-
CC
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
-
Creio que essa assertiva esteja ERRADA. Senão vejamos o art. 5º, caput, do CC:
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 1. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
2. Tutelado ou pupilo: Mediante sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Veja que a lei traz a expresssão "Homologação legal" e não "homologação judicial" o que para mim a torna incorreta.
-
Cuidado com os detalhes do art.5 CC; pode confundir !
( 16 ANOS COMPLETOS ) - Tutelado ou pupilo: sentença do juiz + ouvir o tutor
( 16 ANOS COMPLETOS ) - Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego + economia própria
-
A homologação a que o CC/02 se refere é a LEGAL. Assertiva incorreta a meu juízo.
-
ASSERTIVA CERTA
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
O termo "legal" no final da assertiva veio para nos confundir. Acho que a substituição do "judicial" não tem o condão de tornar a assertiva errada. Isso é apenas mais uma questão de mau gosto do CESPE.
-
Realmente o termo legal no final da assertiva poderá confundir. Uma pegadinha de mau gosto. Entretanto, a assertiva está correta, pois se trata de um caso de emancipação voluntária. Observem que o inciso I (do Prágrafo único, do art. 5º) , até onde fala de "... independentemente de homologação judicial...", trata-se do instituto da emancipação voluntária (por vontade dos pais). Já quando fala "... ou por sentença do juiz, ouvido o tutor..." trata-se da emancipação judicial. Em ambos os tipos exige-se que o menor tenho 16 anos completos.
-
Eu não consigo imaginar como LEGAL pode virar sinônimo de JUDICIAL. Errei e erraria de novo mil vezes.
-
De acordo com o CC
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
ou seja,foi uma pegadinha da cespe,que a propria considerou como certa.A meu ver é uma questão errada.
-
Rapaziada, raciocinar não custa nada!!
A questão em nenhum momento perguntou qual era a redação do CC.
Se a outorga por concessão dos pais independe de homologação judicial (ato do juiz), o que dirá de outorga legal.
-
Desde quando a lei homologa alguma coisa?
Homologar significa aprovar, confirmar oficialmente, juridicamente.
A lei é interpretada para conefrir homologação aos atos que a exigem.
O agente publico homologa atos de acordo com a lei. A lei propriamente nao tem o condão de homologalos.
Questao mal formulada.
-
Emancipação voluntária – é aquela concedida pelos pais aos filhos menores que tenham, pelo menos, 16 anos de idade. É uma simples manifestação de vontade dos pais feita por escritura pública (não depende de homologação judicial). Todavia, tal escritura pública deve ser registrada.
Os pais têm responsabilidade civil pelo ato do menor emancipado? R: Quando a emancipação é voluntária, para o STJ, os pais continuam responsáveis. Este posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais.
Nas demais formas de antecipação (judicial e legal), os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.
Ela será judicial quando houver divergência entre os pais.
Emancipação judicial – é aquela realizada pelo juiz. De acordo com o CC só há uma hipótese em que o juiz emancipa: quando o menor é tutelado, com pelo menos 16 anos de idade. O tutor não pode emancipar o menor tutelado diretamente, via extrajudicial. O próprio tutor pode solicitar em juízo, como pode o menor solicitar, bem como ambos podem solicitar conjuntamente.
Não há escritura pública, e sim há uma sentença, que deve ser registrada.
Emancipação legal – É aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V, do CCB. Ela é automática, pois independe de escritura, de sentença ou registro.
-
Concordo com o Luccas!
É preciso raciocinar um pouco. Qualquer tipo de homologação que o Cespe tivesse colocado ali, não teria o condão de tornar a acertiva errada.
Se tivesse colocado: homologação pelo Papa, ainda assim estaria correta, isso porque a lei diz que independe de homologação.
Ou seja, os requisitos são: ter o menor dezesseis anos completos; outorga pelos pais instrumento público.
-
A lei trata que esse tipo de emancipação independe de homologação judicial. Todavia, a lei não exige homologação legal, logo, a questão está correta. Conforme citado pelo colega acima, qualquer tipo de homologação que o item trouxesse ao invés da legal, não faria com o item se tornasse errado.
-
Concordo com a comentário da Izabela!
Se "independe" de homologação, seja ela de que espécie for, isso será irrelevante para a questão.
Esta questão do CESPE exige muito mais que a simples decoreba da lei.
Exige raciocínio lógico e conhecimento sistemático da matéria.
Mto bom!!
-
O que o texto associado à questão tem a ver com isso? Tá certo mesmo?
-
Aracajuano, é só pra fazer com que o candidato perca tempo! É bom sempre partir direto pra assertiva, porque muitas não têm nada a ver com o texto, como essa aqui.
-
Bons estudos!
-
A homologação judicial deve atender aos limites legais, isto é, estar dentro da Lei.
Uma homologação dentro da Lei é uma HOMOLOGAÇÃO LEGAL!
Raciocinei assim...
Cristo Reina!
-
Eu acertei, mas trocar homologação judicial por legal é o cúmulo.
-
O Cespe mais uma vez testando nossa paciência ao invés do nosso conhecimento.
"Independente de homologação legal" trás a ideia de procedimento a par do que dispõe a legislação.
Entendo que homologação legal e homologação judicial não são sinônimos, mas o todo poderoso acha que são...
-
A questao esta ERRADA. A outorga nao é da capacidade, mas da emancipação. Basta lembrar que o menor de 16 ja tinha capacidade de direito, pelo simples fato de ter nascido com vida. Cespe não tem mãe, não teve infância.
-
GABARITO: CERTO
-
A questão é sobre emancipação.
A matéria é disciplinada no § único do art. 5º do CC. Vejamos:
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Trata-se do ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos. Ela é definitiva, irretratável e irrevogável, tanto é que o divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não ensejam o retorno da incapacidade, salvo na hipótese de nulidade do casamento, sendo revogável a emancipação. Ressalte-se que esse entendimento não é pacífico na doutrina, pois há quem entenda que, mesmo diante da nulidade ou anulabilidade, permanecerá a emancipação se o casamento tiver sido contraído de boa-fé (TARTUCE, Flávia. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
A primeira parte do inciso I do art. 5º, § único, traz a hipótese de emancipação voluntária parental, onde a emancipação é concedida pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Gabarito do Professor: CERTO