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Gab. A
Nos termos do art. 42 da LRF, tem-se:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.(GABARITO A)
VALE RESSALTAR TAMBÉM...
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
QUADRIMESTRE- 4 MESES ( SÓ PRA RELEMBRAR , POIS JÁ VI UM MONTE DE GENTE MARCANDO QUE EXISTEM 4 QUADRIMESTRES NO ANO) AQUELES PEGAS DE PROVA KSKSKS
FORÇA! NUNCA DESISTAM ! FOCO E BOA GUERRA !!
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A questão trata de RESTOS A PAGAR,
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 –
LRF).
De acordo com o art. 42, da LRF:
“É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito". Então, a regra é não poder contrair obrigação,
porém pode se tiver disponibilidade de caixa.
Há a preocupação da LRF com as obrigações
contraídas num exercício e que podem ser pagas no exercício
seguinte, como é o caso dos Restos a Pagar (RP). Por isso, a
LRF mencionou os RP numa seção específica, dentro do capítulo
da Dívida e do Endividamento.
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma, sendo o gabarito a
alternativa A. Muito importante a leitura da LRF. As demais
alternativas NÃO estão de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra A.