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ID
322249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a pessoas jurídicas.

Na hipótese de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, deve o juiz, de ofício, determinar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • No Código Civil é uma faculdade do juiz.

    Já no CDC é uma obrigação. O juiz deve!

    pfalves
  • Eu entendo qu, no CC,e não é uma faculdade declarar a desconsideraçaõ da personalidade jurídica. O juiz só pode decretar se houver requerimento da parte ou do MP.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Não pode ser de ofício, deve ter requerimento do MP ou das partes.
  • Enunciado 7 do CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7) Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
  • