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O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Assim, todo contrato administrativo tem como características o formalismo exigido por lei, a consensualidade entre as partes, a bilateralidade, a posição de supremacia da administração pública em relação ao contratado e o fato de que o objeto do contrato deverá estar revestido de interesse público.
Em regra os contratos administrativos devem ser formados por meio de um termo que é termo administrativo ou termo de contrato. É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. São consensuais por surgirem da vontade e consentimento mútuo entre as partes envolvidas. São bilaterais porque, realizado o acordo, surgem direitos e obrigações recíprocas para ambos os contratantes.
É oneroso porque remunerado na forma convencionada. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. Além dessas características, o contrato administrativo possui outra que lhe é própria, embora externa, como sendo a exigência de prévia licitação, sendo dispensável nos casos expressamente previstos em lei.
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Alguém explica essa questão ? Porque não pode ser a letra E?
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Comutatividade = equivalência
Bilateralidade = direitos e obrigações recíprocas
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Segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre:
Consensual por tratar-se de um acordo de vontades;
Formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais;
Oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação;
Comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
Intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.
Fonte: https://juuapw.jusbrasil.com.br/artigos/243109010/caracteristicas-do-contrato-administrativo
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A questão traz a hipótese de um contrato da Administração. Como sempre digo, um esquema vale mais que mil palavras:
Alternativa A. Certo. Em um contrato da Administração existe equivalência das obrigações. A Administração atua em uma relação de igualdade com o particular.
Alternativa B. Errado. A celebração de um contrato depende da observância de diversos requisitos formais, dentre os quais, o prévio procedimento licitatório.
Alternativa C. Errado. A equivalência das obrigações corresponde ao conceito de comutatividade.
Alternativa D. Errado. A celebração de um contrato depende da observância de diversos requisitos formais, dentre os quais, o prévio procedimento licitatório.
Alternativa E. Errado. A equivalência das obrigações corresponde ao conceito de comutatividade.
Gabarito: A
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Fique esperto: algumas bancas preferem o uso do termo sinalagmático ao vocábulo bilateral.
To the moon and back
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Respondendo a Sarah, o que torna um contrato bilateral é a existência de obrigações recíprocas entre as partes, mas isso não significa que serão equivalentes (comutativas). Ex: contrato de seguro, é bilateral, mas aleatório (o segurado paga o prêmio mas nada recebe em troca, se não houver sinistro, em compensação, se houver sinistro, receberá muito mais que pagou) não há equivalência - comutatividade entre as obrigações.
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Questão aleatória? pq a C estaria errada?
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Eis os comentários acerca de cada uma das opções aqui esposadas pela Banca:
a) Certo:
De fato, a característica da comutatividade foi aqui corretamente apresentada, como se pode depreender, por exemplo, da definição oferecida por Rafael Oliveira, ao discorrer sobre tal aspecto dos contratos:
"As obrigações das partes contratantes são equivalentes e previamente estabelecidas. A equação financeira inicial do contrato, determinada a partir da proposta vencedora na licitação, deve ser preservada durante toda a vigência do contrato."
Logo, aqui se encontra a opção correta.
b) Errado:
De fato, contratos administrativos são caracterizados por serem solenes ou formais, de maneira que não basta o consenso entre as partes, sendo necessário, ainda, que sejam respeitados determinados requisitos formais internos e externos.
É neste sentido a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:
1. formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos."
Nada obstante, o mesmo autor, mais adiante, esclarece a necessidade da presença de outras características para que, realmente, estejamos diante de um contrato administrativo. Acerca deste assunto, confira-se:
"Além das características já mencionadas, pode-se fazer referência a mais duas: o sujeito administrativo e o objeto. Embora não sejam elementos que isoladamente caracterizem os contratos administrativos, é incontestável que neles sempre estarão presentes."
E, em seguida, Carvalho Filho esclarece que o sujeito administrativo consiste em que num dos polos da relação contratual deve figurar pessoa administrativa, que poderá ser um ente federativo ou entidade sob seu controle. Quanto ao objeto, deve, necessariamente, trazer algum benefício à coletividade.
À luz desta doutrina, portanto, considerando a necessidade do preenchimento destas características adicionais, está incorreta a proposição em análise, ao sustentar serem bastantes o consenso e o cumprimento de requisitos externos e internos, o que apenas satisfaz ao pressuposto do formalismo.
c) Errado:
Conforme comentado no item, a equivalência das obrigações, previamente ajustadas e conhecidas, não caracteriza a confiança recíproca no contrato, mas sim a comutatividade.
d) Errado:
Os comentários realizados no item B revelam o desacerto desta alternativa, visto que não basta o consenso das partes, sendo necessário que se observem certos requisitos externos e internos, porquanto se está diante de contratos solenes ou formais.
e) Errado:
De novo, a equivalência das obrigações, previamente ajustadas e conhecidas, configura a comutatividade, ao passo que a bilateralidade significa a necessidade de existência de obrigações para ambas as partes.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 180.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 482.