SóProvas


ID
322228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle administrativo e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

Alternativas
Comentários
  • O efeito suspensivo, vale recordar, significa a impossibilidade de execução imediata do ato recorrido. Fundamentalmente, quando se fala em suspensividade, trata-se de impedir que determinada decisão, seja ela judicial ou administrativa, venha a ser imediatamente executada, de forma que essa decisão deverá aguardar o trâmite recursal para que possa ser levada a efeito.

  • Certo. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até decisão do recurso.


    Segundo Hely Lopes Meirelles.
    "O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., pág. 606/607)"

    Bons estudos!!!
  • Concordo com o gabarito mas a impossibilidade de recurso judicial não atentaria contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição?
  •  PAULO, CERIO QUE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSRIDIÇÃO NÃO CABE AINDA, TENDO EM VISTA QUE DEVIDO AO EFEITO SUSPENSIVO, NÃO OCORRE LESÃO AO ADMINISTRADO, OU SEJA, O ATO SE ENCONTRA INOPERANTE E INSTÁVEL, NÃO HÁ ASSIM OBJETO DA DEMANDA FIXADO, NÃO TENDO SENTIDO IMPETRAÇÃO JUDICIAL .
  • Discordo.
    Recurso com efeito suspensivo impede MS, mas não qualquer ação judicial.
  • vejam STF Súmula nº 429 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964,

    Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo - Impedimento - Mandado de Segurança Contra Omissão da Autoridade    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
    .

    só que é cabível apenas para o ato de omissão. No ato comissivo descabe
  • A questão traz uma afirmativa de Hely Lopes Meireles comentado por Maria Sylvia no seu curso de direito administrativo.
    A autora esclarece que a impossibilidade de impugnação judiciail do ato decorreria logicamente do próprio efeito suspensivo do recurso administrativo.
    Isto porque suspendendo o efeito do ato administrativo, não existiria (enquanto suspenso o ato) possibilidade de algum dano ao administrado. Assim, ele não teria interesse processual em impugnar o ato na via judicial - o que acarreta, consequentemente, na carência de uma eventual açào ajuizada.
    Contudo, como ninguém e obrigado ao recorrer à via administrativa antes de buscar o judiciário, o administrado, querendo, poderá deixar transcorrer o prazo para interpor o recurso administrativo com efeito suspensivo, e, em seguida, ir ao judiciário. Isto porque, neste caso, não haveria suspensão do ato administrativo, podendo ele vir a causar algum prejuízo ao administrado.
  • Em caso de recurso dotado de efeito suspensivo, o recorrente poderá até intentar levar o pleito ao judiciário, mas sua pretensão estará, de regra, fadada ao insucesso ante a ausência de interesse de agir. Não me parece que seja impossibilidade jurídica do pedido, como fala a questão.

    De todo modo, somente no cotejo do caso concreto será possível avaliar se o judiciário poderá apreciar a insurgência dotada de efeitos suspensivos na esfera administrativa. Na iminência de da elisão do efeito suspensivo, por exemplo, de forma que possa acarretar prejuízos ao recorrente, poderá este se socorrer do judiciário. E aí estão corretos os colegas que afirmam que o impedimento da discussão da questão na esfera judiciária implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Ademais, como já afirmado pelos colegas, aplica-se ao caso a S. 429, STF.

     

  • Putz, que loucura. Olhem a questão que acabei de resolver do próprio CESPE, e que deu a como certa justamente entendimento contrário a esta questão:

    Q98674

    No que se refere ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

    e) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     
  • A questão se referiu sobre a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato à nova Lei do Mandado de Segurança.

    Lei nº 12.016/09.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • Eduardo, por favor, corrija o nº da questão que vc postou, pois a Q98674 não fala nada sobre MS...
    Obrigado.
  • Eduardo, é isso mesmo. Essa questão que vc comentou refere-se à OMISSÃO de ato administrativo.

  • Essa questão deve ser anulada. De fato, o efeito suspensivo impede o prosseguimento do curso prescricional, mas NÃO impede o acesso ao judiciário, sob pena de ferir o principio do livre acesso à jurisdição. O que tem que se ter em mente é o seguinte: A escolha da via judicial implica desistência da via administrativa, mas a reciproca não é verdadeira. Caso eu tenha manejado recurso administrativo e depois venha impugnar o ato judicialmente, o meu recurso administrativo não vai ter efeito algum pra mim, de nada vai valer. No entanto, a impugnação judicial vai ter a sua marcha processual normal.
  • Concordo com o Jean. A questão deve ser anulada.
    Primeiro, porque mesmo que fosse a questão relativa somente ao MS, ainda sim temos a exceção do ato omissivo da autoridade.
    Segundo, porque a questão fala em impugnação judicial do ato, o que abarca toda e qualquer medida judicial cabível. Se um ato for contra uma súmula vinculante ,por exemplo, caberia uma reclamação, em nada obstando o fato de já existir um recurso administrativo.
  • O colega Alex comentou bem a questão, para quem ficou com dúvida sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição.... 

    Art. 5º da CR/88 

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário 
    lesão ou ameaça a direito;

    ora, se o recurso administrativo produz efeito suspensivo, por enquanto NÃO temos a 
    lesão ou ameaça
     a direito, de forma que não podemos invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição neste caso.
  • Também creio que o caso não seja de impossibilidade jurídica e sim de ausência de interesse de agir.
  • Discordo do item. O princípio da inafastabilidade da jurisdição opera em dois momentos:
    a) Diante da Lesão;
    b) Diante da AMEAÇA de lesão.
    Ora, o simples fato de, por exemplo, estar suspensa, por força de recurso com efeito suspensivo, uma decisão administrativa que determine demolição de uma residência, não é suficiente por sí só para IMPEDIR que a legalidade do ato administrativo seja discutida na seara judicial. Tais instâncias são independentes. Raras são as exceções que impedem o questionamento judicial. E entre estas não está aquele fato.
  • Amigos concurseiros, esse tema sobre recurso administrativo recursal já está me deixando louca!  Lendo a lei 9784/99 que trata do processo administrativo federal, em seu Art. 61 deixa bem claro que " Salvo disposição legal em contrário , o recurso não tem efeito suspensivo". Marquei essa questão errada justamente por causa disso. 
  • Não é a primeira, nem a única questão sobre o assunto que o CESPE segue doutrina de Hely Lopes Meirelles. Um conselho, incluam aí no caderno, como eu faço, "OBS CESPE", e lembrem que o CESPE não cobrou apenas uma vez essa questão e sempre seguiu esse mesmo pensamento, do Hely:
    O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências:
    - impedimento do curso do prazo de prescrição;
    - impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
    Aprendam a andar de mãos dadas com o capiroto do examinador.

    Abraço! E bons estudos.
  • Pessoal eu adoro visualizar os comentários, mas tem momentos que fica confuso, está cheio de doutrinadores aqui!
    Vocês querem discutir assuntos que está pacificado pela doutrina e jurisprudência, talvez seja por isso que vocês erram.
    O assunto mandado de segurança não tem nada a ver com Recurso de processo administrativo disciplinar (PAD) entre outras.
    Vamos postar julgados e doutrina e não achar isso ou aquilo. Vocês utilizam uma ferramenta que poderia ajudar e que na verdade
    acaba atrapalhando quem está começando, quem é macaco velho em concursos já sabe que muitos comentários são inexpressivos.
    Vocês querem saber mais que HELY LOPES MEIRELLES, CELSO DE MELLO e a MARIA SYLVIA DE PIETRO!

    MARIA SYLVIA DE PIETRO diz:

    REGRA GERAL:  Incico I da lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    EXCEÇÃO: "a jurisprudência evoluiu para admitir o mandado de segurança, mesmo que seja cabível o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que o interessado TENHA DEIXADO ESCOAR O PRAZO, SEM RECORRER"
    Assim, se o interessado não quiser recorrer administrativamente, poderá deixar escoar o prazo ou renunciar ao recurso administrativo e impetrar a segurança; o que não pode é propor a ação enquanto pendente de decisão o recurso com efeito suspensivo.

    Segundo livro de MA e VP: "É importante observar que, na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado contra uma OMISSÃO ILEGAL, descabe por completo a aplicação do inciso I  da lei 12.016/09, uma vez que não pode ser cogitada a existência de um recurso administrativo com efeito suspensivo de um ato que justamente deixou de ser praticado (seguer houve um ato)". ESSA É A QUESTÃO  Q98679 e não a Q98674 como falaram acima. (STF Súmula nº 429 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964)


    VAMOS SER SIMPLES E DIRETO!!! A QUESTÃO NO SEU ENUNCIADO FALA SOBRE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIDADE, EM NENHUM MOMENTO FALA DE PROCESSO ADMINSTRATIVO FEDERAL OU OUTRO QUALQUER.
  • Vou ser simples e conciso:

    Se os efeitos do recurso são suspensivos, o ato adm não ta gerando qualquer efeito jurídico.

    Sendo assim, não há interesse de agir para ingressar com Ação Judicial. O interessado pode aguardar a resposta administrativa sem nenhum prejuízo.

    Questão bem lógica.
  •     Colega anderlon, o mandado de segurança não é a única espécie de ação existente no ordenamento jurídico. Até onde eu saiba, não existe, para a propositura de ação ordinária, a exigência de o ato administrativo a ser impugnado não ser recorrível por recurso com efeito suspensivo.

        A meu ver, a questão está errada.

  • "Os recursos administrativos podem ter efeito devolutivo e suspensivo (nos casos previstos em lei). Na hipótese de um recurso possuir efeito suspensivo, as consequências serão: impedimento da fluência do prazo prescricional e impossibilidade de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa."

    Fonte: Direito Administrativo - Coleção OAB Segunda Fase. Saraiva, 2011, p. 184.
  • concordo com andré filipe, somente ficaria impedido de conseguir medidas urgentes, liminares, mas poderia ser impugnada ao final por uma sentença numa ação ordinária. ou seja, o fato de ter efeito suspensivo na via administrativa não tem como afastar a jurisdição.

    MAS se o CESPE , pensa assim, vamos entender como o cespe.
  • SE SUSPENDE, ENTÃO NÃO A QUE SE FALAR DE PRESCRIÇÃO.

    SE SUSPENDE, ENTÃO NÃO HÁ LESÃO A DIREITO



    GABARITO CERTO

  • Como comentado pelos colegas abaixo, trata-se de doutrina de Hely Lopes Meirelles:

     

    "O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., pág. 606/607)"

     

    De toda forma, na minha opinião, a questão deveria ser anulado pois o enunciado não traz a parte final da doutrina "pendente de decisão administrativa", portanto, de acordo com o enunciado a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do pedido subsistiria mesmo após julgamento do recurso administrativo.
     

  • Acerca do controle administrativo e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

  • COLABORANDO

    O recurso adm. (gênero) e algumas de suas espécies: (representação, reclamação, pedido de reconsideração etc), além de:

    interposição de Habeas-data, petição, controvérsias da justiça desportiva (STJD - Que NÃO É órgão do P.Judic), reclamação, requerimento judicial de benefício previdenciário, PRECISAM ACIONAR 1o. A VIA ADMINISTRATIVA, antes de provocar o P. Judiciário (chamado: "Jurisdição CONDICIONADA).

    Bons estudos.