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ID
322225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

Suponha-se que Maria estivesse conduzindo o seu veículo quando sofreu um acidente de trânsito causado por um ônibus da concessionária do serviço público municipal de transporte público, o qual lhe causou danos materiais. Nessa situação hipotética, eventual direito à indenização pelos danos suportados por Maria somente ocorrerá se ficar provado que o condutor do referido coletivo atuou com culpa ou dolo, já que não haverá responsabilidade objetiva na espécie, pois, na oportunidade, Maria não era usuária do serviço público de transporte público coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Esse era o entendimento antigo do STF, onde só o usuário do serviço teria o direito ao ressarcimento por danos materiais. O entendimento hoje é de que a responsabilidade estatal será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários.
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CUMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM REPARATÓRIO ELEVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. 1) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente, o dano experimentado e o nexo de causalidade. 2) é possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, a teor da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Conforme o art. 333 do código de processo civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado por aquele. 4) verificando-se que o quantum indenizatório arbitrado a título de reparação pelos danos morais e pelos danos estéticos mostra-se elevado em face das circunstâncias do caso concreto, cabível sua adequação para valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5) A responsabilidade da seguradora litisdenunciada se limita aos termos da cobertura contratada. 6) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP; APL 0027086-41.2007.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio de Souza; Julg. 09/11/2010; DJEAP 18/11/2010; Pág. 55) 
  •  

    Desde 17/12/2009, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF, por meio do leading case RE 591874/MS, oportunidade em que a Corte Suprema assentou o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço são objetivamente responsáveis pelos danos que causam a terceiros não usuários do serviço.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • Nesse caso , a vinculação é objetiva, ou seja em se observando somente o nexo causal entre o dano e a falha do Estado, cabe ressarcimento ao particular. A posteriori cabe uma Ação regressiva por parte do Estado ao Agente que causou o dano. Nesta última ai sim será avaliado  dolo ou culpa (ou seja de forma subjetiva)

    Abraços!!!!
  • ASSERTIVA ERRADA

    O STF mudou recentemente o seu entedimento. Agora as concessionárias respondem objetivamente tanto perante os usuários quanto aos não usuários.
  • Errado.

    Atual entendimento do STF.

    Esquema para memorizar.

    Responsabilidade Objetiva
                     AÇÃO
                      DANO
                 Nexo Causal 
    Não Comprovação Dolo e Culpa
  • Alguém sabe me informar qual é o acórdão do STF que muda o entendimento sobre o "alcance de terceiros não-usuários", no que diz respeito a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos?
  • Reforçando o gabarito da questão:
    Ensinamentos do Prof. Mazza:


             "O  art .   2º,   I I I ,   da  Lei   n .   8.987/95  define  concessão  de  serv iço  públ ico:   “a  delegação  de sua  prestação,   feita  pelo  poder  conceden te,   mediante  licitação, na modalidade  de concorrência,  à  pessoa  jurídica ou consórcio  de  empresas que demonstre  capacidade para seu desempenho,  por sua conta e  risco e por prazo determinado”.
              A   referida  norma  legal   evidencia  que  o  concessionário de serviço  público  assume a prestação do serviço público “por sua conta e  risco”.   Assim,  a  responsabilidade primária  pelo  ressarcimento de danos decorrentes da prestação  é  do  concessionário, cabendo  ao  Estado conceden te  responder  em  caráter  subsidiário.   Além  de  direta (primária),   a  responsabilidade  do  concessionário  é  objetiva  à  medida  que  o  pagamento da  indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo."

    Bons estudos!
  • ERRADO

    Sujeito passivo do dano (vítima): STF, RE 591.874, hoje, o entendimento do STF é no sentido de que a responsabilidade civil do estado é objetiva tanto se os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos forem usuários ou não usuários do serviço. A CF não diferenciou, então não cabe ao interprete diferenciar.

  • A RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA), DEVENDO APENAS PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) ENTRARÁ NA AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Pessoal, eu digo Estado, mas na verdade quem se responsabiliza é a própria concessionária hein...



    GABARITO ERRADO

    Boas festas...
  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços público será objetiva em relação aos usuários e não- usuários do serviço público.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • A responsabilidade atinge usuários e não usuários do serviço.