabalhista é estabelecida por outro regime, e obviamente consumo é uma relação estabelecida primordialmente por remuneração, ou vira um belo de um favorzinho ou presente. Imagina se a lei fosse tratar de favores, ainda no Brasil. Pelamor..


  • § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço com ou sem remuneração está ligado ao markerting.

  • Dois erros bem visíveis:

    1° -> Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não (todo serviço é remunerado, o que não é remunerado é considerado favor e não serviço)

    2° -> inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista (relações de caráter trabalhista não é considerado serviço)


    Bons estudos!




  • Art. 3º do CPC


  • Serviço: - Toda atividade fornecida mediante remuneração direta e indireta

                  - Natureza bancária, financeira...

                  - Excluindo relações trabalhistas

  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • GAB: ERRADO

    Art 3 (...)

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Errado, trabalho não.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    § 2° SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Serviço somente é enquadrado numa relação de consumo quando prestado mediante REMUNERAÇÃO (direta ou indireta).


ID
47176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva.
  • Lei 8.078/90
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    [...]
      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    AssAssAssim
    ssDaíAssi[...] 

  • O chamado " consumidor por equiparação", ou bystander é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo - no caso em questão as pessoas atingidas pelo acidente aereo - por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar. 
  • a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
    b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
    c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
    d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
    e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.
     

  • Bystander

    Abraços


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
176557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

A legislação consumerista considera serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, creditória, securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • art.3º, § 2°  da lei 8.078: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • ESTÃO EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER TRABALHISTA.

  • Errado. Salvo a de caráter trabalhista. art. 3º, §2º, CDC.

  • Leis trabalhistas - CLT 
    Fácil de lembrar galera
    Vamos que vamos
  • Não são objeto do CDC:

    I) Relações de caráter trabalhista;
    II) Relações franqueador - franqueado
    III) Relações locador - locatário
    IV) Relações condomínio - condômino
  • Errado, trabalhistas NÃO.

    LoreDamasceno.


ID
179809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
    • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
    • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
    • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

  • A alternativa correta seria a C

    JUSTIFICO NOS ART. 1º AO 3º DO CDC

  • b) Consumidor é somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A letra B está incorreta pelo fato de afirmar que "SOMENTE a pessoa física ou jurídica...", ao fazer tal afirmativa, excluiu a figura do consumidor por equiparação, que também é expressamente prevista no art. 2º, pú do CDC.

  • Nao sao somente consumidores as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. São tambem consumidores a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que intervenham nas relações de consumo (art. 2, par. un do CDC). São consumidores tambem, por equiparação, todas as vítimas de eventos que causem danos a consumidores (art. 17 do CDC).  Bem como equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou nao que são expostas a praticas comerciais descritas no capítulo V do CDC (artigo 29). 

  • Jussara fica atenta ao enunciado:
    Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

     

  • Entendo que a alternativa "a" esta incorreta e tambem poderia ser a resposta.

    a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço, para a relação de consumo, nao sao apenas as atividades remuneradas, as não remuneradas também podem ser incluídas para fins de defesa do consumidor.

    Segundo aula de Danielle Spencer no ATF Digital "
    A prestação do serviço poderá ser pública ou particular, mas o que a define como de consumo é o objetivo de lucro, o que não significa dizer que se os serviços forem gratuitos não estarão amparados pelo CDC. Até mesmo as prestações de serviços gratuitos fazem parte. Ex.: manobrista gratuito em restaurante, estacionamento em loja etc."

  • Há que se fazer distinção entre remuneração direta e indireta de serviços.
    Os serviços acima aludidos pela colega não podem ser considerados gratuitos, uma vez que são remunerados indiretamente pelo consumidor, a partir do momento em que ele entra na loja e faz compras, por exemplo, após estacionar seu carro nas vagas "gratuitas" oferecidas pela referida loja...
  • errada B, pois equipara a consumidor a coletividade ainda que indeterminaveis....

  • A) CDC, art. 3º, §2º.


    B) CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    C) CDC, art. 2º, Parágrafo único.


    D) CDC, art. 3º, caput.


    E) CDC, art. 3º, §1º.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda há os consumidores por equiparação!

    Abraços

  • Conforme a assertiva "A", que se baseia na literalidade do art. 3, § 2º do CDC, inclusive a atividade advocatícia seria objeto da incidência do CDC, o que, como sabemos, doutrina e jurisprudência entendem que não.


ID
185437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à identificação das partes que compõem a relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Caso da letra "a", ela encontra-se errada em razão da expressão "apenas", uma vez que há a figura do consumidor por equiparação que se encontra nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Já a letra "d" encontra-se de acordo com o entendimento exposto pelo STJ no REsp 463.331/RO:

    “EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
    1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
    2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.”

  •  

    Fornecedor: No art. 3º fornecedor é delimitado como gênero,das quais são espécies: o produtor, o montador,criador,fabricante,construtor,distribuidor,transformador,importador,exportador, comerciante e prestador de serviços.

    Quando o CDC quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados,usa o termo FORNECEDOR

     

  • Salvo engano, serviços de saneamento básico (água e esgoto) são cobrados pela espécie tributária tarifa, incidindo o CDC. Logo, não há falar em taxa, sim, tarifa nessa cobrança.

  •  No caso da Letra C), há entendimento do STJ no sentido de que, para a caracterização do fornecedor, não é necessário perquerir a natureza jurídica da atividade por ele desempenhada, se com ou sem fins lucrativos. 

    REsp 519310 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0058088-5

    Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

  • Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

  • Notem que a letra B e E nao estão contrapostas, o alimentação gratuita nao foi oferecida no mercado, mas aos empregados em uma relação de emprego. na letra E é gratuito o produto, mas é oferecido no mercado, como no caso de amostra gratis, que na verdade é uma forma de atrair os consumidores. deverá haver responsabilidades pelos danos causados com base no CDC.

    obs. SMJ. Pois Nao realizei pesquisa doutrinaria ou jurisprudencial.

  • ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo recorrente.
    2. Inviável, da mesma forma, esse recurso, pela alínea "c" quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não demonstrada a similitude de suporte fático mediante cotejo analítico.
    3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto  na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
    5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    (...)(REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008)
  • Os serviços públicos são abrangidos pelo CDC desde que sejam remunerados por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo) Ex; transporte público, água, luz e gás e concessão de rodovias (STJ Resp 687799). 

    Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
    empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas  jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,   na forma prevista neste código.


     



      

  • Não é TODO serviço público que se submete às regras do CDC, mas somente aqueles realizados mediante um contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelo consumidor ao fornecedor, nos termos do art. 3°, §2° , pois somente os serviços fornecidos, "mediante remuneração" se enquadram no CDC.

    Já o serviço público realizado mediante o pagamento de TRIBUTOS, prestado a toda coletividade, não se submete aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um CONTRIBUINTE, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um PAGAMENTO aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentária, para as atividades devidas.

  • Eu descartei a A usando o seguinte raciocínio --

     

    Existe a Corrente  Finalista - que é a adotada

    Existe a Corrente Maximalista - que é descartada

    Existe a Corrente Finalista Mitigada que é aceita pelos tribunais superiores

     

    Teoria finalista Mitigada -->

    Para o STJ , consumidor é aquele que retira o produto do mercado e nao o utiliza para auferir lucro, porém se existe , nesta relação , uma vulnerabilidade , então, ainda que haja lucro , haverá relação de consumo. ex: Joca comprou um caminhao zero para fazer frete de carga, e o caminhão quebrou... ora com o caminhão ele aufere lucro... mas mesmo assim é considerado consumidor por sua vulnerabilidade.

     

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Mariusa, exatamente por isso que não marquei a letra D.


ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
251401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, desde que disponibilizada mediante remuneração direta, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção das decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, §2º CDC - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que a remuneração será direta.
  • Mesmo no caso de remuneração indireta configura-se a prestação de serviço.
    Ex.: Transporte "gratuito" para idosos - embora o idoso não pague nada para utilizar, esse transporte acaba sendo pago por toda a população através de impostos e da própria tarifa para utilização do transporte público, que por vezes já vem acrescida de algum valor para "compensar" o uso do idoso sem necessidade de ele pagar.
    Pelo que, embora "gratuito" para o idoso, o serviço é remunerado indiretamente pelos outros usuários e pela população, configurando-se assim a prestação de serviço àquele idoso que utiliza o transporte sem pagar.

    Bons estudos!
  • A questao está incorreta pelo uso expressão "REMUNERAÇÃO DIRETA". Vamos a uma breve explicação.
    O Art. 3º,§2º do CDC define serviço como: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    A expressão "mediante remuneração", constante na definição de serviço deve ser analisada de forma abrangente, podendo ser direta ou indireta. Por remuneração indireta entende-se o pagamento do /serviço associado a outro considerado principal. Portanto, considerando que a questão restringiu serviço à atividade fornecida mediante  menineração direta, deve ser dita como ERRADA.

  • ERRADO, questao que pode pegar os desatentos.
    Segundo o Art. 3º,§2º  Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    Nao especifica se direta ou indireta.
  • Viajens da Cespe... Por isso que tá cada vez mais fora dos concursos.
  • Excelente questão.  Não precisa ser remuneração direta. Ex.  Estacionamento de  supermercado que não é cobrado, é serviço do mesmo jeito, a remuneração é indireta. Para ser gratuito e não ser serviço tem que ser puramente gratuito.  Ex.  Taxista que oferece carona para um amigo. Neste caso não é serviço. 
  • pegadinha do malandro - direta e indireta

  • Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, desde que disponibilizada mediante remuneração direta, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção das decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, desde que disponibilizada mediante remuneração direta ou indireta, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção das decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Gabarito – ERRADO.

  • Indireta também!!!

  • Errado, -  mediante remuneração direta.

    LoreDamasceno.

  • Art. 3° do CDC.

    [...]

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Que horror essas bancas que cobram literalidade de Lei, querem robôs ou humanos trabalhando?


ID
253576
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    I - CORRETA:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    IV - CORRETA:

    Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    II - ERRADA: As relações de caráter trabalhista não são consideradas consumeristas.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - A

    A falha do único item errado, o II, é incluir a relação de caráter trabalhista como serviço. O mapa abaixo (clique duas vezes para ampliar) resume os conceitos sobre a relação jurídica de consumo


     

     
  • Letra"A"

    Exige-se do candidato o conhecimento do texto legal. O único item incorreto é o III, já que se refere a “relações de caráter trabalhista”, o que não se compatibiliza com o §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
  • Alan, incorreto é o item II. vlw
  • Não esquecer da Teoria Minimalista, que seria o oposto das Teorias Maximalista e Finalista – foi usada para afastar o CDC dos Bancos, mas não ganhou.

    Abraços

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta assertiva= letra D


ID
347449
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                   Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).


ID
401515
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços.
Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. 
    A assertiva II está errada apenas em sua parte final, uma vez que as relações de caráter trabalhista são excluídas, expressamente, pelo artigo 3º, §2º. 
    Assim reza: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, meidante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 
  • Questão que só exige conhecimento do CDC, vejamos:
    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    CORRETA – Art. 3º do CDC
     
    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e (SALVO) as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    ERRADA – Art. 3º, §2º do CDC
     
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    CORRETA – Art. 2º do CDC
     
    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    CORRETA – Art. 3º, §1º do CDC
  • Somente para complementar:
    • Súmula 297 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Instituições Finaceiras.
    • Súmula 321 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Entidades de Previdência Privada.
    • Súmula 469 do STJ : afirma que o CDC é aplicával às Operadoras de Plano de Saúde.

  • A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços. 
    Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

    I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta proposição I.        


    II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta proposição II.

    III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta proposição III.

    IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta proposição IV.

    Está(ão) CORRETA(S): 


    A) Apenas as proposições I, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas as proposições II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Todas as proposições. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a proposição I. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas a proposição III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
432889
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que as erradas são a II e a III:
    II - Produto não pode ser imaterial
    III - A desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Estão erradas as assertivas conforme a lei 8078/90

    II - Art. 3...
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    III - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Corrigindo o Nobre colega,
    Peço venia,

    Mas o produto para o direito consumidor pode ser caracterizado imaterial. Uma música! Um jingle! etc
    Ex: Paguei tantos mil reais para uma emprasa fazer Jingle do meu casamento e não foi feito! Ora código do consumidor nele!

    Daniel
  • Inciso I CORRETO

    CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          (...)

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inciso II ERRADO

    CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Inciso III CORRETO

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Inciso IV CORRETO

    CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Inciso V CORRETO

    CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • Apenas complementando o comentário anterior: o item III é o segundo item incorreto na questão!
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    Bons estudos!

ID
506041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    a) O hospital responderá pelos danos, podendo argüir em regresso a responsabilidade de Klaus.

    Conforme jurisprudência a seguir, o STJ tem entendimentos para diferentes casos que venham a ocorrer, como Klaus é médico daquela casa, pode-se chegar a conclusão que o hospital responderá objetivamente e posterior ação de regresso poderá ser intentada para apurar a culpa do médico
     
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (...) omissis
    (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE.
    A denunciação à lide prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso.
    Na espécie dos autos, não se acha configurado que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto,  prosseguir a ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 445.845/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 367)

  • Para mais informações, vejam meus vários comentários na disciplina Ética Médica, neste sítio. Nessa questão estou sendo vítima de bullying, não sei mais o que fazer. Talvez caiba uma ação civil pública que, como todos nós sabemos, é de competência privativa e exclusiva do Ministério Público Municipal.
  • É verdade, Nathan, você é mais uma testemunha da minha inocência perante este caso concreto. O Ministério Público, que é responsável pela consultoria jurídica, acessoramento e representação das entidades públicas, deveria se ater a este detalhe.

    Obrigado pela força. Isso mostra que a banca Cespe foi tendenciosa a usar meu nome em uma situação de cunho calunioso, o que me faz pensar em utilizar o remédio constitucional Habeas Data para sanar este descalabro.
  • Está questão é, sem dúvida, a nova coqueluche do QC, ela vem homenagear um dos mais carismáticos colaboradores deste saite, vulgo Klaus Serra, sua grandeza tornou-se tão notória que até a CESPE, umas das bancas mais respeitas do Brazil, lhe presta está homenagem, sem dúvida, pelos vários anos de serviço que este concurseiro vem prestando, conta-se que Klaus estuda pra concursos público desde 1999, hoje já ostenta títulos bazofiais, a CESPE de uma forma bem humorada reconhece a importância deste sujeito que após anos batalhando conseguiu atingir sua estabilidade, pois como podemos ver em sua nova foto, ele demonstra estar em um momento blazé em sua vida, num momento espiritual elevado que só os grandes monges budistas conseguem atingir,num grau elevado de hare krishna , um noctâmbulo por natureza que já recebeu por alguns o título de O Conde do QC, portanto, uma homenagem mais do que merecida ao verdadeiro Conde Klaus.
  • Todos sabem que Klaus não pode ser responsabilizado. Estudando duramente para concursos, estamos claramente diante de um caso de falsidade ideológica em que Mévio, se passando pela lenda viva Klaus, assassinou brutal e ardilosamente o paciente.

    Cabe um processo contra a banca examinadora... diria mais: cabe uma ação civil pública para defender o patrimônio da humanidade Klaus Serra!!
  • Fala galera, superadas as brincadeiras, trago a baila recente julgado do STJ sobre a matéria, na qual o Tribunal afirma a necessidade de vinculação do médico como condição de responsabilidade objetiva, mas mantém a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, vejamos:
    Informativo nº 0467
    Período: 21 a 25 de março de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.

    A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º,VIII, do CDC. (...). Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


     

  • Pq nao é a letra c ? continuo sem entender
    : (
  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a alternativa correta é a letra "C". Observe-se que a prova fora aplicada no ano de 2007.

    Confira-se:

    "Questão atualmente divergente no STJ é a responsabilidade dos hospitais em face da atuação dos médicos. Poderia o médico, profissional liberal, ser responsabilizado subjetivamente e o hospital ser responsabilizado objetivamente? A 4ª Turma do STJ trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, entendendo que o hospital somente será responsabilizado por ato do médico mediante a comprovação de culpa. Nesse caso, a responsabilidade objetiva dos hospitais circunscreve-se apenas aos serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. E não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 
    Já a 3ª Turma do STJ aplica o CDC, responsabilizando o hospital de forma objetiva.
    Parece que a controvérsia foi dirimida pela 2ª Seção do STJ (órgão que compõe a 3ª e a 4ª Turmas), por 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma. Veja o informativo 365 do STJ:

    Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. 

    [continua]
  • Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008."

    Direito do Consumidor - Leonardo de Medeiros Garcia - 4ª edição - pp. 89-90.
  • Acredito que a correta seja mesmo a letra "a" em razão da expressão "médico daquela casa". Nos julgados do STJ, infere-se que o os profissionais utiizavam-se do hospital para atender seus pacientes, sem vínculo com ele, o que afasta a responsabilidade objetiva do hospiital. No caso da questão, o serviço foi prestado pelo hospital, na pessoa do médico. Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO PARECE ESTAR JURISPRUDENCIALMENTE DESATUALIZADA.... MAS COMO VAMOS FAZER PROVA DE 2012 PARA FRENTE VAI AÍ A JURISPRUDÊNCIA 

    TAL QUESTÃO NÃO PODERIA SER PERGUNTADA EM PROVA OBJETIVA PORQUE O ASSUNTO NÃO É PACÍFICO NO STJ... VEJAMOS:


    A 4ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É OBJETIVA (INDEPENDE DE CULPA DO HOSPITAL). 

    A 3ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO)


    A 2ª SEÇÃO ( COMPOSTA PELA 3ª E 4ª TURMAS DO STJ)  PARECE TER DIRIMIDO A CONTROVÉRSIA CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO), DESDE QUE O MÉDICO NÃO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O HOSPITAL... MAS SE O MÉDICO FOR EMPREGADO DO HOSPITAL, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SERÁ OBJETIVA...


    FUNDAMENTO DESSA MINHA RESPOSTA: LIVRO DIREITO DO CONSUMIDOR, LEONARDO GARCIA ( LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS, DA JUSPODIVM, 5ª EDIÇÃO DE 2011, PÁGS100 A 103. ONDE ENCONTREI O RESP 908359/SC.


