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ID
321883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Sabendo que acidente de trabalho é todo aquele que, ocorrido durante o exercício do trabalho, a serviço do empregador, acarreta lesão corporal ou perturbação funcional causadora de morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, julgue os itens de 106 a 110.

Diante da ocorrência de um acidente de trabalho em que não haja emissão e protocolo de comunicação de acidente de trabalho ao INSS, não se pode caracterizar o evento como de natureza acidentária, não tendo, portanto, o trabalhador nenhum direito previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • A ocorrência de um acidente de trabalho é fato gerador para a concessão do auxílio-doença acidentário, para tanto, faz-se necessário que seja devidamente comprovado o dito acidente de trabalho que se dará  através da emissão e protocolo de comunicação de acidente de trabalho - CAT, nos prazos pré-definidos legalmente, inclusive este deverá ser de imediato em caso de morte, ao INSS. Em não ocorrendo a realização da dita comunicação, naturalmente,não se pode caracterizar o evento como de natureza acidentária, TODAVIA, isto não implica que o segurado não possa ter direito nenhum direito previdenciário, pelo simples fato de que, na condição de trabalhador, é contribuinte da previdência, devendo ser protegido quando configurada sua necessidade, todavia, não será agraciado por benefício de cunho acidentário, mas pelo auxílio-doença previdenciário ou comum, como chamado por muitos; portanto, a alternativa está errada, pois há sim, direito à percepção de benefício previdenciário, exvceto de cunho acidentário.

    Espero ter auxiliado!

    :)
  • Luciana, muito bem explicado.
  • Falso.