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Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes (uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato). )))
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É de bom alvitre lembrar que a teoria supracitada aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários. Para fixarmos melhor a questão tratada pelo CESPE, cito o exemplo do prof. José C.S. Carvalho Filho: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo, posto que há incompatibilidade entre o motivo expresso e a realidade fática. Logo o ato será nulo.
Continuemos que a caminhada é longa.
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Em regra o ato administrativo discricionário, por sua essência, não necessita ser motivado. Entretanto, interessante é a sua motivação, explicando os motivos e fatos que levaram ao objeto daquele determinado ato expedido.
Caso ocorra referida motivação, ela integrará o ato de tal modo, que será determinante para sua validação. Exemplo: Um servidor público, ao ser exonerado de um cargo de livre nomeação, tem sua exoneração motivada (fundamentada). Dessa maneira a motivação incorpora ao ato de exoneração, sendo que se não houve o motivo determinante da exoneração, ela se torna nula. O ato de exoneração de um cargo de livre exoneração e nomeação, não necessitaria ser motivado, logo é ato discricionário de quem o expede.
Bons estudos.
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Resumo da teoria dos motivos determinantes complementando o já exposto pelos colegas
Teoria dos motivos determinantes
Ato administrativo: motivação condizentes com a realidade é igual a ato válido, se a motivação é falsa ou inexistente o ato é igual a ato inválido. - Por essa teoria a validade de um ato administrativo está condicionada ou vinculada à existência e a veracidade dos motivos apresentados.
- Essa teoria aplica-se tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários
- Essa teoria impõe a invalidação ou anulação dos atos que apesar de a lei expressamente dispensar a motivação, a autoridade competente o faz com base em motivos falsos ou inexistentes.
- Se pelo menos um dos motivos apresentados para a prática do ato for verdadeiro e condizente com a realidade o ato não será invalidado por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
- Tanto o Judiciário quanto a própria Administração podem invalidar um ato por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
O ato administrativo cuja motivação/motivo não sejam os mais adequados deverá ser invalidado por aplicação da teoria dos motivos determinantes.
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ASSERTIVA CERTA
Trazendo para a prática: um prefeito destitui um secretário seu (cargo comissionado) alegando falta de recursos. No dia seguinte contrata um amigo seu e o põe no cargo comissionado vagado no dia anterior com um subsídio aumentado em 50%. O prefeito não precisaria motivar a destituição do secretário anterior, mas cmoo o fez a motivação integrou o ato administrativo, e como esse motivo é falso, o ato tornou-se nulo.
A destituição do cargo comissionado deverá ser convertido em exoneração, já que a destituição foi nula
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Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Questão capcioso que exige um bom conhecimento do candidato acerca do tema.
A questão, ao falar: "nem todo ato administraivo precisa ser motivado" faz referência ao único ato que não precisa de motivação, que é a nomeação e exoneração de cargo em comissão. No entanto, caso seja exposto os motivo da exoneração, necessária será a motivação.
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A motivação exige que a Administração justifique, por escrito, os seus atos, apresentando os fundamentos de fato e de direito, bem como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei. A doutrina majoritária entende que todos os atos administrativos devem ser motivados, inclusive aqueles destinados apenas a suspender outro ato anteriormente editado. São raros os atos administrativos que dispensam a motivação, a exemplo das nomeações e exonerações em cargos de confiança (cargos em comissão). Nesse caso, entende a doutrina que o administrador não está obrigado a motivar o ato, pois se trata de cargo de livre nomeação e livre exoneração. Desse modo, a motivação deve ser considerada como regra e a ausência de motivação, exceção.
Ponto dos Concursos
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A questão versa sobre a teoria dos motivos determinantes ... Associada ao motivo apresenta-se a teoria dos motivos determinantes, por meio da qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos apresentados com seu fundamento.
Dessa forma, se o agente indica um motivo falso ou inexistente será conseqüência inevitável a nulidade do ato administrativo praticado, conforme indicado na assertiva sob exame.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TCE-RJ - ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
Gabarito: C
Bons estudos
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Como pode o gabarito ser: CERTO??????????????
Página 459: Direito Administrativo Descomplicado. Ed.19
NÃO SE DEVE CONFUNDIR MOTIVAÇÃO COM MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO.
A MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DA FORMA DO ATO, ISTO É, ELA INTEGRA O ELEMENTO FORMA E NÃO O ELEMENTO MOTIVO.
MOTIVO SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE PERMITEM/AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO.
COMO PODE ENTÃO A QUESTÃO AFIRMAR QUE NEM TODOS OS ATOS PRECISAM SER MOTIVADOS (e o gabarito estar certo)?????????????????????????
A afirmação correta seria: Nem todos os atos precisam TER MOTIVAÇÃO...
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A falta de necessidade de motivação para a nomeação de um cargo em comissão é pq tal ato é um ato político (de alta gestão - Amplamente Discricionário)
e...
Atos poíticos, assim como os atos administrativos são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO!!!!
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O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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" A Teoria do Motivos Determinanes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em quem, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação.
Exemplificando, a nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro de sua esfera de competências, nomerar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
Dessa forma, supondo que a autoridade competente exonerasse um servidor comissionado e decidisse motivar por escrito o ato de exoneração, afirmando que o servidor foi exonerado em razão da sua inassiduidade, poderia o servidor contestar perante o Judiciário(ou perante a própria administração, mediante recurso administrativo) esse motivo, comprovando, se for o caso, sua inexistência, isto é, provando que não faltava ao serviço, nem se atrasava.
Assim, se o servidor não teve faltas nem atrasos durante o período em que esteve comissionado, ficaria evidente a inexistência do motivo declarado como determinante do ato de exoneração. Esse ato de exoneração, portanto, seria inválido e poderia ser anulado pelo Pode Judiciário ou pela própria Administração."
Direito Administrativo Descomplicado - Página 474
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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O motivo sempre deve estar presente no ato administrativo, sob pena de nulidade, quer seja o ato vinculado, quer seja discricionário. A ausência de motivo ou de motivo legítimo é causa de invalidação do ato administrativo. Por sua vez, a motivação (declaração expressa dos motivos) dos atos administrativos nem sempre é exigida. Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
Gabarito C.
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Pra quem não entendeu o "motivado" basta olhar art 50 lei 9784. Lá fala dos que precisam ser motivados(ou seja, não são todos)
Ser motivado=dar motivação
Ter motivo é OUUUTRAAA coisa! Todo ato deve ter motivo, nem todo deve ser motivado
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Teoria dos Motivos Determinantes.
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A teoria dos motivos determinantes de aplica tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. De acordo com Hely Lopes Meirelles o ato discricionário confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo obrigatória a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes.
Fonte: Estratégia
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. (OK!)
Tratam-se dos atos denominados ad nutum. Exemplo clássico disso é a exoneração.
→ No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato
administrativo como um todo. (OK!)
Porque a motivação é vinculada ao motivo. Um não pode divergir do outro. Em alguns casos, pode não haver a motivação, mas, existindo a
motivação, esta deve ser coerente com o motivo, conforme a teoria dos motivos determinantes.
→ Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, (OK!)
Pelo fato de que a motivação torna o ato vinculado ao motivo. Motivação destoante do motivo, torna o ato possível de ser anulado, caso tal
discrepância seja posteriormente comprovada.
→ de acordo com a teoria dos motivos determinantes. (OK!)
A partir do 2º período, o enunciado é fundamentado na teoria dos motivos determinantes.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Exonerar servidor de cargo em comissão não precisa de motivo, nem motivação.
Pelo exemplo, a questão está correta.
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Gab: Certo
Há quatro coisas na vida que nunca voltam atrás:
1) a flecha lançada;
2) a palavra pronunciada;
3) a oportunidade perdida e
4) o motivo posto no ato discricionário.
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Que poesia...
Anote e decore essas "questões conceito" do CESPE...
�É sempre útil !!
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Caí pela simples palavra nulo, troquei por anulável. Que ódio !!!!
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SÃO ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1.MOTIVO 2.FORMA 3.OBJETO 4.FINALIDADE 5.COMPETENCIA
MOTIVAÇÃO NÃO É ELEMENTO, MAS QUANDO PRESENTE DEVE CORRESPONDER FIELMENTE ( TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES) SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.