  • Comentário sobre a letra C: a questão abordou o CDC e um pouco do Direito Civil. Essa classificação de culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in contrahendo não existe mais. Ela era muito importante antes do CC\02, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ***Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva. Mas o STJ vem entendendo (por ex: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. O STJ entende que para se responsabilizar o hospital, deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva - o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva.
  • -->1º Esqueça tudo que você leu nos comentários anteriores.

    -->2º A jurisprudência atual do STJ é a seguinte:

    a) Médico vinculado ao Hospital ---> Responsabilidade objetiva do hospital se o médico agiu com culpa. Uma vez comprovada a culpa lato sensu do médico, o hospital se responsabiliza objetivamente pelos danos causados, com fulcro no art. 932, inciso II, do CC/02.

    b) Medico não vinculado ao Hospital (apenas utiliza as instalações do hospital, mas não pertence aos quadros de funcionários) ---> O hospital não é responsável, salvo, evidentemente, se concorreu para o dano.

    c) Serviços prestados diretamente pelo hospital (desde atendimento ao UTI) --> responsabilidade objetiva da institução.

    -->3º A atual jurisprudência do STJ sobre profissionais libeiras:

    a) Resposnabilidade subjetiva em caso de obrigação de meio.

    b) Responsabilidade subjetiva em caso de obrigação de resultado, mas com presunção de culpa. (caso do cirugião plástico).

    -->4º Entidads filantrópicas, STJ:

    a) O fato do serviço ser pretado por Entidade filantrópica, por si só, não afasta a incidência do CDC, é necessário que o serviço seja prestado gratuitamente.


     
  • Vale a atualização de jurisprudência sempre importante aos nossos estudos.

    A responsabilidadeda instituição médica, no que tange à atuaçãotécnico-profissional (erro médico) deseu preposto é subjetiva,dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. AgRg no AREsp 647110 / CE – STJ - Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/05/2015

    Erro médico consistenteem perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, coma utilização das instalações de hospitaltambém credenciado à mesma

    administradora de plano de saúde. Responsabilizaçãosolidária pelo acórdão recorrido dos réus

    (hospital e administradora deplano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre osfornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço peranteo consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia

    não integrarem o corpo clínico do hospitalterá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. Razoabilidadedo valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.REsp 1359156 / SP - Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO – STJ - DJe 26/03/2015


  • Com fins lucrativos ou sem; público ou privado

    Tudo cai na relação de consumo

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ANO DE 2019)!

    Após ler os comentários resolvi pesquisar e constatei que o atual entendimento do STJ é o seguinte:

    1) O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    2) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    3) Hospital poderá ingressar com ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.

    4)  Existem casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    5) Quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio, na medida em que decorrem diretamente da atuação empresarial do hospital como prestador de serviços. Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.

     

    Em caso de nova atualização favor informar!!


ID
513943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO -

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    b) ERRADO

    CDC - Art. 14 -  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
    mediante a verificação de culpa.

    c) ERRADO

    CDC - Art. 14 - § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    d) CORRETO - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Como a prova é de OAB, não nos surpreende a banca exigir a letra fria da lei como resposta adequada. No entanto, é bom frisar que a jurisprudência reconhece outras duas causas de excludente de responsabilidade por defeito no serviço prestado: 1) A não prestação deste; 2) caso forturio e/ou força maior.
    Faço essa observação porque a letra D afirma que somente nesses 2 casos que serão observadas a possibilidade de uma excludente de responsabilidade.
  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA


    d- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

    A letra D esta incorreta haja vista que contemplou SOMENTE a lei e esquecer a doutrina e a jurisprudência já formadas sobre o assunto e que acrescenta as hipoteses de Caso fortuito, força maior ou Observância de norma jurídica imperativa.

    Excludentes de responsabilidade do fato do serviço                          Fonte
       
    Inexistência de defeito
    Culpa exclusiva do consumidor ou de 3º
    CDC - art 14 §4 
    Caso fortuito ou força maior  Doutrina - Jurisprudência
    Observância de norma jurídica imperativa
     Doutrina - Jurisprudência

    Enfim, ou a OAB pontua que bacharel não precisa saber Doutrina e Jurisprudência ou aprontou com mais uma das suas questões toscamente formuladas!

  • O colega acima esqueceu que a pergunta se deu "com base no Código de Defesa do Consumidor" , portanto, afastando a hipótese da doutrina e jurisprudência. Isso é típico de pegadinha.
  •  
    • a) O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos somente se comprovada a sua culpa.
    Incorreta: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa. Segundo o CDC:
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    • b) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada independentemente da verificação de culpa.
    Incorreta: No caso dos profissionais liberais é preciso apurar-se a culpa.
    Art. 14, do CDC, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    • c) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    Incorreta: O serviço não é considerado defeituoso, conforme o CDC, pela adoção de novas técnicas.
    Art. 14,  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    • d) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
    Correta: É exatamente o que estabelece o CDC:
                Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
                I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
                II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

ID
611677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

  • A alternativa e está errada porque mesmo a coletividade de pessoas indetermináveis é equiparada a consumidor e não somente a coletividade de pessoas determináveis, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 2º do CDC (Lei 8.078/90):

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Caros,

    O motivo da letra E está errada?  Peço venia, mas não concordo com o posicionamento da querida Raquel.
    A questão não diz a palavra "somente".
    Passível de anulação.
  • A – Art. 3º, Lei 10.671 “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

    B - Art. 3º, § 2º Lei 8.078 "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    C - Súm. 321 STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    D - Súm. 469 STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

    E - Art. 2º, PU Lei 8.078 "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo."
  • De fato, a questão tem duas respostas. Concordo com o Daniel, embora nao tenha marcado esta.
    Em que pese a letra A ser a redaçao inequívoca do estatuto do torcedor, a letra E também está correta. Mais uma vez o examinador tenta fazer um jogo de palavras e cai no próprio erro.
    Ora, se a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, mais ainda a coletividade de pessoas determináveis. Basta ver no próprio CDC na parte de direitos coletivos. O que são os direitos coletivos e individuais homogêneos?

    Lembro que ainda não saiu o gabarito definitivo desta prova e, considerando o retrospecto da CESPE, creio que será anulada por conter duas respostas (não tenho visto como comum aceitar duas respostas por esta banca).
  • I- Correto. Para que vc seja um(a) juiz(a) ciente do Estatuto de Defesa do Torcedor...= S...Art. 3º, lei nº. 10.671
    II- Errado. CDC
    III-  Errado. S.321, STJ.
    IV- Errado. S. 469, STJ.
    V- Errado, CDC.
  • Aquiesço com o Daniel.
    Passível de anulação.
  • Mais uma questão padrão cespe, que vem tendo seus concursos com 10, 13 até 16 questões anuladas.. agora se sabe pq.
    A letra E, também está correta não há limitação na assertiva que infere a conclusão de que se limita a apenas pessoas determináveis.
    Claramente percebe-se que tanto pessoas determináveis ou indetermináveis se equiparam a consumidores, nos termos do artigo 2ª PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Acabei de olhar aqui a questão foi nula.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Súmula 321 STJ CANCELADA!!!


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
739939
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio, diante de problemas mecânicos com seu automóvel, contrata os serviços da Mecânica Irmão e Irmão Ltda., que afirma ter realizado o adequado conserto e cobrou pelos serviços que foram pagos. Mévio, consultando amigo engenheiro mecânico que examinou o automóvel, é informado de que uma peça fundamental para o desempenho do veiculo, não constava da estrutura, apesar de a nota fiscal emitida indicar que a mesma havia sido trocada por uma original nova. O fato narrado caracteriza um caso de:

Alternativas
Comentários
  • O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.

    - Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - o modo de seu fornecimento;
    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi fornecido.
  • Segundo o CDC é considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstancias relevantes, como o modo de seu fornecimento ou de sua prestação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, não se considerando defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas. (art. 14, §§ 1º e 2º)

    Bons estudos e avante !
  • Gabarito letra: A  - Serviço Defeituoso

  • GAB: A

    Art. 14 (...)

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
804109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 

  • LETRA A) Aplica-se o CDC nas relações de fornecimento de água e esgoto, contratos de previdência privada, mas não se aplica o CDC às relações jurídicas   estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.

    LETRA C) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    LETRA D) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    LETRA E) Nem sempre, tem casos em que é adotada a teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
  • Letra A:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
    CONDOMÍNIO.
    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)
  • Letra A – INCORRETASTJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006. Informativo STJ 280, em 07/04/2006.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra C –
    INCORRETAA corrente maximalista ou objetiva, defende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se a pessoa jurídica irá incorporar o produto ou serviço adquirido no processo do seu produto ou desenvolvimento de sua atividade profissional, ou seja, a teoria maximalista analisa isoladamente a relação jurídica de consumo, não importando a finalidade da aquisição do produto ou serviço.
     
    Letra D –
    INCORRETAA corrente finalista entende como destinatário final a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para atender uma finalidade própria e não para desenvolver uma atividade profissional ou de produção, ou seja, para os finalistas o destinatário final é visto como o último integrante de uma cadeia consumeirista.
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA (na parte que interessa): CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor  (REsp 1195642 / RJ).
  • Apenas complementado, a resposta B ainda tem seu final fundamentado nas súmuals do STJ:

    Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
    Súmula 321: 
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
    Súmula Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

  • quanto ao serviço público:
    "o serviço público só é regido pelo CDC quando for remunerado, de forma direta e voluntária, pelo consumidor. De fato, o CDC cuida apenas dos serviços remunerados (art.3-par.2). Exemplos: água, luz, telefone etc. Referidos serviços são chamados de impróprios ou UTI SINGULI e são remunerados por tarifas ou preços públicos. já os serviços públicos próprios ou UTI UNIVERSI, remunerados por taxas, cujo pagamento é obrigatório, ,independe da vontade do consumidor, submete-se às regras atinentes ao regime jurídico administrativo ou às normas da legislação tributária. Por exemplo, o serviço de iluminação pública. (Manual de Direito do Consumidor - FMB - pag.12) 
  • Um alerta. Produto para o CDC pode ser fornecido GRATUITAMENTE (amostras grátis, cartões de crédito enviados sem cobrança, etc), o serviço é que exige remuneração.

  • Letra A - errada

    fundamento: Aplica-se o CDC na relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).

     O CDC é aplicável na relação entre o condomínio e a concessionária de serviço público. Neste sentido: STJ (Resp 650.791/RJ) "......existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público".

    Não se aplica o CDC na relação estabelecida entre condomínio e condôminos. (STJ Resp. 187502/SP).

    Letra B - correta

    fundamento: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º do CDC).

    Obs: Essa exigência de remuneração pode ser DIRETA (mais comum; quando pagamos pelo serviço ao fornecedor) ou INDIRETA (quando pagamos indiretamente pelo serviço, como, por exemplo, estacionamos nossos carros gratuitamente nos shopping centers - o valor está sendo repassado nos produtos das lojas).

    Letra C - errada

    fundamento:

    TeoriaMaximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ouserviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade(destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceitojurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Seuma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirouo produto do mercado de consumo.

    Letra D - errada

    fundamento:

    TeoriaFinalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza umproduto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família.Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por issotraçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário finalfática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário finaleconômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não voltamais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Letra E - errada

    fundamento:

    Ajurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto,é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quandose verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no casoconcreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex:Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar suaprodução, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC,pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.



  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • A questão trata das partes e do objeto da relação de consumo.


    A) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Cancelada em 24/02/2016, mas em vigor à época da prova).

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (substituiu a Súmula 321).

    (...) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta as aplicações das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, DJe 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido (Ag no AREsp 483243 RJ. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julgamento 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/06/2010. DJe 01/07/2010)


    As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada, desde que entidades abertas de previdência complementar, mas não à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Incorreta letra “A".


    B) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não profissional", ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

    A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, e não apenas o consumidor o “não profissional", ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável".

    Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, é o destinatário econômico do bem, não adquirindo o bem para revenda ou para uso profissional. Assim o consumidor segundo essa corrente é aquele que adquire e utiliza um bem para uso próprio e de sua família.

    Incorreta letra “D".


    E) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista, independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012.

    Conforme entendimento do STJ, deve-se adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista aprofundada ou mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, em relação às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • COMPLEMENTANDO:

    - Súmula 321 do STJ (cancelada)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    - Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    _________________________________________________________________________________________________

    - Súmula 469 do STJ (cancelada)Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    E SEGUE O JOGO....


ID
896044
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • A) CORRETA. Já comentada.

    B) INCORRETA. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica (...)

    C) INCORRETA. Art. 3º, 
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    D) INCORRETA. Faltou complementar que só será consumidor se utilizar o produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL. (art. 2º, CDC)
  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     


    B) Pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final.

    Incorreta letra “B”.   

    C) Bem imóvel não se enquadra no conceito de produto.

    Código Civil:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bem imóvel se enquadra no conceito de produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor, desde que seja como destinatária final.

    Incorreta letra “D”.

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
901339
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • a) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. (errada) O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Material é todo produto consumível e imaterial é toda propriedade intelectual, podendo ainda ser durável ou não durável.
     b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (errada) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço protegido no Código de Defesa do Consumidor é o contratado mediante remuneração seja ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor, excluída a relação de caráter trabalhista e tributária.
     c) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. (errada). Uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, conforme preleciona do art. 1 do CDC, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código.
     d) pode-se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (correto) o código traz a figura de consumidor equiparado, ou seja, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que o Código de Defesa do Consumidor os equipara a consumidores.
     e) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. (errada) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR: 
    Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
    Por equiparação: 
    a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
    b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 
  • (A) - Art. 3º, § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.(B) - Art. 3º, § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(C) - Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.(D) - Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.(E) - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(Artigos do CDC)
  • Vale lembrar que há quem entenda que serviços também podem ser não remunerados, ou remunerados de forma indireta. Ex: estacionamento gratuito no estabelecimento. Há decisão neste sentido.


ID
911140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e os direitos do consumidor,
julgue os itens que se seguem.

Caso determinada escola pública, embora devidamente notificada, encontre-se com os pagamentos da conta pelo fornecimento de energia elétrica em atraso de três meses, tal fato permitirá à concessionária de energia elétrica a interrupção do fornecimento como último recurso para recebimento dos débitos pretéritos, sob o amparo da vedação de enriquecimento sem causa, de acordo com entendimento dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.242.016 - SP (2010/0203591-9)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    EMBARGANTE : COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
    ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S)
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
    ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA.
    SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: ?Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.?
    3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
  • No âmbito do direito administrativo, o princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos, sob o fundamento de que tal serviço é dever do Estado (art. 175 da CF), portanto, a Administração Pública não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    O art. 6°, par. 3°, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, só autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

    Ocorre que se o inadimplente estiver prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade.

    Outrossim, a jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • ADMINISTRATIVO.  ENERGIA  ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ,   nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Errado - serviços essenciais não podem ser interrompidos, mesmo que haja inadimplencia por parte das empresas que o prestam.

  • essa questão também dava para responder com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme explicitado pelos colegas.

  • Outros entendimentos jurisprudenciais que são importantes sobre o tema:

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário

    A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.

     

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa.

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

     

  • Errado,escola pública - continuidade dos serviços públicos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
925270
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Ainda que no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º do CDC esteja inserido o requisito de que seja prestado mediante remuneração para que seja considerado como relação de consumo, também devem ser considerados os serviços oferecidos por meio de remuneração indireta, partindo do pressuposto de que toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo tem por objetivo a obtenção de vantagem econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO " Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta." (REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)
  • Errei a questão. Depois pensei na seguinte possibilidade: a compra de um carro, por exemplo. A concessionária (revenda) que recebe o pagamento do consumidor. Contudo, o fabricante ainda é fornecedor, mesmo sem receber diretamente a remuneração pela venda do carro (pois a remunerada direta foi a concessionária).

    O que vocês pensam dessa possibilidade?

  • Exemplo clássico: estacionamento gratuito do supermercado. A remuneração pelo serviço de estacionamento é indireta, pois está inclusa nas compras realizadas pelos clientes. Tanto é assim, que o cartaz com dizeres "não nos responsabilizamos pelos danos a veículos" é considerada não escrita.

  • Acredito que a questão quer dizer que a atividade sempre tem por objetivo uma vantagem econômica, mas não necessariamente a obtenção de LUCRO. A vantagem econômica pode servir para arcar com os custos da atividade, como por exemplo, pagar funcionários de uma empresa que não tem fins lucrativos. 


ID
935983
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos vícios do serviço, considere:
I.O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
II. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é objetiva e independe da verificação da culpa.
III. Se o consumidor exigir a reexecução dos serviços, poderá esta ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I - CDC - Art. 14. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    II - CDC - Art. 14. §4° - CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    III - CDC - Art. 20. §1° - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.


  • Gabarito errado.

    Questão trata de Vício do Serviço e não do Fato do Serviço!


ID
952504
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de fornecedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 3° CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi pq a letra c está errada... Alguém pode ajudar?

  • Oi Graziele, A letra "c" diz que NÃO pode ser fornecedor, isto está errado, elas podem ser fornecedoras.

    Bons estudos.

  • Resumo:

    Fornecedor: é toda PF ou PJ (privada ou pública), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3º caput).

    Do conceito, extrai-se três espécies de fornecedor: a) PF; b) PJ; c) Ente despersonalizado (o objetivo do legislador foi evitar que a falta de personalidade jurídica fosse empecilho na hora de tutelar o consumidor. Ex: uma família que vende docinhos para casamento).

    Podemos concluir que fornecedor é toda PF, PJ (pública ou privada), nacional ou estrangeira, bem como o ente despersonalizado que coloque o produto ou serviço no mercado de consumo com HABITUALIDADE NA ATIVIDADE FIM.

    Exemplo de consumidor PF - camelô que vende seus produtos na feirinha.

    Exemplo de consumidor PJ - loja que vende produtos eletrônicos.

    Exemplo de consumidor Ente despersonalizado - família que vende docinhos para casamento com habitualidade.

