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GABARITO: LETRA A
Fundação pública: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Fundação Pública:
Natureza Jurídica: Privado
Criação: Autorizado por lei.
Especificidade: Lei complementar
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Letra A
A) Copiou a literalidade do Art. 5º, IV, Decreto-Lei nº 200/67.
B) Entidade com fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, com patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e, funcionamento custeado parcialmente pela União e empresas privadas
ERRADA. Sem fins lucrativos. Custeada pela (União/Estados/Municípios/DF) e de outras fontes.
C) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e, funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes
ERRADA. Em regra, é de Direito Privado, a Fundação de Direito Público ou Fundação Autárquica é meio que uma anomalia.
D) Entidade sem fins lucrativos, especifica o fim a que se destina, o poder Público pode extingui-la a qualquer momento, como também é exposta ao seu controle.
ERRADA. Possui situações para sua extinção.
E) Entidade com fins lucrativos, personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, o poder Público pode extingui-la a qualquer momento.
ERRADA. Sem fins lucrativos. Em regra, Direito Privado. Possui situações para sua extinção.
EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO
A extinção de uma fundação equivale à morte de uma pessoa natural. O Código Civil, no seu artigo 69, prevê algumas hipóteses que podem ensejar a extinção de uma fundação:
a) quando se tornar ilícito o seu objeto;
b) for impossível ou inútil a sua manutenção;
c)se vencer o prazo da sua existência.
Fonte: https://www.mpsc.mp.br/direitos-humanos-e-terceiro-setor/extincao-de-fundacao
“Não sei nada sobre como superar os outros. Só conheço a maneira de superar a mim mesmo”. - Código Samurai
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Decreto-Lei nº 200/67.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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(Decreto-Lei 200/67, 5º, IV): entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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A questão indicada está
relacionada com a organização administrativa.
- A Administração Pública Direta
(artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito
Federal e dos Municípios;
- A Administração Pública Indireta
(artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): Autarquia, Sociedade de
Economia Mista, Fundação Pública e Empresa Pública.
As fundações se destinam a fins de
caráter social e as atividades são caracterizadas como serviços de utilidade pública.
A)
CORRETA. Com
base no artigo 5º, Inciso IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967, a fundação pública
se refere à entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, que
não tem fins lucrativos, criada em razão de autorização legislativa, para
desenvolver atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção e, funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
Cabe informar que a conceituação do artigo 5º, Inciso
IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967 não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 e o artigo 37, Inciso XIX trata as fundações como simétricas às
autarquias.
B)
INCORRETA. A
fundação não deve ter fins lucrativos, nos termos do artigo 5º, Inciso IV, do
Decreto-lei nº 200 de 1967.
C)
INCORRETA. A
fundação é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
base no artigo 5º, Inciso IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
D)
INCORRETA. A extinção
das fundações públicas decorre de lei. Salienta-se que a lei autoriza a extinção
das fundações de direito privado e extinguirá as fundações de direito público.
E)
INCORRETA. A
fundação não deve ter fins lucrativos e ter personalidade de direito privado. A
extinção decorre de lei.
Gabarito do Professor: A)