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Esse era o entendimento antigo do STF, onde só o usuário do serviço teria o direito ao ressarcimento por danos materiais. O entendimento hoje é de que a responsabilidade estatal será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CUMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM REPARATÓRIO ELEVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. 1) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente, o dano experimentado e o nexo de causalidade. 2) é possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, a teor da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Conforme o art. 333 do código de processo civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado por aquele. 4) verificando-se que o quantum indenizatório arbitrado a título de reparação pelos danos morais e pelos danos estéticos mostra-se elevado em face das circunstâncias do caso concreto, cabível sua adequação para valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5) A responsabilidade da seguradora litisdenunciada se limita aos termos da cobertura contratada. 6) Apelação parcialmente provida. (TJ-AP; APL 0027086-41.2007.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio de Souza; Julg. 09/11/2010; DJEAP 18/11/2010; Pág. 55)
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Desde 17/12/2009, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF, por meio do leading case RE 591874/MS, oportunidade em que a Corte Suprema assentou o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço são objetivamente responsáveis pelos danos que causam a terceiros não usuários do serviço.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
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Nesse caso , a vinculação é objetiva, ou seja em se observando somente o nexo causal entre o dano e a falha do Estado, cabe ressarcimento ao particular. A posteriori cabe uma Ação regressiva por parte do Estado ao Agente que causou o dano. Nesta última ai sim será avaliado dolo ou culpa (ou seja de forma subjetiva)
Abraços!!!!
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ASSERTIVA ERRADA
O STF mudou recentemente o seu entedimento. Agora as concessionárias respondem objetivamente tanto perante os usuários quanto aos não usuários.
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Errado.
Atual entendimento do STF.
Esquema para memorizar.
Responsabilidade Objetiva
AÇÃO
DANO
Nexo Causal
Não Comprovação Dolo e Culpa
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Alguém sabe me informar qual é o acórdão do STF que muda o entendimento sobre o "alcance de terceiros não-usuários", no que diz respeito a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos?
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Reforçando o gabarito da questão:
Ensinamentos do Prof. Mazza:
"O art . 2º, I I I , da Lei n . 8.987/95 define concessão de serv iço públ ico: “a delegação de sua prestação, feita pelo poder conceden te, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
A referida norma legal evidencia que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço público “por sua conta e risco”. Assim, a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado conceden te responder em caráter subsidiário. Além de direta (primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva à medida que o pagamento da indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo."
Bons estudos!
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ERRADO
Sujeito passivo do dano (vítima): STF, RE 591.874, hoje, o entendimento do STF é
no sentido de que a responsabilidade civil do estado é objetiva tanto se os
danos causados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos forem usuários
ou não usuários do serviço. A CF não diferenciou, então não cabe ao
interprete diferenciar.
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A RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA), DEVENDO APENAS PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) ENTRARÁ NA AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
Pessoal, eu digo Estado, mas na verdade quem se responsabiliza é a própria concessionária hein...
GABARITO ERRADO
Boas festas...
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A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços público será objetiva em relação aos usuários e não- usuários do serviço público.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
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A responsabilidade atinge usuários e não usuários do serviço.