    O que seria PRODUTO?

    o § 1º define produto como sendo qualquer bem, móvel (carro, barco), imóvel (apartamento), material ou imaterial (programa de computador). A doutrina acrescenta ainda bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório.

    Importantíssimo: no conceito de produto o legislador quis abranger toda espécie de bem, inclusive as amostras grátis. Noutro giro, os serviços gratuitos não estão protegidos pelo CDC.

    O que é SERVIÇO?

    O § 2º define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A remuneração pode ser direta (mais comum) ou indireta (ex: estacionamento gratuito no shopping center).

    Súmulas importantes:

    297 - o CDC é aplicável às instituições financeiras.

    Obs: as cooperativas de crédito (ex: sicoob) são instituições financeiras.

    469 - aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.


  • Pessoal, eu sei o conceito de fornecedor completinho....Porem o código diz: "É" fornecedor...... e a questão disse PODE ser.....poxa...assim eles acabam com a gente...estudamos tanto ipsis litteris..pra chegar aqui e morrer na praia!! uma baita de uma sacanagem. 

  • Sobre a alternativa C: ERRADA.

    Para saber se o serviço é remunerado mediante taxa ou preço público, ver os critérios abaixo:

    1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue
    no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e
    externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode
    prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante -taxa. Exemplos:
    a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

    2 - Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados
    no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque
    as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade
    ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial
    do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.

    3 - Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não
    resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público.
    Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos
    e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço
    ·postal, os serviços telefônicos, telegráficos, -de distribuição de energia, de
    gás etc

    Logo, os serviços públicos essenciais, por serem remunerados por taxa, tem natureza tributária, não se aplicando o CDC. O erro da questão está na parte final: " segundo o § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor", pois o entendimento acima advém da jurisprudência, e não da lei. 

  • Alguém poderia ajudar com a D? Pois eu pensei que como não há hipossuficiência da administração e também não é destinatário final seria uma relação regida pelo Código Civil. 

  • Obs: Estado pode ser considerado um fornecedor desde que ocorra o pagamento de uma tarifa; daí teremos uma relação de consumo (fornecedor + consumidor + serviço)

  • A assertiva certa diz que pode ser, porque para sê-lo eles precisam receber remuneção direta ou indireta, caso contrário, não serão fornecedores. Diante dessa justificativa, exclui-se as duas primeiras letras.

  • Em relação à D, o CDC aplica-se de maneira subsidiária aos contratos administrativos, quando for demonstrada a efetiva existência de vulnerabilidade. Essa história de que o poder público nunca é vulnerável é uma posição tradicional e ao meu ver mais de caráter formal do que de material. Vejam como ficamos reféns dos laboratórios farmacêuticos internacionais em relação às vacinas da COVID. Vulnerabilidade técnica não dá pra eliminar com uma lei, a lei diz o que quiserem que ela diga, a realidade, por outro lado, revela que muitas vezes o poder público não tem ideia do que está fazendo, planejando, construindo... pensemos em um pequeno município diante de grandes multinacionais. Enfim, a resposta quanto à aplicação ou não do CDC ao poder público é casuística. Os textos abaixo ajudarão os colegas.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/07/o-codigo-de-defesa-consumidor-pode-ser-aplicado-aos-contratos-administrativos

    https://zenite.blog.br/a-aplicacao-do-cdc-aos-contratos-administrativos

  • A despeito de omissão do CDC quanto à condição do ente público como consumidor, a doutrina entende que tais pessoas públicas podem ser consideradas consumidoras, pelo equivalência das posições jurídicas, já que, expressamente, pode ser considerado fornecedor.


ID
952507
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre serviço e o seu conceito legal no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 
    b) CORRETA. Art. 3º, §2º
    c) CORRETA. 
    O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 329.935/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 229)

    d) INCORRETA. As empresas seguradoras estão sujeitas às regras do CDC. 2.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. (AgRg no AREsp 257.905/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 19/03/2013)
    e) CORRETO. Art. 3º, §2º.

  • O rol de serviços sujeitos à regulação do CDC é meramente exemplificativa,


ID
956323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. 
     
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.
     
     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Vale ressaltar, ainda, que nem sempre haverá responsabilidade solidária. No caso de fato do produto responderá o fabricante, produtor, construtor ou importador, em regra, e somente de forma subsidiária o comerciante.
     
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
     
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
     
     
    c) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.
     
    Art. 2º  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Logo, não se limitam aos bens corpóreos)
     
    d) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CORRETA
     
    Art. 2º   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.



    A) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatárias finais.

    Incorreta letra “A”.    

    B) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, e o importador,  os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. O comerciante somente responderá de forma subsidiária.

    Incorreta letra “B”.

    C) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

         O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos,  móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    estou vacinado contra estas questão aí, porém manifesto meu  desapreço por questões que não colocam o "SOMENTE" ou "EXCLUSIVAMENTE".. caso contrário a alternativa C estaria sim correta, oras

  • Resposta correta letra D, com fundamento no CDC. art; 3º §2º.

  • D, CONFORME O ART:   art; 3º §2º.DO CDC


ID
973858
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos do consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fnal.  b) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
     c) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 2    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  d) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.
      Art 3 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     e) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor
    Art. 24. CF -> Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.

    A) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

         
    B) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “D”.

    E) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    É competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1077739
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.

Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Apuração unilateral

    O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722). 

    A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. 

    Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico. 

    No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente. 

    Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões. 

    Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito

    Fonte: portal do STJ

    Resposta: letra B

  • Para aprofundar um pouco sobre o tema:

    "Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º­-3­-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.

    Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).

  • No caso em questão, a explanação feita pelo colega Diego Quaresma, está perfeita, merecendo apenas, uma complementação a título de curiosidade.

    Pelo inadimplemento a concessionária pode suspender os serviços sem violar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevista na Constituição Federal (art. 175, IV), bem como, por razões de ordem técnica (Lei 8.987/95 - art. 6°, §3, I e II), sendo certo de que o inadimplemento pode gerar a interrupção dos serviços por força do Princípio da Igualdade, enquanto por razões de ordem técnica, poderá ser suspenso em face do Princípio da Eficiência. 

    Ressalta-se, por oportuno, que a fraude no medidor pode ser considerado furto de energia elétrica previsto no artigo 155, §3 do Código Penal, razão pela qual, não admite sanções por provas produzidas unilateralmente, ou seja, depende de processo administrativo que assegure ao consumidor/usuário o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da ação judicial cabível.

    O Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões não admite a interrupção dos serviços por alegação de fraude no relógio medidor, muita das vezes a prova depende de perícia e lasto probatório mínimo.

    #segueofluxooooooo
  • GABARITO "B"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.

     

    4)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    6)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    7)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.

    E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.

  • Para complementar o comentário do Matheus:

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.

  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.

    Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).


ID
1077754
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 37, §2

    Resposta letra E

  • Art. 37, CDC: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

  • Segundo o entendimento do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O erro da alternativa B é justamente colocar a possibilidade de serviço ser atividade fornecida AINDA QUE NÃO REMUNERADA, o que difere do conceito exposto no CDC

  • Segundo o artigo 2º do CDC, Equipara-se a  consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo na relação de consumo. Desta forma, está errada a alternativa A, justamente por vincular o conceito de coletividade de pessoas equiparadas ao consumidor, A SEREM OBRIGATORIAMENTE DETERMINÁVEIS

  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável (INDETERMINÁVEL), que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada (TEM QUE SER REMUNERADA PARA SER SERVIÇO), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços (NÃO) o exime de responsabilidade.

    d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas (SERÁ EFETIVADA) nas hipóteses de falência ou estado de insolvência.

  • Gabarito: Letra E

    Direto ao ponto: a) E - art. 2, parágrafo único CDC b) E - art. 3, parágrafo 2 do CDC. c) E - art. 23 do CDC. d) E - art. 28 do CDC. e) C - art. 37, parágrafo 2 do CDC. Que Deus te ilumine! Bons Estudos!
  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

     

    ERRADA: mesmo que indetermináveis. Vide art. 2º parágrafo único CDC.

     

     b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    ERRADA: deve ser sempre remunerada. Ao contrário do produto, que pode haver responsabilização pela amostra grátis, o serviço deve ser sempre remunerado. Vide art. 3º, § 2° CDC.

     

     c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

     

    ERRADA: NÃO exime. Vide art. 23 do CDC.

     

     d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas as hipóteses de falência ou estado de insolvência.

     

    ERRADA: inclusive as hipóteses de falência e estado de insolvência. Vide art 28 do CDC.

     

     e) A publicidade discriminatória de qualquer natureza, dentre outras, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é abusiva.

     

    CORRETA: 

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Correta E.

    A) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    B) Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    D) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • GABARITO: LETRA E.

    PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA

    ART. 37,CDC: (...)

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


ID
1083652
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação de consumo, é incorreto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Assim, pouco importa se o fornecedor é empresário registrado ou não.

  • D e E:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. (Artigo 3º, §2º/CDC). Segundo o artigo estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito. Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço. 

    Bons estudos! 


  • Segundo entendimento do STJ, conforme precedente firmado pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o CDC aos serviços prestados pelos profissionais liberais, na forma do art 14, inciso 4, mesmo aqueles cuja profissão não esteja legalmente regulamentada, ou mesmo que não haja registro, sem a massificação que costuma caracterizar o fornecedor de serviços.


  • Essa banca de concurso é muito ruim! tem diversos julgados que aplicam o CDC a usuários do SUS:

    http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/base-cdc-hospital-responder-justica-erro-medico

     

  • Concordo com o colega Helbert. 

    Aliás, nem é preciso buscar na jurisprudência. 

    O próprio CDC estabelece, no art. 6, X. 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Portanto, a alternativa D também está correta!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O SUS não é relação de consumo, aos olhos do CDC.

  • Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
  • Para o STJ não se aplica o CDC para os representantes comerciais autônomos, por isso não identifiquei a "B" como errada.

    Quanto ao SUS é posicionamento majoritário de que o CDC não se aplica aos hospitais públicos, ainda que o serviço seja prestado diretamente pelo Estado, como acontece com o SUS, aplica-se o Código Civil

  • É considerado fornecedor os entes despersonalizados (Ex. camelô).

  • A C também está errada...

    Se a pessoa jurídica não for vulnerável e sofrer danos reflexos a uma relação de consumo, ela se torna consumidora.

    E isso é majoritário.

    Abraços.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) é fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    É fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Correta letra “A”.  

    B) considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, não se considera como fornecedor o prestador de serviço autônomo que não esteja registrado como empresário.

    Código Civil:

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, considera-se como fornecedor o prestador de serviço autônomo, mesmo que não esteja registrado como empresário.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) interpretação majoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenas quando presente sua vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

    Correta letra “C”.

    D) não constituem seu objeto os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, sem remuneração pelo cidadão.


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010).

    Correta letra “D”.

    E) entes públicos podem ser considerados fornecedores, quando prestem serviços percebidos individualmente e mediante remuneração.


    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

    1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.

    3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

    5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

    6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p. 235).

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1087528
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as assertivas a seguir, assinale a que contém conceito incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C, D e E corretas. Fundamentos, respectivamente, no art. 3º, caput; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo primeiro; art. 2º, caput.

    Letra B incorreta em razão da parte final "bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É que o art. 2º, parágrafo segundo, parte final, exclui do conceito de serviço as atividades de caráter trabalhista. Ressalte-se que quanto à remuneração, apesar de a questão ter utilizado a letra da lei, a jurisprudência admite-a na modalidade indireta.

    OBS: todos os dispositivos são do CDC - Lei nº. 8.078/90.


  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - letra b. As relações de caráter trabalhista não são serviços para efeitos do CDC.

    A - correta - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    B - incorreta - Art3º - § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C - Correta - Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D - Correta - Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    E - Correta - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Bons estudos.
  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “A”.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “C”.

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1160314
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São relações jurídicas que se definem como de consumo, e assim se enquadram legalmente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3º (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • qual o erro da "a" ?

  • A a está errada nesse ponto :

    Informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

  • a) ERRADA, já comentada pelo colega Tiago Côrtes;

    b) ERRADA, visto que nas relações jurídicas condominiais não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - Processo: REsp 265534 / DF – RECURSO ESPECIAL 2000/0065455-8 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CDCINAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA

    c) ERRADA, visto que nas relações jurídicas de serviços advocatícios não são aplicadas as regras do CDC. Segue jurisprudência do STJ - REsp 1117137 RS 2009/0106968-8 Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSCDC . INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02 . REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA. 

    d) CORRETA, art. 3º, §2º do CDC;

    e) ERRADA, pois no art. 3º, §2º do CDC existe a ressalva da atividade fornecida mediante remuneração decorrente das relações de caráter trabalhista, além das jurisprudencialmente acima expostas.


  • Relação entre bancos de sangue e doador

    STJ :"Acoleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura­-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país”(Recurso Especial 540.922 /2009)

    Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014. P 187

  • art 3 paragrafo 2 não fala em profissionais liberais

  • Algumas Relações que o STJ já decidiu que não são de consumo:

    -Crédito educativo do governo (Resp 479.863/RS)

    -Condomínio X Condômino (Resp 187502/RS)

    -Contratos de locação urbana predial (Resp 280577/SP)

    -Atividade notarial (Resp 625144/SP)

    -contrato de franquia (Resp 641541/RS)

    -Execução fiscal (Resp 641541/RS)

    -Beneficiários da previdência Social - INSS 

    -Contador X condomínio ou condômino

    -relação tributária

    -representante comercial autônomo X sociedade representada

    --contratos entre postos e distribuidores de combustível 

    -Lojistas e administradores de shopping

    -Serviços advocatícios (Resp 1228104)

  • Sabia que advogado não envolvia relação de consumo, logo, descartei a possibilidade de profisionais liberais na assertiva d, tendo em vista que o advogado se encontra neste bloco.

  • Assim dispõe o art.14,§4º do CDC:

    §

     4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    ORA, se o CDC trata da responsabilidade dos profissionais liberais, é consectário lógico que a eles se aplica o CDC.




  • Com relação aos bancos, vale lembrar a súmula 297 do STJ:


    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

  • Só corrigindo a colega Lisly, segundo o informativo 297 do STJ não há relação de consumo entre condômino e contador, mas há, contudo, entre o condomínio e o contador.
  • A questão trata das relações jurídicas que se definem como de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A) as bancárias, securitárias, locatícias, bem como as concernentes aos serviços médicos.

    Informativo 146 do STJ:

    LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.

    Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001.

    As relações locatícias não se enquadram como relação de consumo.

    Incorreta letra “A”.



    B) as condominiais, financeiras, de crédito e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condômino. (...) (STJ. REsp 679.019 SP. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 02.06.2005. DJ. 20.06.2005 p. 291).

    As relações condominiais não são enquadradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.


    C) as concernentes às associações civis, bancárias, securitárias e relativas aos serviços advocatícios.

    (...) O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes. (...) (STJ. REsp 1.117.137 RS. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 17.06.2010. DJe 30/06/2010)

    Os serviços advocatícios não são enquadrados nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.


    D) as bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    São relações de consumo as relações bancárias, securitárias, financeiras e as concernentes aos serviços prestados por profissionais liberais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) quaisquer relações que envolvam a entrega de produtos ou serviços, em qualquer circunstância, com habitualidade ou não.

    A atividade que envolva a entrega de produtos ou serviços em caráter trabalhista não são consideradas como relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    ·              Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    ·              Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    ·              Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    ·              Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    ·              Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    ·              Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1177522
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, quando prevê os elementos que compõem a relação de consumo, estabelece, de forma precisa e completa, que:

Alternativas
Comentários
  • O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

    Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • a)  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. (art. 2o) 

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (artigo 2o, parágrafo único). 

    c) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Art. 3o, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e)  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Consumidor Stricto Sensu ou standart:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 


    Consumidores equiparados 

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 




  • A questão trata dos elementos da relação de consumo.

    A) consumidor é toda pessoa física que adquire produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.

    B) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) fornecedor é toda pessoa física e privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de criação de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) produto é bem móvel, material e imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

    E) serviço é atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração, incluindo-se as de natureza securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • Gabarito: B


ID
1177939
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, estão incluídas no conceito de serviços, desde que prestadas mediante remuneração,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



ID
1244839
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 


    Artigo 3º, § 2°, Lei 8078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

  • Correta, se não existir remuneração direta nem indireta, não há relação de consumo.
    Exemplo de remuneração indireta: Transporte gratuito aos idosos em coletivos. Remuneração paga pela coletividade. Então o idoso em caso de dano pode acionar a empresa em uma vara especializada, tendo ai uma relação de consumo.

  • Não acredito que o gabarito esteja errado (afirmativa está CORRETA ), tendo em vista, como exposto pela colega Rosana no artigo colacionado, deve existir hipótese de remuneração (direta ou indireta). Portanto, não havendo esta, não cabe a incidência do CDC.

  • O CDC, em seu art. 3, § 2°, considera serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração". 

    Assim, sendo a atividade desempenhada gratuitamente, não sofrerá a incidência do CDC.

    Cuidado: se a atividade for indiretamente gratuita, isto é, o prestador de serviço aufere renda de forma indireta, o CDC se aplicará.

  • Verdadeira.


    A assertiva conta com muitas palavras negativas, o que acabou por confundir o colega:

    "Atividades que, (embora) fornecidas no mercado de consumo, NÃO sejam remuneradas, NEM de forma indireta, NÃO são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor."


    Assim ficaria mais simples:

    "Atividades que, fornecidas no mercado de consumo, sejam remuneradas, mesmo que de forma indireta, são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor."

  • A assertiva é confusa demais. Eu interpretei essa questão da seguinte forma: As atividades que não sejam remuneradas nem de forma indireta não são consideradas serviços, embora fornecidas no mercado de consumo.

    O que significa? Significa que não havendo nem remuneração direta, tampouco indireta, a atividade não será considerada serviço para fins de aplicação do CDC.

    Mas o que me intriga é saber qual a atividade que é fornecida no mercado de consumo que não tenha nenhum tipo de remuneração.

    Bons estudos!
  • Enunciado correto e sem nenhuma ressalva. A dificuldade da questão é meramente interpretativa. 

