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ID
322192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da organização dos poderes e do regime constitucional dos servidores públicos.

Compete privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços auxiliares do respectivo tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOCR/88:

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - (...)

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 

  • A competência nesse caso é do Presidente do Tribunal de Justiça (TJ) propor à Assembleia Legislativa lei específica quanto ao reajuste de funcionários.

    Abs,
  • Complementando, nos estados temos as seguintes iniciativas de leis relativas a especificação de remuneração:

    SERVIDORES DO LEGISLATIVO >>>> Assembléia Legislativa

    SERVIDORES DO EXECUTIVO >>>>>>Governador

    SERVIDORES DO JUDICIÁRIO >>>>>>Presidente do TJ

    Todos as iniciativas acima são de leis estaduais

    Importante ressaltar que no DF é um pouco diferente:

    SERVIDORES DO LEGISLATIVO >>>> Lei distrital de iniciativa da Câmara Legislativa do DF

    SERVIDORES DO EXECUTIVO >>>>>>Lei distrital de iniciativa Governador do DF, com exceção das polícias Civil e Militar e  do Corpo de Bombeiros , que pedem lei federal de inciativa do presidente da república.

    SERVIDORES DO JUDICIÁRIO >>>>>>Lei federal de iniciativa do TJDFT.

    Temos que ter bastante atenção para não confundir DF com os demais estados.
  • Excelente o esquema desenhado pelo Giancarlo. Otimo resumo.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;