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A de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo , 3º, VI:
Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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A) ERRADO. Art. 93 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJDFT. / Art. 94 novas eleições após 90 dias depois de aberta a última vaga.
B) CERTO. Art. 89 Condições de elegibilidade, V - idade mínima de 30 anos.
C) ERRADO. Art. 95 Governador e Vice deverão residir no Distrito Federal.
D) ERRADO. Art. 96, §2 - Governador e Vice poderão afastar-se durante 30 dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
E) ERRADO. Art. 96 Governador e Vice não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
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LETRA - B
Art. 89 Condições de elegibilidade:
Idade mínima de 30 anos para Governador.
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Gab. B
Art. 93 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa E o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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LINHA SUCESSÓRIA NO DF
1º - Governador
2º- Vice-Governador
3º - Presidente da CLDF
4º - Presidente do TJDFT
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O erro da letra A é dizer que o Presidente da CLDF assumirá o comando do executivo distrital pelo restante do mandato. Na verdade, ele assumirá o cargo até que haja nova eleição, que pode ocorrer 90 ou 30 dias após a abertura da vaga, a depender de quando ocorreu a vacância.
LODF
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.