     

    Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Dito de outra forma, atividades que não sejam remuneradas, nem de forma direta, nem de forma indireta, não são considerados serviços segundo a ótica do CDC. 

    Artigo 3º, CDC. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

     

    Segundo o artigo, estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito, como as feitas de favores ou por parentesco (serviço puramente gratuito). Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço.

     

    O STJ já se pronunciou neste sentido: “inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta” (STJ, REsp 566468/RJ, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17/12/2014) (Leis Especiais para concurso, juspodvium)

  • questao facil, servico pago CDC, servico nao pago nao CDC

  • O que dizer das amostras grátis?

  • Marcelo, as chamadas "amostras grátis" são PRODUTOS e o enunciado da questão claramente se refere a atividades ou SERVIÇOS. Veja que o CDC estabelece expressamente que o serviço, para efeitos do Código, deve ser prestado mediante remuneração (art. 3º §2º); mas quanto aos produtos não há essa ressalva.

  • Art. 3º, CDC. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração...".

  • Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo, não sejam remuneradas, nem de forma indireta, não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Atividades que, embora fornecidas no mercado de consumo não sejam remuneradas nem de forma indireta não são consideradas serviços para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

    Isso porque, para ser aplicado o CDC a atividade deve ser remunerada, mesmo que de forma indireta.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...)

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento 25/11/2014. Segunda Turma. DJe 02/12/2014).

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. , VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. (...)

    2 - Inexiste violação ao art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. (...) (STJ. REsp 566468 RJ 2003/0132555-7. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 23/11/2004. Quarta Turma. DJ 17/12/2004).

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • CERTO.

    Pode não haver a REMUNERAÇÃO DIRETA, mas ao menos a REMUNERAÇÃO INDIRETA é indispesável. 

  • Art. 3º, § 2º do CDC - Servico é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...).

  • É totalmente possível que haja relação de consumo sem remuneração.

    A hipótese típica é enviar um produto sem pedido.

    Pela proteção do CDC, trata-se de amostra grátis.

    Abraços.

  • Entendo que essa questão está errada, explico: Não tem como um serviço ser prestado no MERCADO DE CONSUMO e não ser considerado relação consumerista, mesmo que seja gratuito, uma vez que todo serviço prestado do mercado de consumo possui uma certa carga de remuneração indireta, nem que seja com o objetivo de fidelizar um cliente para consumos futuros. A questão só estaria correta se tivesse sido redigida da seguinte forma: A atividade que fornecida FORA do mercado de consumo, não configura relação de consumo. ( exemplo: seria o caso dos aplicativos que aproximam pessoas desconhecidas que viajarão para uma mesma região, então ambas dividem os gastos da viagem em troca da carona.)
  • Serviço precisa ser remunerado, é o produto que não (como no caso da amóstra grátis)

  • Quanto a serviços é mesmo. Existe necessidade de remuneração. E é disso que a questão está falando.

    Todavia, atenção: "Muito importante a observação de que apenas a prestação de serviço é que exige remuneração, na esteira da letra da lei, haja vista que o CDC pode ser aplicado a produtos fornecidos gratuitamente, por força do comando do art. 39, III c/c parágrafo único do diploma, que determina a aplicação das disposições consumeristas às 'amostras grátis'."

    Fonte: CPiuris.


ID
1270588
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecimento de serviços e de produtos é atividade desenvolvida nas mais diversas modalidades, como ocorre nos serviços de crédito e financiamento, regidos pela norma especial consumerista, que atribuiu disciplina específica para a temática.
A respeito do crédito ao consumidor, nos estritos termos do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

      III - acréscimos legalmente previstos;

      IV - número e periodicidade das prestações;

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


  • Letra “A" - A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória, facultando-se a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória. Também é obrigatória a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    CDC:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A liquidação antecipada do débito financiado comporta a devolução ou a redução proporcional de encargos, mas só terá cabimento se assim optar o consumidor no momento da contratação do serviço.

    CDC:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    A liquidação antecipada do débito comporta a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - As informações sobre o preço e a apresentação do serviço de crédito devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em moeda corrente nacional.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - A pena moratória decorrente do inadimplemento da obrigação deve respeitar teto do valor da prestação inadimplida, não se podendo exigir do consumidor que suporte cumulativamente a incidência dos juros de mora.

    CDC:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    A pena moratória decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação.

    Incorreta letra “D".

    RESPOSTA: Gabarito C. 

  • GAB: C

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

  • Letra “A" - A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória, facultando-se a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    A informação prévia ao consumidor, a respeito de taxa efetiva de juros, é obrigatória. Também é obrigatória a discriminação dos acréscimos legais, como os tributos e taxas de expediente.

    CDC:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A liquidação antecipada do débito financiado comporta a devolução ou a redução proporcional de encargos, mas só terá cabimento se assim optar o consumidor no momento da contratação do serviço.

    CDC:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    A liquidação antecipada do débito comporta a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - As informações sobre o preço e a apresentação do serviço de crédito devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em moeda corrente nacional.

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A pena moratória decorrente do inadimplemento da obrigação deve respeitar teto do valor da prestação inadimplida, não se podendo exigir do consumidor que suporte cumulativamente a incidência dos juros de mora.

    CDC:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    A pena moratória decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderá ser superior a dois por cento do valor da prestação.

    Incorreta letra “D".

  • Gab C

    CDC

    Art. 52, I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;


ID
1315711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.

O fabricante de um produto não será responsabilizado se comprovar que houve concurso de terceiros para a ocorrência do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Concurso de terceiros significa que terceiro contribuiu para o evento dano, o que enseja a culpa concorrente e, por consectário lógico, a atenuação do valor a título de indenização a ser pago pelo fabricante do produto. 

  • CDC ART. 12

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Estando bom para ambas as partes, Celso Russomano na Patrulha do Consumidor!!!

    Brincadeiras a parte, esse programa ajuda muito a entender a letra da lei na pratica.

  • Errado, não é hipótese de exclusão da responsabilidade.

    CDC - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1331014
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra "d" (art. 14, §4º do CDC).

    Letra "a" está errada (art. 10 do CDC)

  • Alto grau DIFERENTE potencialmente

  • a) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Art.12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]incorreta


    b)
    Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. incorreta


    c) Art.14, § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Incorreta


    d)
    Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Correta


    e)
     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

         [...]

         III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    incorreta


ID
1416772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes da relação de consumo, da responsabilidade e dos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item que se segue.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC somente não se aplicará às pessoas jurídicas se o produto ou o serviço contratado for utilizado na implementação da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Caso exista alguma vulnerabilidade (fática, jurídica, técnica ou de informação) na relação negocial, o STJ considera esta como consumerista, é o que se chama de teoria finalista mitigada. Exemplos: Pequena empresa de alimentação que adquire um caminhão para utilizar em suas entregas ou costureira compra máquina de costura para empregar na confecção de roupas.


ID
1427020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o enunciado. Profissional Liberal.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Complementando a resposta do colega, podemos justificar o gabarito da questão também com o art. 14, §3º, inciso II,ndo CDC, que assim dispõe: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    No caso apresentado na questão que ora se analisa, resta claramente configurada a hipótese prevista no dispositivo supracitado, uma vez que, ao ligar o equipamento em tomada de voltagem superior à capacidade daquele, Beatriz provocou o dano causado no aparelho, eximindo Silvio da responsabilidade sobre o evento danoso.
  • Profissional liberal será apurada por meio de culpa (em sentido lato), portanto a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro é meio idôneo para afastar a sua responsabilidade pelo defeito do produto.

  • Eu achei que a alternativa estaria correta em razão da ausência de NEXO CAUSAL entre o reparo da fiação, realizada pelo eletricista, e o fato de ela ter ligado o aparelho numa tomada de voltagem superior. Sendo culpa ou dolo , tem que haver nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço, não?

  • Que questão boba, está na cara que o eletricista não tem nada a ver com a falta de atenção da consumidora.

  • A grande questão também esta que em regra no CDC pela vulnerabilidade do consumidor a "responsabilidade civil aplicada é objetiva", sendo exceção a esta regra os prestadores de serviço autônomo, posto que neste caso há uma paridade entre prestador de serviço ("profissional liberal") e consumidor, sendo em regra nestes casos a responsabilidade civil subjetiva. Porém, aos profissionais liberais existem duas exceções a Resp. Civil Subjetiva, sendo nos casos abaixo a resp. civil OBJETIVA:

    - quando sua obrigação for de resultado.

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica estética, sendo a responsabilidade objetiva do médico cirurgião.

    Ex.: (obrigação de resultado) – tatuador

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica cosmética

    *cirurgia plástica cosmética

    Ex.: tirar tatuagem com laser, micropigmentação definitiva, maquiagem 


  • Está afastado no caso o nexo de causalidade (por culpa exclusiva da vítima). Na minha opinião sequer há que se falar em defeito do serviço.  Ainda que consideremos responsabilidade objetiva, afasta-se a culpa (negligencia, imprudência, imperícia), mas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve sempre estar presente. 

  • Poxa,  pessoal! Vamos pesquisar antes de postar os comentários. Uma pessoa que repara consertos na casa de outra não pode ser considerado um profissional libera. ESte conceito refere -se a apenas aqueles que tenham formação técnica na aérea. 

    logo,  o erro está simplesmente no fato de ter havido culpa exclusiva da vítima. 



  • Marisa, a questão não deixa claro se Silvio possuía capacitação técnica ou não, então a resposta também pode ser com fundamento em ser ele um profissional liberal, sendo sua responsabilidade aferida mediante análise de culpa. Todavia, outro meio de se chegar ao mesmo gabarito é de acordo com a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do prestador de serviço. 

  • Beatriz contratou a prestação de serviços de reparos elétricos prestados por Sílvio.

    Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa


    Em razão da queima dos equipamentos eletrônicos que estava ligado em uma fonte de energia ligada a tomada reparada por Sílvio.

    Beatriz ingressou com Ação Ordinária, pleiteando a sua responsabilização pelo acontecimento.Em sede de contestação, Slivio juntou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior.

    Considerando que houve uma circunstância de culpa exclusiva de terceiro, elide o nexo causal, não havendo o fato gerador da responsabilização.

  • Sem qualquer embargo do que já fora escrito abaixo, entendo que a questão pode ser resolvida, também, a partir de uma ótica diversa: Não há nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sendo assim, sequer necessário se aprofundar acerca da natureza da responsabilidade por parte do prestador de serviços (se objetiva ou subjetiva). A dano causado no aparelho da consumidora, adveio do uso incorreto da voltagem, por parte da consumidora. A tomada, em uma análise estrita, estava funcionando perfeitamente. Assim, tem-se que o serviço prestado pelo profissional fora exitoso, e perfeitamente executado. Logo, o dano ao aparelho eletrônico não guarda qualquer relação de causa e feito com hipotético defeito na tomada, pois este JAMAIS EXISTIU.

  • O serviço prestado por Silvio apresenta vícios, pois ele esqueceu de colocar adesivos nas tomadas com a respectiva voltagem! hahahaha. 

  • Acertei porque entendi o que a banca queria saber. Mas Silvio poderia sim ser responsabilizado objetivamente caso tenha deixado de informar à cliente a potência da tomada.

  • Eletricista não tem formação técnica em eletricidade? Ou formação técnica tem que ser curso superior?

    Pergunto porque estou em dúvida se o erro da questão é pelo fato de o eletricista ser profissional liberal (com formação técnica) e, portanto, responder por culpa, ou se o erro consiste em desconsiderar a excludente de culpa exclusiva do consumidor.

  • Por dois motivos a questão está errada:
    O primeiro deles: A responsabilização de qualquer profissional liberal, tal qual um eletricista, é SUBJETIVA e não OBJETIVA, dependendo, portanto, de verificação de CULPA sim!!!
    O segundo deles: Houve ainda, conforme relata a questão, culpa exclusiva do consumidor.
    Assim, não deverá ter nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, o eletricista!
    Espero ter contribuído!

  • MEU CARO NA LUTA... o eletricista nada costa que eh prof. liberal, pode ser uma empresa. MAS culta exclusica do consumidor, dai siim

  • -  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS  relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Art. 14, § 3°, CDC:

    O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, vou com a mesma ótica de Marisa Mascarenhas. Pode-se levar em conta para responder a questão tanto o fato do fornecedor de serviços ser um profissional liberal, quanto o fato da culpa ser exclusiva da vítima. Entretanto, vi a resposta com mais clareza ao analisar o art. 3º, do CDC (Sílvio é um fornecedor, presta serviços), juntamente com o art.14,§ 3°, do CDC.

  • mais uma vez a banca considerou como fato do serviço e não vício. Dessa forma se aplicou o entendimento da culpa exclusiva do consumidor.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 14, CDC.

     

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    É uma excludente de responsabilidade!

     

    Não obstante, atenção a diferenciação que calha ao momento, eis que me preocupo em verificar fundamentações anteriores e que foram curtidas inúmeras vezes e tidas como corretas.

     

    O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

     

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

    Analisando o enunciado:

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.



  • Há culpa exclusiva do consumidor, excluindo, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.

  • O que faltou foi nexo. A culpa é irrelevante.

  • QUESTÃO ERRADA!

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • faltou o nexo na relação. O defeito no produto foi ocasionado em decorrência da culpa exclusiva da Beatriz que não observou as regras de utilização do produto, no caso a voltagem adequada. 

    Silvio não concorreu em nada para o evento danoso. 

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    Analisando o enunciado:

     

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

     

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.

  • Se um médico (porfissional liberal) faz um operação mal feita, é o paciente quem precisa demonstrar a culpa.

    Mas se um eletricista (profissional autonomo) causa um dano, é ele (eletricista) que tem que se desbobrar atras de "laudos tecnicos" para tirar o dele da reta.

    Neste ponto o CDC "andou mal".

  • Não se refere a responsabilidade do profissional liberal, mas sim a culpa exclusiva da vítima que retira o nexo de causalidade entre a ação e o dano e portanto, exclui a responsabilidade civil do prestador de serviços.

  • A questão não é difícil, mas, para variar, apresenta dubiedades em sua formulação, que podem dificultar artificialmente a análise.

    Ficou claro que Sílvio foi contratado para instalar uma tomada, só que não foi especificada a voltagem que teria sido estabelecida na contratação.

    Se o pedido foi para instalar uma tomada de 110 V, mas o técnico instalou uma de 220 V, o erro não poderia ser atribuído à contratante, mas sim ao contratado. Nessa hipótese (que não foi claramente afastada pelo enunciado), o prestador de serviços seria responsabilizável pelo dano sofrido pelo aparelho na hora de ligá-lo na tomada indevidamente instalada.

  • Culpa exclusiva da vítima -> Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terce

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Mas e o dever de informação do fornecedor perante o consumidor? O fornecedor deveria ter informado a voltagem, tudo direitinho. Não concordo com a hipótese de culpa exclusiva não, pois, para mim, faltou o dever de informação, essencial e básico dos consumidores. E mais, houve, sim, nexo de causalidade! Ora, se o eletricista mexeu na ELETRICIDADE, não deu a INFORMAÇÃO acerca da ELETRICIDADE, uma informação ESSENCIAL, BASILAR, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ele deveria ser responsabilizado.


ID
1444180
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O objeto da relação jurídica é o produto ou o serviço.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, produto é qualquer bem

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • 2. Fungível

    Por Dicionário inFormal (SP) em 26-10-2010

    Fungível é o bem que se gasta, que se consome após o uso. Os infungíveis são, portanto, os duráveis.

    O bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie

  • Rodrigo falou e nao disse nada,  letra C...

  • Ué... então não precisa de valor econômico? Esse conceito extremamente legalista admite sérias críticas. Como poderia ser um bem de consumo sem valor econômico?

  • GAB: C

    ART. 3 (...)

       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


ID
1444192
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12:

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

  • Art. 14, p. 4o, cdc-a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA

  • creio que a alternativa C também está correta, uma vez que quando a lei fala em CULPA, a concebe em sentido amplo, quais sejam: dolo ou culpa.

    logo culpa = dolo e culpa
  • Então podem agir com dolo? kk Culpa em sentido amplo engloba a culpa em sentido estrito e o dolo. Não faz sentido o profissional ser responsabilizado por culpa e não ser por dolo


  • Doutrinariamente a alternativa C está certa. Mas a questão pede a disposição do CDC. Ou seja, letra da lei. Eu pessoalmente acho que a questão deveria ser anulada. Mas fazer o que...

  • Com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

    A) O serviço poderá ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço não poderá ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “A”.

     B) O fabricante e o fornecedor só não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que a culpa é da concorrente, do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante e o fornecedor só não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.


    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação do dolo ou da culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviços responde, dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera; a época em que foi colocado em circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera; a época em que foi colocado em circulação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

         Resposta: E

  • Na alternativa "D" a banca tirou o INdependente, cfe o CDC.

    O fornecedor de serviços responde, (in) dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • marquei a C e errei. Realmente, o enunciado deixa claro que vai cobrar a literalidade do diploma, e a redação do art. 14, §4º, do CDC usa o termo "culpa" em sentido lato. 

     

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Quase que eu caio na pegadinha. É independente de culpa

  • A) Art. 14 § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas

    B) Art. 12 § 3º - O Fabricante, o construtor o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I - que tendo prestado serviço o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

    C) Art. 14 § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    D) Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

    E) CORRETA - Art. 12: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

    espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.

  • GAB: E

    Art. 12 (...)

     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

           


ID
1455916
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Defesa do Consumidor, analise as afirmativas a seguir.

I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço para revenda ou transformação por meio de beneficiamento ou montagem.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista e securitário.

III. Como o Código de Defesa do Consumidor prevê que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, é certo dizer que o serviço gratuito prestado ao consumidor por provedor de Internet afasta a aplicação da lei consumerista.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • gabarito esta dando correta "e" como resposta:

    ??????

    Vejam o que diz o art.3

    § 2°  CDC. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Também percebi que todas estão erradas!

  • Questão nº73 do Caderno 1 - Anulada pela Banca!!

  • Isso mesmo, todas as alternativas estão erradas.

  • E SEGUE O JOGO...

