LEI Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
GAB. D
Fundamento no comentário da colega Lilian
Apenas complementando:
Quanto à natureza ou previsão orçamentária: receita pode ser classificada como orçamentária ou extraorçamentária.
A receita extraorçamentária diz respeito a recursos que não se incorporam ao patrimônio público e não possuem previsão na LOA. No momento em que há ingresso do recurso, surge obrigação por parte do Estado de devolver.
Exemplo: operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas.
Segundo o professor Marcus Abraham, serão classificadas como receita
orçamentária todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento, que constituam
elemento novo para o patrimônio público.
Por sua vez, enquadrar-se-ão no conceito de receitas
extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito por
antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo de
caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas
compensatórias (depósitos, cauções e consignações)”.
Percebam que apenas a alternativa “d” apresenta um caso de receita
extraorçamentária: as operações de credito por antecipação da receita.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D”.
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.