    =)


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1484323
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para os fins do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  •       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Importante salientar que não se aplica o CDC na ação de cobrança do seguro DPVAT.

  • Fundamento no Artigo 3º, § 2º do CDC

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A) As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Errada. O certo é são consideradas serviços


    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Certa.


    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais.

    Errada. Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Errada. Bens imóveis são considerados produtos.


    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Errada. Salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito: B

    Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

    1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ORDEM PÚBLICA e interesse social.

    2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo únicoEquipara-se a CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    CESPE-PA19: O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181-SP).

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 563 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito são consideradas serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Considera-se produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “C”.

    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bens imóveis são considerados produtos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • APLICA CDC - juris:

    Aquisição de avião por empresa imobiliária;

    Entidades ABERTAS de previdência;

    Ação propostas por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos;

    Empreendimentos habitacionais promovidos pela sociedade cooperativa.

    Contrato de seguro empresarial.

    Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

    NÃO APLICA CDC:

    Contrato de conta corrente mantida entre corretora de bitcoin  e instituição financeira.

    Entidades FECHADAS  de previdência.

    Ao contrato de franquia.

    Discussões envolvendo DPVTA.

    Contrato de transporte de insumos.

    fonte - Dizer direito.


ID
1518469
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

  • CDC - Art. 14 -  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • Resposta letra B. Item I - "independentemente da existênca de culpa"

  • GAB: LETRA B

    I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. -->

    ART 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14 - 

    -->  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. --> Art. 14 -  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


ID
1537984
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.
II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.
IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I - Artigo 2 -  CONSUMIDOR - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.

     

    Assertativa II - Correta. Artigo 3.

     

    Assertativa III - $1primeiro do artigo 3 - PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou IMATERIAL. 

     

    Assertativa IV - $2 SEGUNDO DO ARTIGO 3 - SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, finaneceira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Neste simulado errei a ASSERTATIVA III por faltar a palavra "IMATERIAL". Esta certa a banca não considerar também esta como certa???

  • Com certeza Pedro, neste caso, a ausência de consideração de bens imateriais faz com que a questão fique incorreta. Este é um típico caso em que a incompletude da questão acarreta o seu erro.


    Mas é importante ressaltar que nem toda questão incompleta pode ser considerada errada, vai depender da análise da cada caso.

  • - Questão com gabarito risível. Não precisa ser Descartes para concluir com a lógica que a assertiva do item III, da maneira que redigido, está correta. Exemplo: se digo que "Artur é um ser humano", tal frase não está incorreta só porque não incluiu todos os outros qualitativos que poderiam vir acrescentados para melhor descrição do que estou descrevendo. Estaria errado se dissesse "Artur é apenas um ser humano". E nisso a questão faltou com técnica... De novo na mesma prova... 

    - No mais, sobre o item I:

          "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

  • Gente, o enunciado da questão é claro, não há como contestar: "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)"

  • I. Errada. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (e não satisfazer suas necessidades)”

    II. Certa. Art. 3º CDC 

    III. Errada: Deixou de incluir os bens Imateriais “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

    IV.  Errada. Incluiu as relações de caráter trabalhista no conceito de serviço, quando na verdade ela é excluída. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Criticável o gabarito dado pelo examinador. ao considerar falso o item III


    III-  Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. 


    O examinador, com seu rigor metodológico e no afã de cobrar uma questão bem elaborada, acabou por omitir palavras que, ressalte-se, não torna necessariamente o item falso, mesmo que incompleto. 


    Vejamos.


    Na redação do CDC, art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    Ocorre que a afirmação do examinador é verdadeira segundo a lei. Isso porque:


    Qualquer bem material móvel = produto

    Qualquer bem material imóvel = produto


    Do mesmo modo, é verdadeiro afirmar que fornecedor é qualquer ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    O ponto mais risível é que as alternativas A e D exigiam exatamente excluir ou considerar essa omissão como verdadeira ou falsa.

    A esse nível de questão nem a VUNESP se rebaixa mais.
  • Acho também que esta questão mal elaborada. De todo modo, como o examinador pediu a "exatidão dos conceitos", eu excluí o item III por causa da palavra "imaterial", mas concordo que a pegadinha foi "maldosa".

  • Pois é, então temos uma nova modalidade de questão: a que pede "exatidão" dos conceitos de acordo com a lei...
    Certo que a III não está errada, só não está exatamente de acordo com o conceito legal.
  • O problema é saber o que o examinador quer.

    se eu afirmar que "Jõao é homem" 

    não significa que José, Pedro, Manuel também não sejam.

     

     

  • As bancas estão cada vez mais enlouquecidas! Em determinado momento questão incompleta é dada como correta, e outros casos é dada como errada. Vai entender!

    Avante com muito estudo e um pouco de sorte pra descobrir o que o examinador quer!! 

  • Eu também errei, porém, a luz do enunciado "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90" penso que a banca está correta. 

  • ALTERNATIVA I - FALSA: art. 2º, CDC: "como destinatário final" e não para satisfazer suas necessidades;

    ALTERNATIVA II - CORRETA: art. 3º, CDC;

    ALTERNATIVA III - FALSA: art. 3º, §1º: produto também pode ser IMATERIAL, não apenas material como indica a assetiva;

    ALTERNATIVA IV - FALSA: art. 3º, §2º: relações de caráter trabalhista não integram o conceito de serviço.

  • A questão trata de conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços à luz do CDC.

    I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta assertiva I.

    II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta assertiva II.


    III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta assertiva III.

          
    IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Pode-se afirmar que:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    A) Apenas as assertivas II e III estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva II está correta. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O item III não excluiu bem imaterial, apenas o omitiu, e isso não a torna falsa. Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. Assim como o é o bem imaterial. A ausência de um desses bens não torna a afirmação falsa. Seria diferente se a banca tivesse dito que "produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel, apenas", aí sim a questão estaria flagrantemente errada. E isso é revoltante, porque não avalia o conhecimento do candidato. Parece mais um jogo de advinhação: quem advinhar o que o examinador pensou quando elaborou a questão, acerta!!!

     

  • ALINE BONCHRISTIANI

    concordo plenamente com você, a questão não excluiu os bens imateriais, apenas disse que os bens materiais, móveis e imóveis, são produtos, o que, invariavelmente, está certo

     
  • ALTERNATIVA IICORRETA: art. 3º, CDC;


ID
1564105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De forma objetiva:


    A - ERRADO, pode ser remunerado indiretamente também.


    B - ERRADO, a oferta é retratável.


    C - ERRADO, não se exige prévia vinculação, há a figura do "bystander" ou consumidor equiparado.


    E - ERRADO, seria consumidor propriamente dito e não "potencial".



  • QUAL O FUNDAMENTO OU FONTE PARA A RESPOSTA   D???

  • A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC. Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”.[104] A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal. A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”.[105] O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo. Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”

    (Disponível em:https://www.passeidireto.com/arquivo/18137151/direito-do-consumidor---esquematizado/34. Acesso em: 08/04/2016).

  • De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Abraços

  • A questão trata da relação jurídica de consumo.

    A) O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 70).

    O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta ou indireta.  

    Incorreta letra “A”.

    B) De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável, porém pode impor limites quantitativos, desde que com justa causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, não é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço, uma vez que o CDC trouxe o conceito de equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento.

    Incorreta letra “C”.


    D) O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado. A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 56).

    O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    E) O consumidor potencial é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O consumidor propriamente dito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra A - "O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta".

    O serviço também pode ser prestado mediante remuneração indireta.

    remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários.

    São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas.

  • Letra B: "De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável".

    Processo 0031545-53.2012.8.26.0007

    "Numa palavra, a oferta publicitária é “irretratável”, o que determina a “inviabilidade de arrependimento”. Irretratável, uma vez feita, mas não ilimitável, pois o anunciante tem todo o poder (e direito), para limitar a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do anúncio, desde que o faça antes da sua veiculação. Pretender fazê-lo após a exposição do consumidor é expulsar, pela porta dos fundos, o princípio da vinculação da oferta, pedra angular do sistema do CDC". 

  • ESPÉCIES DE FORNECEDOR

    1) REAL: ART. 3º

    2) PRESUMIDO: ART. 13 (não participa diretamente, mas é intermediário)

    3) EQUIPARADO: NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 3º (bancos de dados/cadastros de consumidores – art. 43; anunciante, agência e veículo de divulgação – art. 37)

    4) APARENTE: APRESENTA-SE COMO FORNECEDOR x TEORIA DA APARÊNCIA (colocando seu nome, marca ou sinal no produto/serviço; não se exige do consumidor, vítima de evento lesivo, que investigue para saber se são empresas autônomas ou não, nem quem foi o real fabricante daquele produto; foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica)

    #2018: O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. STJ. 4ª Turma. REsp 1580432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).

  • "Em suma, a oferta publicitária é irretratável, mas não é ilimitável. O anunciante pode limitar o tempo da oferta (dias, produto ou estoque), quantidade etc., desde que faça por critério razoável e, preferentemente, antes da sua veiculação. A falta de indicação de restrição quantitativa ou temporal, como bem colocou o STJ, não autoriza o consumidor a exigir o quanto quiser a qualquer tempo. Também aqui tem aplicação o princípio da boa-fé, que é via de mão dupla."

    Sérgio Carvalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, 2019, pág. 173

  • CONSUMIDOR EQUIPARADO POTENCIAL OU VIRTUAL - Segundo o art. 29 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e empresariais. 'Potencial ou virtual' - pois basta a simples exposição às práticas comerciais.


ID
1708495
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Observando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


  • GABARITO: C



  • CDC


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



    O CC/2002 possui regra semelhante, aplicável genericamente a todo contratante, e não só ao consumidor. Interessante notar que, no CC, há previsão expressa de que essa regra será aplicável nos contratos de execução continuada ou diferida, requisito inexistente, ao menos explicitamente, no CDC.



    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.




  • De acordo com o art. 19 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente e não subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Fundamento das respostas

    a) CORRETO: Art. 3º, §2º do CDC

    b) CORRETO: Art. 6º, V do CDC

    c) ERRADO: Art. 19, caput do CDC (responde solidariamente)

    d) CORRETO: Art. 23 do CDC

    e) CORRETO: Art. 54, caput do CDC
  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

            § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

            § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • Responsabilidade SOLIDÁRIA e não subsidiária.

  • Quanto à letra C, que é o gabarito, interessante notar que, em todo o CDC, a única responsabilidade subsidiária (CTRL + F no texto do CDC) é a das sociedades integrantes de grupos societários e das sociedades controladas, na forma do art. 28, § 2º. Todas as demais responsabilidades serão solidárias.

     

     

  • Com todo respeito ao colega Fábio Gondim, há sim, outras responsabilidades subsidiárias, como o caso de fato do produto, onde comerciante responderá em 3 hipóteses (sendo 2 delas na impossibilidade de identificação do fornecedor). Neste caso o fornecedor só responderá, subsidiriamente.

     

    Importante se atentar para não passar informações equivocadas aos colegas.

     

    Abraços

  • Rodrigo Gentil, uma boa parte da doutrina entende que no caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço a responsabilidade é Objetiva de toda a CADEIA PRODUTIVA, inclusive o COMERCIANTE (art. 7°, parágrafo único, CDC). O art. 13 serviria apenas para o comerciante buscar regressivamente o ressarcimento se não estiver enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 13. Mas há quem entenda que esse dispositivo trata da responsabilidade subsidiária do comerciante perante o consumidor, nas estritas hipóteses do art. 13 (não é a melhor interpretação, à luz da principiologia do Código).
  •  No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:

    Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)

  • A questão trata de conceitos de Direito do Consumidor.

    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “A”.

    B) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “B”.

    C) Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “D”.

    E) Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  

    Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1740586
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação jurídica de consumo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço deve ser REMUNERADO para ser caracterizado como tal.

  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • O serviço dever ser remunerado. A remuneração até pode ser indireta (ex.: estacionamento de uma padaria), no entando deve ser remunerado.

  • ServiçOOO => RemuneradOOO

  • serviço gratuito não se submete a direito do consumidor..

  • GABARITO LETRA ( C )

     

    AFFFFF

  • Cabe destacar a hipótese de serviços "aparentemente gratuitos", que possuem remuneração indireta, abarcada pelas regras do CDC.

    "Estariam excluídas do conceito de serviços as atividades desempenhadas a título gratuito, como as benéficas ou por parentesco (serviço puramente gratuito), com a devida ressalva daquelas indiretamente remuneradas (serviço aparentemente gratuito). Isso porque, nestas, a remuneração ocorre; v.g., quando uma “empresa” fornece amostras grátis, ela irá obter clientes com isso, ressarcindo-se dos custos que teve em função da caridade efetuada."

    VORNE

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “A”.


    B) Equipara‐se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”.

     

    C) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou puramente gratuita, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • - CONSUMIDOR → é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço (acidente de consumo).

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

    - FORNECEDOR → é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    - PRODUTO → é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    - SERVIÇO → é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1778545
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Helena dirige-se ao Centro Hospitalar K LTDA para realizar uma consulta emergencial. Após ser atendida por um médico plantonista do hospital, ela retorna à casa com as devidas recomendações médicas e prescrições de medicamentos. Seu estado de saúde se agrava e ocorre o óbito. O laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena. Sobre o ocorrido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo. Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. [...] 

    (TJ-RS - AC: 70056301989 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014)

  • Acresce-se: Janela imunológica: interstício entre a infecção pelo patógeno e a produção, pelo corpo, de anticorpos. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. […]. O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. […].” REsp 1.322.387, 20/8/2013.

    “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990. […] Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa.Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva, prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. […].” REsp 1.307.032, 18/6/2013.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331628 DF 2012/0135921-0 (STJ)

    Data de publicação: 12/09/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14 , "caput", do CDC , é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC , imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14 , § 3º , I , do CDC . 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC , a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Colegas, devemos nos atentar para o seguinte julgado do c. STJ. Dele se pode constatar que, o o hospital - ainda que presente uma relação consumerista - só responde objetivamente quanto "aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)" sendo que, em caso de erro exclusivamente médico, que atue sob qualquer condição, a responsabilidade permanece subjetiva. Deve-se, pois, tomar cuidado à mera subsunção, vale dizer, não necessariamente quando presente uma relação consumerista o hospital responderá objetivamente por culpa exclusiva do preposto. Confira.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • Lei federal nº 8.078/1990

     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • 4ª Turma do STJ: "Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares" (STJ, AgRg no AREsp 350.766, j. 16/8/16).

     

    3ª Turma do STJ: "A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes" (REsp 1.526.467, j. 13/10/15).

     

    De acordo com o STJ, portanto, para o hospital responder objetivamente é preciso que se demonstre a culpa do médico. O hospital somente responderá objetivamente - sem discussão nenhum de culpa - quanto às suas próprias atividades empresariais, como instalações, internação, equipamentos etc. O erro do médico precisará ser comprovado para que o hospital seja responsabilizado objetivamente. Vejam que a questão afirmou categoriacamente que "o laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena". Logo, correta a alternativa "D". 

  • É cediço que a responsabilidade hospitalar, qd se tratar de questões administrativas e de hotelaria, é objetiva. Somente nos casos de erro médico, o STJ admite que a responsabilidade hospitalar seja subjetiva. Dito isso, por qual razão a gabarito não é letra "A"?

    ALGUMA DICA? :)

  • Não será a letra A pq não é VÍCIO do serviço e sim FATO do serviço. 

  • Neste caso o médico poderia ser demandado junto com o hospital? Tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de fato do serviço. Tanto o hospital quanto o médico seriam considerados fornecedores?

     

    Outra dúvida: como fica a questão da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais neste caso do médico plantonista? Ele não é considerado um profissional liberal?

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
    VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

    2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.

    3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.
    (...)

    6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    (...)
    (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • A questão trata de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar, como fornecedor, responderá subjetivamente pelo vício do serviço prestado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se verifica uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar não responderá pelo erro do seu preposto médico;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) verifica-se uma relação de consumo, e o médico responderá objetivamente como fornecedor do serviço viciado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “C”.


    D) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço;

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não se verifica uma relação de consumo, mas o Centro Hospitalar responderá subjetivamente pelo dano causado por seu preposto médico.

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1.526.467 -RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/10/2015)

    O STJ tem entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva dos hospitais é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, sendo subjetiva a responsabilidade em relação à atuação dos médicos contratados.

    Porém, todas as alternativas da questão são no sentido do hospital como fornecedor de serviços e a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.

    Atentando-se estritamente para a letra da lei, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pelo fato do serviço, por essa razão, gabarito correto.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: D

    A responsabilidade é objetiva porque fica muito claro que o médico é PLANTONISTA DO hospital.

    Segue resumo do Resp 145.728:

    a) responsabilidade dos hospitais:

    b) responsabilidade dos médicos:

    Bons estudos :)


ID
1836121
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para o artigo 3º, § 2° da Lei 8078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter:

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Gabarito  - C

  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Questão maluca!

  • A questão trata do conceito de serviço, no âmbito do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A) previdenciária.

    Trabalhista.

    Incorreta letra “A”.

    B) civil.

    Trabalhista.

    Incorreta letra “B”.

    C) trabalhista.

    Trabalhista.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) punitivo.

    Trabalhista.

    Incorreta letra “D”.

     

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.



ID
1855921
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Mendes - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das relações consumeristas, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para compreender as Teorias de responsabilização do fornecedor cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor abarca hipóteses de excludente de responsabilidade em seus artigos 12, §3º e 14, §3º razão pela qual não há que se falar em risco integral, tal como ocorre nas hipóteses de dano nuclear e danos ambientais. 

    Outra teoria que é encampada pelo CDC à semelhança da Teoria do Risco Administrativo é a teoria do Risco segundo a qual aquele que aufere lucro deve arcar com a responsabilização de danos decorrentes da atividade empresarial.  
  • Letra (a): ERRADA: art. 3º, §2º do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Letra (b): CORRETA: art. 20. do CDC: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...).

    Letra (c): ERRADA: O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que é aquela que independe de culpa, bastando apenas a prova do dano e nexo de causalidade.

    Letra (d): ERRADA: O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido fora do estabelecimento físico do fornecedor, como na internet, por exemplo.

    Letra (e): ERRADA: Súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

            § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  • Mais uma vez erro uma questão mal elaborada que não se prestou a colocar a expressão "SOMENTE" "EXCLUSIVAMENTE

  • A questão trata de relação de consumo.


    A) “Serviço", para o direito do consumidor, significa toda e qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    “Serviço", para o direito do consumidor, significa toda e qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A”.

    B) O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.   

    C) O Código de Defesa do consumidor consagrou a teoria do risco integral para fundamentar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, bastando demonstrar o dano e o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     
    D) O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido no estabelecimento físico do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido fora do estabelecimento físico do fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) A reparação por danos materiais por vício oculto do produto pelo fornecedor exclui, automaticamente, eventual reparação por dano moral.

    Súmula 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    A reparação por danos materiais por vício oculto do produto pelo fornecedor não exclui,  eventual reparação por dano moral.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1926259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo FATO do Produto e do Serviço

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (FATO do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • Não entendi, gabarito está errado. Porque o que me parece é a letra fria da lei.

    alguém para me explicar?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    O erro da questão está na inclusão do termo “ou de vício”. Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço, que é a seção na qual o art. 17 está inserido.

     

     Na seção “Da Responsabilidade por vício do produto ou serviço” não existe qualquer dispositivo que determine essa equiparação.

  • "O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

  • A compra uma geladeira. A presenteia B com ela. A geladeira apresenta vício. Quem pode alegar o vício? SO A?

  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Salienta-se que equipara-se à vitimas consumidoras todas aquelas que participaram do EVENTO DANOSO.

  • Frederico,  nesta hipótese não se trataria de consumidor por equiparação, como no caso daqueles que atingidos pelo evento danoso, mas sim consumidores, tanto A quanto B, do artigo 2o do CDC.

  • responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, e não pelo VICIO, ..... bystander.

  • O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

    Re

  • Somente serão equiparados aos consumidores e considerados VÍTIMAS DO EVENTO no caso de fato do produto, em que o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem.

  • Bystander só no fato do produto e do serviço! 

  • Apenas quando for em decorrência do fato do produto ou serviço e não ocorre para os casos de vício.

  • Só DEFEITO tem vítima.

  • Há previsão no CDC de três espécies de consumidores por equiparação (by standers):

  • A questão trata de responsabilidade civil por fato ou vício do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento. 
    Já na responsabilidade por vício do produto/serviço não equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Somente em caso de FATO do produto ou serviço (artigo 17 CDC), não vício.

ID
2011126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às definições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata do conceito de serviços trazido pelo CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária e financeira.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária e financeira.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza trabalhistas.


    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, salvo (exceto) as de natureza trabalhistas.

    Incorreta letra “B”.


    C) Serviço é toda atividade fornecida no mercado de capitais, inclusive as de natureza bancária e financeira.


    Serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária e financeira.

    Incorreta letra “C”.


    D) Serviço é toda atividade fornecida no mercado de trabalho, exceto as de natureza bancária e financeira.


    Serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária e financeira.

    Incorreta letra “D”.


    E) Serviço é toda atividade fornecida no mercado de capitais, exceto as de natureza securitária.

    Serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza securitária.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 3º. (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    GABARITO - A


ID
2032072
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Durante um temporal no litoral de São Paulo, houve corte do sistema de energia elétrica em três municípios, cujo reestabelecimento ocorreu 72 horas depois do episódio.

Elisa havia alugado um imóvel para o período de réveillon em uma localidade daquela região e o acidente resultou na impossibilidade de sua família usufruir adequadamente dos dias destinados ao descanso e lazer. Indignada, Elisa ingressou com ação judicial em face da concessionária do serviço público pelos danos morais suportados. Em sua defesa, a ré arguiu motivo de força maior, pugnando pela exclusão da responsabilidade civil.

A respeito dessa situação, com base no CDC e na Constituição Federal, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

( ) Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

( ) Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    I -  A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal. CORRETA

     

    Art. 14 do CDC -  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    II- Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar. ERRADA

     

    Art. 14 § 3 do CDC -  O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    III-  Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.  ERRADA

     

    Elisa é consumidora (art. 2 do CDC) e ,portanto, tem legitimidade ad causam.

     

  • Lembrar que o STJ tem entendimento que considera como excludentes de responsabilidade (embora não constem expressamente no CDC) o caso fortuito e a força maior, tanto no art. 12 como no art. 14 - embora parte da doutrina entenda contrariamente. 

     

    G: E

  • Vejamos os dispositivos aplicáveis ao caso (acompanhem pelos destaques)

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade (leia-se: habitualidade) de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (energia elétrica)

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor (espécies de fornecedores), nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (objetivamente), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado (excludentes de responsabilidade) quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    (...)

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

     

     

     

  • Além dos arts mencionados, vale destacar o art. 37, cf

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    ( ) A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal.

    Verdadeira.

    ( ) Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Tanto em relação à responsabilidade civil subjetiva realizada por profissional liberal, quanto à responsabilidade civil objetiva, possibilitam as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar.

    Falsa.

     ( ) Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Ainda que Elisa não seja a contratante do serviço público, ela é equiparada a consumidora, pois é vítima do evento.

    Afirmativa Falsa.

    As afirmativas são, respectivamente,



    A) V, F e V. Incorreta letra “A”.

    B) V, V e F.  Incorreta letra “B”.

    C) F, V e V.  Incorreta letra “C”.

    D) V, V e V. Incorreta letra “D”.

    E) V, F e F.  Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E


ID
2032075
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

B., dois meses de vida, devidamente representado, e sua genitora ingressaram com ação judicial em face do Município, em razão de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado nas instalações de Maternidade Municipal. A narrativa dos fatos aponta que havia indicação médica para realização de cesariana por se tratar de feto de grande peso, conforme descrição de laudo ultrassonográfico. O médico plantonista da Maternidade, contratado na modalidade por tempo determinado, deixou de observar tal recomendação e realizou parto denominado normal, gerando grande sofrimento físico para a parturiente, inclusive mediante o uso do instrumento fórceps, o que ocasionou lesões físicas irreversíveis no bebê, motivo pelo qual mãe e filho pleiteiam verba indenizatória.

A respeito dessa situação, com base no CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) O dano moral "in re ipsa" é aquele presumido, que não não precisa de grande esforço para comprovar o abalo psicológico ou moral. Como a questão mesmo colocou, havia indicação de cesariana e, mesmo assim, o médico plantonista ignorou isso e causou lesões na grávida e no bebê (com uso de fórceps), inclusive com lesões irreversíveis e grande sofrimento físico. Há, pois, dano moral presumido.

     

    2) O Município (responsável pela Maternidade Municipal) é o sujeito passivo da ação, podendo ser demandado e responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF. O médico, independentemente da forma como foi contratado, é considerado preposto do ente municipal, sendo este responsável pelos seus atos. Assim, o Município responde de modo objetivo, podendo demandar em regresso contra o médico, provando-se culpa/dolo deste (que responde subjetivamente, claro).

     

    G: D

  • Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Lembrando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, de acordo com o CDC.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Amiguinhos, a questão trouxe " com base no CDC", traduzindo em bom português: trata-se de relação de consumo o caso apresentado. 

    Agora, analisando de forma crítica, no caso analisado não vejo como se encaixar em uma relação consumerista! Estou equivocado?

    A questão foi muito bem respondida pelos colegas, mas quero deixar como reflexão o que disse. Alguém discorda e poderia explicitar o porquê da banca considerar uma relação de consumo ? (objetivo é responder eventuais questões futuras que eventualmente poderão surgir sobre este tema).

    Um bom estudo a todos!

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • coaduno com entendimento do Felipe lima em seu comentário. passo a realizar as seguintes consderações.

    1- Considerando que no caso concreto trata-se de serviçode saúde publica, sendo remunerado indiretamente pelo consumidor ao contrário de um plano de saúde que é remunerado pessoalmente pelo consumidor.

    2- Considerando que trata-se de serviço Uti Universi, ou seja para atendimento de todos.

    3- Considerando que quando trata-se de ente público em atividade uti universi a responsabilidade civil é pelo art 37 paragrafo 6º da CF E NÃO PELO CDC

    4- considerando que a acertiva trata-se de responsabilidade civil objetiva cabendo ação regressiva em face do médico, e o dano moral é in re ipsa ou seja da própria coisa, presumido. 

     

    acertiva CORRETA porém a responsabilidade é pelo 37 paragrafo 6º da CF, pelo fato de ser atividade do caso concreto UTI UNIVERSI

  • Gente,

    errei a questão pq achei que ficou ambíguo o uso do pronome relativo cujo. 

  • Responsabilidade civil transubjetiva:

    Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:

    – culpa in vigilando – atribuída ao pai que não observa (vigia) o filho, e deixa adolescente pegar as chaves do carro e provocar um acidente (932, I e II).

    – culpa in eligendo: oriunda da má escolha, atribuída aos patrões que não selecionam bem seus funcionários (932, III, ex: empregada doméstica que ao limpar a janela do apartamento derruba a vassoura e danifica um carro, o responsável será a dona do apartamento). Vide súmula 341 do STF: presume-se a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado. Caberá ao patrão tentar provar que o fato se deu fora do expediente para escapar da responsabilidade. De qualquer modo cabe ação regressiva, até com desconto de parte do salário (934).

    – responsabilidade dos donos de hotéis (932, IV): o hotel responde pelos furtos praticados por seus funcionários contra seus hóspedes. Se a hospedagem for gratuita não haverá tal responsabilização. Igualmente as escolas respondem pela incolumidade física do aluno.

    – responsabilidade pelo proveito do crime (932, V): é aplicação do princípio do enriquecimento injusto (ex: a família do ladrão é responsável civilmente pelo produto do crime que a beneficiou).

    – culpa in custodiendo: culpa no custodiar, no cuidar das suas coisas e animais (ex: carga mal amarrada num caminhão que cai na rodovia e provoca acidente; objeto que numa ventania cai da janela do apartamento na cabeça de alguém, 938; leão que comeu uma criança no circo em Jaboatão; animal solto na rua; art 936). 

    fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/fonte-das-obrigacoes/aula-18-2/

     

    Se tiver algo de errado, corrijam, por favor. 

  • Concordo com o colega Felipe. Fiz o mesmo questionamento quando li a questão. Entendia que na prestação de serviços públicos não se aplicaria as normas do CDC.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    A) A ação deveria ser ajuizada em face do Município e do médico plantonista, em litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a responsabilidade civil dos entes públicos e do médico, no exercício da função pública, são objetivas e indissociáveis pela natureza da relação jurídica.

    A responsabilidade civil do ente público é objetiva, já a do médico, no exercício da sua função, atuando como preposto do Município, é subjetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O dano moral deve ser comprovado quando o causador do dano é entidade pública, permanecendo em favor dos indivíduos que suportaram os danos a responsabilidade civil objetiva do Município, cabendo a este suportar o ônus da conduta médica lesiva, sendo vedado o direito de regresso, por se tratar de relação regida pela norma especial consumerista

    O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a responsabilidade civil do Município, objetiva, cabendo direito de regresso em face do médico causador direto do dano, cuja responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A conduta foi praticada por médico que não é servidor, mas que, entretanto, em caso de violação de direito na atividade pública, tem responsabilidade civil pessoal, sendo equiparado a agente público, motivo pelo qual a responsabilidade transmuta-se em objetiva, sendo, portanto, o Município e a Maternidade ilegítimos para a causa.

    A conduta foi praticada por médico que atua como preposto do município, tendo responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao ente municipal propor ação de regresso em face do médico causador do dano direto.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.


    O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A responsabilidade civil pela conduta é pessoal do médico, ainda que subjetiva, na medida em que o Município é responsável pela correta e adequada instalação, equipamento e serviços auxiliares, o que não foi objeto da demanda, recaindo a responsabilidade civil exclusivamente sobre o médico autor da conduta lesiva.


    A responsabilidade civil pela conduta do médico é subjetiva, porém a do Município é objetiva, cabendo direito de regresso contra o médico, pois atuou como preposto do ente público.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    O dano moral é configurado Responsabilidade Subjetiva para o médico, afigurando-se possível o ente municipal (Administração Pública SEMPRE responde por Responsabilidade Objetiva) demandar ação de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Fé, Força e Rumo à Aprovação!!!


ID
2121298
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Como a imposição da contrapropaganda é típica obrigação de fazer, cabe ao magistrado, ao impô- la, fixar desde logo multa diária pelo descumprimento da obrigação, exceto quando a decisão se tenha dado liminarmente.
II - O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.
III - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Alternativas
Comentários
  •  

    ------

    II      

      Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • III - ART 39, P.U CDC

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I - Como a imposição da contrapropaganda é típica obrigação de fazer, cabe ao magistrado, ao impô- la, fixar desde logo multa diária pelo descumprimento da obrigação, exceto quando a decisão se tenha dado liminarmente.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A imposição de contrapropaganda poderá ser imposta por via administrativa ou judicial, podendo ser cumulada com multa.

    Incorreta assertiva I.

    II - O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.

    Correta assertiva II.

    III - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Correta assertiva III.

    A) Apenas I está errada. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas II está correta. Incorreta letra “B".

    C) Apenas III está correta. Incorreta letra “C".

    D) I, II e III estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Erro da I:


     Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

  • Erro do item I:


    Art. 84, CDC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

          § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

         § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


  • facil


ID
2122915
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 

            Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     

    b)

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     

    c)

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    d)  CORRETO

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Gabarito: letra D

    Lei 8078

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. letra D

    erro da letra E

    e) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • GAB: D

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
2432248
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Shopping center MILLOR, que está estabelecido na cidade de Mogi Mirim, oferece estacionamento gratuito a seus frequentadores e colocou inúmeras faixas esclarecendo que não se responsabiliza pelos automóveis lá estacionados, exatamente por não cobrar por tais servi­ ços. Diante desse quadro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 534/STJ:

    shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever - implícito na relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora doestacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.

  • Súmula n.º 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

  • A relação entre eles - cliente e shopping -, em que pese a aplicação do CDC, não seria o caso de prestação de serviço??

  • A questão trata de contratos de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. Dessa forma, concluindo pela presença de responsabilidades, da jurisprudência:

    “Indenização por danos materiais. Furto em estacionamento. Legitimidade passiva do supermercado. Terceirização do estacionamento. Irrelevância. Exoneração de responsabilidades estabelecida entre o supermercado e a empresa terceirizada não pode ser oposta ao consumidor. Solidariedade decorrente de lei. Furto Comprovado. A disponibilização de estacionamento visa angariar a clientela, ensejando a configuração de depósito irregular e consequente dever de guarda e vigilância, pouco importando tratar-se de estacionamento gratuito. Lucros cessantes afastados. Dano material correspondente ao valor do veículo furtado. Sentença parcialmente procedente. Recurso não provido” (TJSP – Apelação 0097300-21.2007.8.26.0000 – Acórdão 4895504, São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    A) o conceito de serviço na legislação exige o pagamento para que tal serviço seja objeto de relação de consumo e, dessa forma, é correta a informação dada pelo shopping.



    O conceito de serviço na legislação exige remuneração, e no caso é entendida como indireta, de forma que tal serviço é objeto de relação de consumo e, dessa forma, é incorreta a informação dada pelo shopping.

    Incorreta letra “A”.


    B) o shopping só teria responsabilidade caso não informasse sobre essa exceção, tendo em vista a aplica­ ção do princípio da transparência e informação que se aplica às relações de consumo.

    O shopping tem responsabilidade pois a remuneração descrita nesse caso é entendida como indireta, de forma que a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) a remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.


    A remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço prestado, ilide a responsabilidade do shopping pela existência da oferta que vincula as partes.


    A informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço prestado, não ilide a responsabilidade do shopping, tendo em vista a relação ser de consumo.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) a remuneração, direta ou indireta, não é fator preponderante para caracterização de prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


    A remuneração, direta ou indireta, é fator preponderante para caracterização de prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2510842
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação das regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor − Lei n° 8.078/90, NÃO se considera prestação de serviços

Alternativas
Comentários
  • ahhhh, como queria uma questão dessa na minha prova...

  • Qual o motivo? Alguém poderia trazer alguma fundamentação? Não achei nada sobre o assunto.

  • ARIEL,

    Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gab: C

    Empregado doméstico= Relação de caráter trabalhista

    Conforme o CDC

    Art. 3º,§ 2°, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C) Art. 3º, § 2º. Relações trabalhistas estão expressamente afastadas do CDC.

    D)

    E)


ID
2564863
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A relação jurídica de consumo possui três elementos, sendo estes o elemento subjetivo, o objetivo e o finalístico. São eles, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito didática, que exprime os elementos essências à caraterização de uma relação de consumo. 

    Elementos Subjetivo: as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor

    Elemento Objetivo:  objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço

    Elemento Finalistico: a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Alternatica C

     

    ...ERRATA: digo alterntiva D. Obrigado Juliana :)

  • Todas as considerações do colega Johnny estão corretas, mas o gabarito é letra D

  • ATENÇÃO para não confundir com as TEORIAS...

     

     

     

    Teoria FINALISTA (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, RETIRA de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria FINALISTA MITIGADA: equipara-se a consumidor quando apresentar VULNERABILIDADE técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria MAXIMALISTA (OBJETIVA)  o destinatário final seria SOMENTE o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • Letra D

    consumidor e fornecedor - SUJETIVOS de sujieto, pessoa

    produto ou serviço - OBJETIVOS de objeto

    consumidor  destinatário  - FINALÍSTICO  de consumo final

    Qual o fundamento disso? Interpretação doutrinária e jurisprudencial dos Arts. 2, 3,4, 6, 14, 17, 29 e 81, ambos do CDC.

  • Que susto vendo o gabarito como a C kkkk

  • A)

    B)

    C)

    D)

    E)

    SUBJETIVO: Cons. / Forn.

    OBJETIVO: Prod. / Serv.

    FINALÍSTICO: ideia de "destinatário final"

  • A questão trata da relação jurídica de consumo.

    A) o sujeito da relação de consumo, ou seja: o consumidor; o produto ou serviço; o desejo de aquisição para uso próprio.

    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.


    B) as partes envolvidas na relação: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o serviço, já que a relação não se faz presente quando falamos de produto; a utilização do serviço, não se aplicando a relação jurídica de consumo à aquisição de produto como destinatário final.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “B”.


    C) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto, já que a relação não se faz presente quando tratamos sobre utilização de serviço; a aquisição do produto como destinatário final, já que o serviço não é voltado à destinação específica.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “C”.


    D) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) aquele que se sujeita às regras consumeristas, ou seja: o comerciante; o produto ou serviço; o desejo de vender a terceiro o produto ou serviço que o comerciante fornece.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2566417
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), em sua parte inicial, define alguns conceitos, dentre eles é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c)  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    d)   Art. 3°  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e) Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     

    Q863211

     

     

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Letra C

    Bem fácil, mas só com TREINO constante para adquirir segurança.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Putz, cai na B na parte que diz, exceto entes despersonalizados!!!

  • a) Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    b) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    c) correto. 


    d) Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    e) Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.


    A) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, exceto os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D)  Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, sempre de natureza material. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2578612
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o fornecimento de produtos e serviços no mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > Letra B

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (INCORRETAS as alternativas "a" e "e")

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (LETRA  B, correta)

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (INCORRETAS as alterantivas "c" e "d")

     

    BONS ESTUDOS, DEUS NO COMANDO!

    "Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A relação jurídica de consumo possui elementos OBJETIVOS e SUBJETIVOS.

    ELEMENTOS OBJETIVOS: PRODUTO E SERVIÇO

    - PRODUTO → é qualquer BEM, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    - SERVIÇO → é qualquer ATIVIDADE fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS: FORNECEDOR E CONSUMIDOR

    - FORNECEDOR → é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    - CONSUMIDOR → é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

  • GAB: B

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


ID
2589640
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações jurídicas previstas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. De acordo com o que dispõe o CDC:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

    Alternativa A

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Alternativa B:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Alternativa D:

     

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Alternativa E:

     

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  •  a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    FALSO

    Art. 2. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    FALSO

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    CERTO

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    FALSO

    Art. 3.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

     e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, devemos ter conhecimento do disposto nos artigos 2°, 3° e 22 da Lei n°.8.078/90 – CDC, respeitando as informações já passadas pelos colegas que me antecederam no comentário desta mesma questão.

     

    a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis (erro em destaque), que haja intervindo nas relações de consumo. – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com determináveis, quando o correto é indetermináveis.

     

    b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados (erro em destaque). – Justificativa: Pelo caput artigo 3° do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com: a exclusão dos entes despersonalizados, quando o correto é incluí-los.

     

    c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. – Justificativa: CORRETA, pois, se faz em conformidade com o artigo 3°, § 1°, do CDC: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

     

    d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 3°, § 2°, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”; portanto, o ERRO da alternativa se fez excetuando-se os serviços em destaque, quando o correto é incluí-los.

     

    e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com a informação de que a permissionária não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais, quando o correto pela dicção do artigo 22 e seu parágrafo único é continuar a fornecer os serviços.

     

    Bons Estudos.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, incluindo os entes despersonalizados.

    Incorreta letra “B”.

    C) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta é obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

ID
2615671
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinados contratos de prestação de serviços que trazem subjacente uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor são apontados pela doutrina como de natureza relacional, na medida em que traduzem um vínculo continuado, que se protrai no tempo, com potenciais mudanças do cenário econômico e mercadológico original. Uma importante inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente vocacionada para aplicação em contratos dessa natureza, consiste na

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    Lei 8.078/90:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • GABARITO: LETRA E.

     

    Letra A. Errada. Com efeito, não se presumem desproporcionais a clásulas que estabeleçam reajustes automáticos por índices inflacionários, visto que tal prática visa a manutenção do equilíbrio econômico de contratos sucessivos, de maneira a preservar o justo preço das prestações.

     

    Letra B. Errada. O CDC apenas permite a modificação das clásulas contratatuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se podendo afirmar que o aumento da produtividade ou a inovação tecnológica podem interferir no preço contratado. 

    Letra C. Errada. A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa. 

    Letra D. Errada. Economias de escala são os fatores que conduzem à redução do custo médio de produção de um determinado bem à medida que a quantidade produzida aumenta. Em outras palavras, economia de escala ocorre quando o custo médio de produção fica mais barato à medida que aumenta a quantidade de produtos produzidos. Isso representa vantagens para startups, por exemplo, que podem tornar-se escaláveis.

    Letra E. Correta. CDC: art. 6°. São direitos básico do consumidor: V.  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

     

    EXCELENTE QUESTÃO! 

  • Questão boa.

    Com certeza pegou muita gente na interpretação do enunciado.

  • Sobre a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico

     

    O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.

    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Neste sentido, dispõe o CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    Fonte: LFG

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

  • GAB.: E

     

    Para a doutrina majoritária, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, 2.ª parte, adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que não se exige ali a imprevisibilidade do fato superveniente que torna excessivamente onerosa a prestação para o consumidor.

    No mesmo sentido já decidiu o STJ: O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp 598.342/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.02.2010).

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • O Código de defesa do consumidor adotou, em regra, a teoria do rompimento da base objetiva, consoante criação doutrinária da Karl Larenz. Por outro lado, o CC/2002 adotou a teoria da imprevisão. 

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) Correta. Teoria da base objetiva do negócio (sempre que, objetivamente, houver desproporção, é possível modificar os termos contratuais - independentemente de os fatos serem previsíveis ou imprevisíveis).

  • A questão trata da proteção contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;     

    Então, qual seria a teoria a fundamentar a revisão do contrato de consumo no CDC? Segundo a doutrina majoritária, foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico com berço no Direito alemão por Karl Larenz. “Segundo Larenz, a base objetiva do negócio seria composta de circunstâncias cuja existência e sua permanência são objetivamente necessárias para que o contrato, tal qual concebido por ambos os contratantes, permaneça válido e útil, como algo dotado de sentido.”[78]

    De fato, concordamos com a maioria da doutrina, pois a Lei n. 8.078/90 exige uma análise objetiva sobre o tema e, ocorrendo o rompimento da base objetiva do negócio jurídico — marcado pelo surgimento de fato superveniente capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor —, necessária será a revisão do contrato. (Bolzan, Fabrício.

    Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: araiva, 2014. p.183).

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, sendo assim presumidas aquelas que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários.

    As cláusulas contratuais que estabelecem reajustes automáticos por índices inflacionários não se presumem como estabelecendo prestações desproporcionais, uma vez que tais reajustes visam à manutenção do equilíbrio contratual, em contratos de trato sucessivo.

    Incorreta letra “A”.

    B) obrigatoriedade de apropriação, de forma automática no preço contratado, de ganhos de produtividade e de inovação tecnológica.

    Os ganhos de produtividade e inovação tecnológica não interferem de forma automática no preço contratado, podendo haver a revisão contratual, em razão de fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B”.


    C) previsão de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim caracterizado pela taxa de retorno incialmente avençada. 

    A Taxa Interna de Retorno (TIR ou em inglês IRR), é uma taxa hipotética aplicada ao fluxo de caixa, que faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, demonstrando quanto rende um investimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) aplicação automática da redução constante de preços em função da presunção de economias de escala.

    As economias de escala são aquelas que organizam o processo produtivo, buscando alcançar a máxima utilização dos fatores produtivos, objetivando baixo custo de produção, de forma que o custo da produção fica menor à medida em que a quantidade de produtos produzidos, aumenta.

    Incorreta letra “D”.



    E) revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  


    A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2675095
Banca
FGV
Órgão
Banestes
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos sujeitos da relação de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, analise as afirmativas a seguir.


I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

     

  • LETRA B - SOMENTE III

     

    CDC, Lei n. 8.078/90

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma outra atividade negocial. (Ada Pellegrini Grinover)

  • Quanto aos sujeitos da relação de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, analise as afirmativas a seguir.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Errada. Art. 2º, Parágrafo único do CDC: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Errada. Art. 3º,   § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores. 

    Correta.  Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Gabarito: Alternativa B: apenas III.

  • Gabarito: "B" >>> Somente III. 

     

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Errado. Aplicação do art. 2º, p.ú, CDC: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

     

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Errado. Somente é sujeito da relação de consumo o FORNECEDOR. Aplicação do art. 3º, §2º, CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

     

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correto. Aplicação do art. 3º, CDC: "Fornecedor é toda  pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

     

  • I- errado. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    II- errado. Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    III- certo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Para os colegas que estão explicando e corrigindo o erro das alternativas:

    " I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo."

    Ainda que fosse ainda que indetermináveis no item ainda não estaria correto, a meu ver, pois o Código prevê 3 hipóteses, e não somente uma.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade ainda que indetermináveis  de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Empregador e empregado não são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em:


    A)  somente I; Incorreta letra “A”.

    B) somente III;  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    C) somente I e II; Incorreta letra “C”.

    D) somente II e III; Incorreta letra “D”.

    E)  I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2723830
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor foi criado com objetivo de proteger os direitos dos consumidores, bem como disciplinar as relações jurídicas, bem como os deveres e responsabilidades do fabricante/prestador de serviços com o consumidor.

À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), qual das afirmações abaixo está em desacordo com a legislação brasileira?

Alternativas
Comentários
  • A) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    B) CORRETA.

    C) CORRETA.

    D) CORRETA.

    E) CORRETA.

  • Errei por falta de atenção: "EM DESACORDO"... 

    FUNDAMENTAÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS: 

    B) É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º, VI, CDC

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14, §4º, CDC

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Art. 3º, § 1º, CDC

    E) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 12, "caput", CDC

  • Gab A. Isso porque não há que se considerar a seguinte afirmação da assertiva: "EXCETO as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Inclusive elas.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) É considerado serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É considerado serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

    B) É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Correta letra “B".

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Correta letra “C".

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Correta letra “D".

    E) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.



ID
2734567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após embarcar em um veículo de transporte público coletivo e pagado a passagem, João se desequilibrou, em razão de uma frenagem brusca, e se acidentou no interior do veículo, o que lhe causou diversas fraturas pelo corpo.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • a) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista. INCORRETA. A empresa presta serviço público, portanto se enquadra na definição de fornecedor insculpida no artigo 3º do CDC, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

     

     b) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço. INCORRETA. Nos moldes do previsto no artigo 14, § 1º do CDC, "O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". Como é perfeitamente normal o passageiro esperar não sofrer lesão ao utilizar o transporte público, a ocorrência do acidente frustrou sua expectativa inicial, caracterizando o defeito na prestação do serviço.

     

     c) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial. INCORRETA. A propositura da ação de reparação de danos se afigura exercício de uma pretensão em Juízo, em razão do que o prazo para ajuizamento tem natureza prescricional (art. 27 do CDC) e não decadencial.

     

     d) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestadorINCORRETA. Com efeito, dispõe o caput do artigo 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

     e) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. CORRETA. É o que prevê o texto do artigo 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • No caso de serviço público uti singuli cuja contraprestação se dá por meio de tarifa (preço público) há incidência do CDC;

    No caso de servi público uti universi cuja contraprestação se dá por meio de taxa (tributo) não há incidência do CDC.

  • GAB.: LETRA E.

    O ART. 27 DO CDC, AO DISPOR QUE PRESCREVE, EM 5 ANOS, A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, CUIDA DOS CHAMADOS ACIDENTES DE CONSUMO.  

    ADVIRTA-SE QUE NONFATO NÃO É PRECISO QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. OCORRIDO O DANO, PODERÁ O CONSUMIDOR EXIGIR, JUDICIALMENTE, AS REPARAÇÕES DEVIDAS. 

    ATENÇÃO!!!!

    NEM SEMPRE O PRAZO DE 5 ANOS DO CDC SERÁ APLICÁVEL!!!

    O STJ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE SEGURO APLICA O PRAZO DE 1 ANO.  É A CHAMADA PRESCRIÇÃO ÂNUA.

    SEGUNDO STJ NÃO SE APLICA O ART. 27 DO CDC E SEUS 5 ANOS PQ NÃO SE TRATA, ARGUMENTA-SE, DE FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO), MAS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  RESP. 1.084.474

    A MESMA SOLUÇÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE. O SEGURADO AO PAGAR A MENSALIDADE (PRÊMIO) AO PLANO DE SAÚDE, CUIDA-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O LAPSO PRESCRICIONAL SURGE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA INDEVIDA - RESP. 794.853. CASO O AGENTE QUEIRA REAVER PARCELAS INDEVIDAS PAGAS, SÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA APENAS AS QUANTIAS DESENBOLSADAS NOS DOZE MESES QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA DEMANDA. NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO TAMBÉM SE APLICA O PRAZO DE 1 ANO, NOS CASOS DE AÇÕES DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. AgRg no RESP 708.117.

    -------- STJ E LETRA FRIA DA LEI = PROVA OBJETIVA --------

  •   Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • B) não é defeito, é FATO...

  •  

    O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito

    de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou

    defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para

    reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC,

    sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e

    de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.

     

    A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do

    produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC,

    prescrevendo em 05 (cinco) anos.

     

    serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo)  não se aplica o CDC

    (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte).

     

     

    ........................

     

     

    Q821283     Q778214

     

    VÍCIO é defeito

     

     

    FATO é acidente

     

     

    Responsabilidade pelo Fato: resguarda a incolumidade física, prevenção de acidentes e riscos, relaciona-se à segurança

     

    Responsabilidade pelo Vício: resguarda a incolumidade financeira e econômica do consumidor

     

    Responsabilidade por VÍCIO = Prazo DECADENCIAL (30 dias, durável/ 90 dias, não duravel)

     

    Responsabilidade por FATO = Prazo PRESCRICIONAL ( 05 anos)

    ..........

     

    UTI SINGULI  (ÁGUA, GÁS, TRANSPORTE)  - satisfação individual das necessidades do cidadão

     

    USO ESPECIAL:  UTI UNIVERSI  (HOSPITAL, SEGURANÇA )

     

  • VÍCIO > prazo DECADENCIAL ( 30 ou 90 dias - art. 26 do CDC);


    FATO > prazo PRESCRICIONAL ( 5 anos - art. 27 do CDC).

  • GAB: Letra E

    A prescrição está prevista no artigo 27 do CDC:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Pela leitura do referido artigo, percebemos que a prescrição está relacionada ao fato do produto ou do serviço, ou seja aos problemas que causem dano ao consumidor e não só ao produto, como por exemplo: acidente no interior de ônibus público.

  • A) ERRADA. O serviço público de transporte urbano é específico, divisível e remunerado mediante tarifa, de modo que estão presentes os requisitos necessários à incidência do CDC.

    B) ERRADO. O defeito é uma falha de segurança que insere no produto ou serviço uma potencialidade danosa não esperada pelo consumidor. Nesse caso, esperava-se que o ônibus voltado ao transporte de pessoas não freasse bruscamente.

    C) ERRADA. O caso é de responsabilidade pelo fato do serviço, tendo em o descumprimento do dever de qualidade-segurança e a caracterização de um dano externo (fraturas no corpo do consumidor). A responsabilidade pelo fato do serviço é submetida a prazo prescricional, e não decadencial.

    D) ERRADA. A responsabilidade civil no âmbito do CDC é objetiva, ressalvada a hipótese de profissionais liberais.

    E) CERTA. Art. 27 do CDC

  • Pode parecer bobo, mas, só para fins de não confundir, eu memorizo isso assim: "O vício, seja ele qual for (álcool,

    droga, jogo) é algo decadente" [Ou seja, no vício o prazo é decadencial, aí tem que saber se a questão diz se é

    produto não durável (30 dias) ou durável (90 dias). Já me ajudou a eliminar outras alternativas e me levou ao gabarito.

  • O acidente ocorrido no interior de ônibus afeto ao transporte público coletivo, que venha a causar danos aos usuários, caracteriza defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a atrair o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal

    (REsp 1461535/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

  • Lei 9.494/97

    Art. 1 -C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  

  • Ok, a "E" é indiscutivelmente correta, mas eu fiquei pensativo nessa "B". Frenagens bruscas são o tipo de risco que razoavelmente dele se espera na prestação de um serviço de transporte.

  • A) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    B) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.

    FALSO

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    C) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.

    FALSO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.

    FALSO

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos.

    CERTO

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563). 

  • Vou deixar o macete que criei para resolver questões envolvendo PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no CDC. Decorem VIDA e FPSE.

    V - Vicio

    I - Intrínseco

    D - Decadência

    A - Adequação (qualidade-adequação)

    F - Fato

    P - Prescrição

    S - Segurança (qualidade-segurança)

    E - Extrínseco

    Bons estudos e sucesso a todos! ;)

  • Acredito q. Não sejA fato do serviço, eis q. É um risco intrínseco da prestação de serviço de transporte.

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo não se submete ao regime da legislação consumerista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    A relação estabelecida entre João e a empresa de transporte público coletivo proprietária do veículo se submete ao regime da legislação consumerista.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro não configura defeito na prestação do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A ocorrência do acidente que lesionou o passageiro configura defeito na prestação do serviço.

    Incorreta letra “B”.

    C) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é decadencial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é prescricional.

    Incorreta letra “C”.

          
    D) A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente deverá ser condicionada à demonstração da existência de culpa do prestador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados no acidente é objetiva, independentemente da demonstração da existência de culpa do prestador.

    Incorreta letra “D”.

    E) O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para o ajuizamento da ação de reparação de danos é de cinco anos. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Pra mim a B ta certa. citar o art. 14 nao muda o fato de que é previsível que num veículo haverão freadas bruscas, independente de culpa ou dolo. Nao estou a discutir eventual responsabilidade. Mas creio ser forçar a barra prever que a prestaçao de serviço de transporte público deva se dar em condições impraticáveis na realidade.

  • a) ERRADA: STJ: Aplica-se o CDC aos serviços públicos específicos + remunerados por taxa ou tarifa.

    b) ERRADA: Falhas no dever de qualidade na relação de consumo

    1) Defeito: falha na segurança.

    2) Vício: falha no desempenho e na durabilidade.

    c) ERRADA: O prazo para ajuizamento de ação de indenização é prescricional.

    d) ERRADO: A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, em regra.

    f) CERTO: A ação de responsabilidade civil tem o prazo prescricional de 5 anos.

  • Da Decadência e da Prescrição

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

         


ID
3142354
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço, constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Letra B - errada - art. 2º  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Letra C - correta -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra D - errada - art. 3º   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Letra E - errada - art. 3º,  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata da relação de consumo.
    A) consumidor é toda pessoa física, mas não jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.       

    B) não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, é considerado fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, é considerado fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) produto é qualquer coisa fungível ou infungível, desde que móvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.      

    E) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO - C

    BIZÚS:

    *Tanto o CONSUMIDOR quanto o FORNECEDOR podem ser PF ou PJ

    *COLETIVIDADE DE PESSOAS DETERMINÁVEIS OU INDETERMINÁVEIS = CONSUMIDOR

    *Viu a palavra "ENTE DESPERSONALIZADO"? É FORNECEDOR

    *PRODUTO -> bem MÓVEL ou IMÓVEL, MATERIAL ou IMATERIAL

    OBS.: PRODUTO deve ser aquele colocado no mercado de consumo que sofreu transformação ou qualificação derivada do trabalho humano. Ex.: TV é produto, pois alguém explorou petróleo, o plástico foi moldado... teve trabalho humano envolvido na fabricação da TV.

    E os produtos in natura? Fruta. É produto, apesar de ser natural, alguém colheu a fruta, ela foi transportada por um motorista até chegar no mercado para ser vendida.... então, é produto.

    *SERVIÇO SEMPRE será mediante REMUNERAÇÃO $$$$$$$$

    OBS.: atividade ILÍCITA NÃO é SERVIÇO.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    c) CERTO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) ERRADO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
3213373
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor aos casos de prestação de serviços públicos, analise as assertivas.

I- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

II- A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

III- É lícito a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.

IV- Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho de medição atribuída ao consumidor, desde que observado o contraditório e a ampla defesa e respeitado um limite temporal de apuração retroativa, é possível o corte do fornecimento do serviço.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I Justificativa: Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

    II Justificativa: Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 

    III Justificativa: 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: , DJ 01.03.2004

    IV Justificativa: TESE REPETITIVA 15: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

  • A questão trata do entendimento do STJ aos casos de prestação de serviços públicos.

    I- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula 407 - STJ- É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Correta assertiva I.

    II- A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 412 – STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Correta assertiva II.

    III- É lícito a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.

     ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO

    - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. , § 3º, II). REsp n.º 363.943/MG, S1 - 1.ª Seção. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgamento 10/12/2003. DJ 01.03.2004.

    Correta assertiva III.

    IV- Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho de medição atribuída ao consumidor, desde que observado o contraditório e a ampla defesa e respeitado um limite temporal de apuração retroativa, é possível o corte do fornecimento do serviço.

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. REsp 1.412.433-RS. Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018. Tema 699 STJ.

    Correta assertiva IV.

    Estão corretas as assertivas

    A) II e IV, apenas.  Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, III e IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • gabarito D - todas corretas conforme comentário da Juliana

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Súmula 407/STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    II - CERTO: Súmula 412/STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    III - CERTO: Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta, sendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. TJ-MG - AI: 10672093839245001 Sete Lagoas, Relator: Maria Elza, Data de Julgamento: 02/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2009.

    IV - CERTO: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699).


ID
3398950
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro é fornecedor de produtos ou serviços, sendo que alguns consumidores desses produtos e serviços ingressaram com ação judicial em face de Pedro, com a alegação de que ele está praticando condutas abusivas. Com base no Código de Defesa do Consumidor, é permitido a Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

            II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

            III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

            IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

            V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

            VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

            VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

            VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

                  X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

            XI - Dispositivo incluído pela , transformado em inciso XIII, quando da conversão na 

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

            XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.      

            Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • GABARITO: "D" de "Deus me ajudou"

    Observem que PEDRO é fornecedor, portanto, obviamente, não deverá adotar nenhuma das práticas abusivas elencadas no art. 39, do diploma consumerista.

    Portanto, deve PEDRO evitar o seguinte, conforme art. 39: "       XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   "

  • Acréscimo

    O inciso XIV do art. 39 do CDC foi acrescentando pela Lei n.º 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

    A Lei reflete, visivelmente, a tragédia ocorrida na Boate Kiss, em janeiro de 2013, em Santa Maria/RS.

    A sua infringência caracteriza crime, nos termos do § 2º do art. 65, CDC: "A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo".

  • A questão trata de práticas abusivas.

     

    A) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Incorreta letra “A".

          
    B) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    É vedado recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

    Incorreta letra “B".

    C) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    É vedado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Incorreta letra “C".

          
    D) impedir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

     XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    É permitido impedir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    a) ERRADO: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    b) ERRADO: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    c) ERRADO: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    d) CERTO: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  


ID
3409936
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as relações de consumo relativas ao serviço de fornecimento de serviços essenciais e sua interrupção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    STJ - Jurisprudência em Teses. Edição 13. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    (A) Incorreta. (2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    Art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    (B) Correta. (6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    (C) Incorreta. (7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    (O débito é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Dessa forma, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água, por exemplo, utilizado por usuário anterior)

    (D) Incorreta. (4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    (E) Incorreta. (8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (Jurisprudências do STJ)

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. 

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. 

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, independentemente de notificação prévia.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação prévia.

    Incorreta letra “A".


    B) O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia é propter rem


    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    A obrigação de pagar por serviços de natureza essencial, tal como água e energia é pessoal

    Incorreta letra “C".


    D) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, ainda que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.


    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, ainda que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    Incorreta letra “D".


    E) É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório. 

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 13:

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEMBRANDO: #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 14.015, de 15.6.2020 - Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos; • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento; • O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial; • É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. • Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação. • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências: a) terá que pagar multa; b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

  • A Notificação prévia é necessária em caso de corte por inadimplemento e, também, por razões de ordem técnica ou de segurança.

  • No caso de corte da energia elétrica por fraude no medidor, é necessário cumprir alguns requisitos:

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    b) CERTO: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    c) ERRADO: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    d) ERRADO: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    e) ERRADO: É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    Fonte: Jurisprudência em Teses nº 13 https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013%20-%20Corte%20nos%20servi%C3%A7os.pdf


ID
3429181
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei Federal nº 8.078/1990 inscreve no artigo 1° que “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Diante do exposto, assinale a alternativa correta, considerando o artigo 3° e parágrafos desse Código: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    No entanto, ao contrário do que menciona o enunciado, o conceito de consumidor não está no art. 3º, mas, sim, no art. 2º do CDC. O art. 3º traz o conceito de fornecedor.

    CDC

    Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A) Fornecedor.

    Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Produto.

    Consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Consumidor.

    Consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Serviço.

    Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Mercado de consumo.

    Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO = LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
3439144
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    a) Errada: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) Errada:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) Errada:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Errada: SÚMULA 297 DO STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.

    "De se reconhecer que, tratando-se de seguro, inclusive DPVAT e contratos bancários ou de financiamento, ter-se-á julgamento que trata de relação de consumo, conforme expressamente prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, caput e 3º, parágrafo 2º.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2012-mar-31/contratos-seguro-estabelecem-relacao-consumo-sao-regidos-cdc

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A coletividade de pessoas indetermináveis não se equiparam a consumidor, ainda que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A coletividade de pessoas indetermináveis se equipara a consumidor, desde que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.


    B) Serviço é qualquer atividade prestada ou fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade prestada ou fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”.

    C) Entes despersonalizados que realizem prestação de serviços não podem ser considerados fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados que realizem prestação de serviços podem ser considerados fornecedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Atenção:

    " “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)” (REsp 1635398)"

    Não tenho certeza se o colega inseriu o seguro DPVAT no âmbito das relações consumeristas, por via das dúvidas, vale reforçar:

    "O seguro é obrigatório, por decorrer de lei. As seguradoras envolvidas não têm margem para estabelecer coberturas e demais disposições que envolvem o programa. Ou seja, não se trata de um produto oferecido ao público em geral como base em decisão discricionária do agente segurador com o intuito unicamente de lucrar. Trata-se de um programa público, cujas disposições não estão em contrato, mas em lei e regulamentos públicos. Basta imaginar: como considerar abusiva uma conduta com base no CDC se a seguradora, em relação ao DPVAT, está sujeita à lei e ao regulamento próprio estabelecido pelo próprio estado?"

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) ERRADO: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    e) CERTO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
3466840
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, acerca da Política Nacional de Relações de Consumo, dos direitos básicos do consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e reparação de danos, nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 4, inc. VII, do CDC:

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.

  • Gabarito: B

    A) serviço deve ser REMUNERADO;

    B) colega já respondeu;

    C) garantia legal independe de previsão expressa (está na lei);

    D) prazo decadencial de vícios aparentes se inicia da entrega efetiva do produto ou da conclusão dos serviços;

    E) serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • GABARITO: B

    A) Falso, segundo o art. 3º, §2º, CDC.

    B) Verdadeiro, segundo o art. 4, VII, CDC.

    C) Falso, segundo o art. 24, CDC.

    D) Falso, segundo o art. 26, §1º, CDC.

    E) Falso, segundo o art. 14, §2º, CDC.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.


    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:




    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A".

    B) Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;


    Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 




    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    C) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C".

    D) O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia da ciência do vício pelo(a) consumidor(a). 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “D".

    E) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Garantia legal não se confunde com garantia contratual. A primeira é obrigatória e a segunda é facultativa.

  •  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
3524281
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica de consumo é aquela estabelecida entre consumidor e fornecedor, que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço. Quanto ao serviço público, podemos afirmar então:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    CDC, Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Bons estudos!

  • Só pra acrescentar sobre o tema de incidência do CDC na relações de consumo envolvendo serviços públicos, vale destacar que é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a racionalização e a melhoria dos serviços públicos, consoante previsto no art. 4º, inciso VII, do CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Ademais, o STJ entende pela a aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público (e não para os serviços públicos remunerados por taxas).

    Gabarito: letra d)

  • O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    *Sserviços públicos prestados por concessionárias, remunerados por tarifa ou preço público, sendo alternativa sua utilização à aplica-se o CDC;

    ex.: serviços de energia elétrica, água, telefonia, transportes públicos etc.

    *A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018, AgRg no REsp 1.421.766, REsp 1.396.925, AgRg no AREsp 479.632, AgRg no AREsp 546.265, AgRg no AREsp 372.327).

    *Serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo) à não se aplica o CDC (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte)

    *A regra é que os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são justamente aqueles uti singuli, como nos exemplos dados acima.

  • A questão trata da relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    A) Afasta-se a hipótese de aplicação do CDC as relações com os usuários do serviço público em razão de seu caráter especial; Aplica-se o CDC às relações com os usuários do serviço público, remunerados por tarifa ou preço público, pois são uti singuli. Não se aplicando aos serviços públicos remunerados por taxa (tributo), pois são os prestados de forma uti universi. Incorreta letra “A".

    B) Aplica-se somente aos casos de concessão de serviço público, limitando-se ao concessionário; Aplica-se o CDC aos casos de empresas, concessionárias, permissionárias ou outra forma de empreendimento. Incorreta letra “B".

    C) Poderá ser aplicado, mas somente nas relações estabelecidas com Fundações Públicas; Aplica-se o CDC aos casos de empresas, concessionárias, permissionárias ou outra forma de empreendimento. Incorreta letra “C".

    D) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.



ID
4093630
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Cdc, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • A fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. ART. 3°, CAPUT.

    GABARITO B pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 2, §Ú

    C produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. ART. 3, §1°

    D serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. ART. 3, §2°

    E as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. ART. 1°

    DESTAQUE EM VERMELHO SOBRE OS ERROS.

  • O CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • GAB. B

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

  • Gabarito: Letra B

    A título de complementação, segue um resumo acerca das teorias maximalista, finalista e finalista mitigada:

    Grande relevância possui a expressão “destinatário final”, tendo em vista que se trata de um conceito aberto, havendo, em nosso ordenamento, três teorias que tratam do tema, vejamos:

    1.1.1. TEORIA MAXIMALISTA

    Destinatário final é o consumidor que retira o produto do mercado de consumo (destinatário fático). Não importa o destino que é dado ao bem de consumo, podendo ser utilizado para consumo próprio ou para a produção de outros produtos. Por exemplo, a empresa que adquire um maquinário para utilizar em sua produção têxtil é considerada consumidora.

    Críticas: a Teoria Maximalista amplia demais o conceito de consumidor, abrangendo pessoas que não são vulneráveis.

    1.1.2.   TEORIA FINALISTA

    Destinatário final não é apenas o destinatário final, para ser considerado consumidor deve adquirir o produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade pessoal, importa a destinação econômica. É a teoria ADOTADA PELO CDC. Com base na Teoria Finalista, o STJ não aplicou o CDC para o caso que uma boate comprou um ar condicionado. O STF não aplicou para o caso de uma empresa que adquiriu algodão com o intuito de utilizar em sua produção têxtil.

    1.1.3. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/MITIGADA

    Destinatário final será aquele que, mesmo não sendo o destinatário final, por ser VULNERÁVEL terá a proteção do CDC. O STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada. Cita-se, como exemplo, o caso do taxista que celebra um contrato de financiamento com uma instituição financeira para a aquisição de um veículo que será empregado em sua atividade profissional. Embora não seja ele o destinatário final do produto, poderá ser considerado consumidor por ser vulnerável (fática, jurídica e tecnicamente) frente ao fornecedor.

    Sigo nosso instagram: https://www.instagram.com/fazdireitoquepassa/

    @fazdireitoquepassa

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “A".

     B) pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, material ou imaterial, podendo ser móvel ou imóvel.

    Incorreta letra “C".

     

    D) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D".


    E) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    As normas consumeristas são de natureza cogente e de interesse social.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Embora tenha sido cobrada a lei seca na assertiva D, é importante lembrar que o serviço não remunerado também atrai a responsabilidade do fornecedor e a aplicação do CDC.

    Inclusive por isso que existe a previsão do consumidor por equiparação (bystander).

    Por exemplo:

    Empresa lança um evento gratuito para a população divulgando o lançamento de um produto – com comes e bebes. Mesmo sem pagar nada, se alguém passar mal com a comida, será relação de consumo e o que foi prestado pela empresa é um serviço.

    Da mesma forma, se alguém está indo com um amigo no mercado e um produto cai e lhe machuca, mesmo que o acompanhante não fosse comprar nada, existe responsabilidade.

  •  CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    b) CERTO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    c) ERRADO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    d) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    e) ERRADO: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ID
5259586
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que é exemplo de serviço remunerado de forma direta, classificado como relação consumerista pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • questão mal elaborada. Não há relação de consumo na concessão propriamente dita, mas somente no serviço prestado pela concessionária!
  • Letra E

    Há relação de consumo entre concessionária de serviço público e seus usuários, desde que o serviço seja uti singuli e remunerado por meio de tarifa. 

  • GAB: E

    - ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. [...] (AgRg no REsp 1089062/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 

  •  1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. [...] (AgRg no REsp 1089062/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 

    Há relação de consumo entre concessionária de serviço público e seus usuários, desde que o serviço seja uti singuli e remunerado por meio de tarifa. 

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  • A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

     


    A) Utilização de hospital público para realização de cirurgia.

     

    (...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.

    9. A participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (REsp 1.771.169-SC. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 26/05/2020. DJe 29/05/2020).

     

    A utilização de hospital público para realização de cirurgia não é classificada como relação consumerista, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Incorreta letra A.


    B) Uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço.


    O uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço, constitui relação de consumo, porém, a remuneração é indireta, uma vez que o uso das vagas de estacionamento é feito de forma gratuita.

     

    Como o enunciado pede o exemplo de serviço remunerado de forma direta, a alternativa está incorreta.

     

    Incorreta letra B.


    C) Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio.

     

    Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio, não se configura como relação de consumo remunerada de forma direta.

     

    Incorreta letra C.

     

    D) Serviço de transporte público gratuito para idosos.

     

    O serviço de transporte público gratuito para idosos não é exemplo de relação de consumo remunerada de forma direta.

    Incorreta letra D.

     

    E) Concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal.

    Jurisprudência em Teses – Edição nº 74 do STJ:

     

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

     

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários desse serviço, é de consumo, desde que o serviço seja uti singuli e seja remunerado por meio de tarifa.

    O serviço uti singuli é aquele de fruição individual, nos quais podem ser identificados, facilmente, os usuários, uma vez que a prestação de tal serviço é divisível.

    A concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal é exemplo de serviço remunerado de forma direta, sendo classificado como relação de consumo.

    Correta letra E. Gabarito da questão.

     

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • Apenas um complemento:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que  estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • GABARITO: E.

    A) A utilização de hospital público para realização de cirurgia não é classificada como relação consumerista, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

    ===========================================================================================

    B) O uso de vagas de estacionamento em supermercados que oferecem graciosamente tal serviço, constitui relação de consumo, porém, a remuneração é indireta, uma vez que o uso das vagas de estacionamento é feito de forma gratuita.

    ===========================================================================================

    C) Adesão a um site de relacionamento social unicamente através de cadastro prévio, não se configura como relação de consumo remunerada de forma direta.

    ===========================================================================================

    D) O serviço de transporte público gratuito para idosos não é exemplo de relação de consumo remunerada de forma direta.

    ===========================================================================================

    E) Jurisprudência em Teses – Edição nº 74 do STJ:

    A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários desse serviço, é de consumo, desde que o serviço seja uti singuli e seja remunerado por meio de tarifa. 

    (O serviço uti singuli é aquele de fruição individual, nos quais podem ser identificados, facilmente, os usuários, uma vez que a prestação de tal serviço é divisível.)

    A concessão de serviço de distribuição de energia elétrica com medição de consumo mensal é exemplo de serviço remunerado de forma direta, sendo classificado como relação de consumo.

    ===========================================================================================

    FONTE: PROFª. NEYSE FONSECA.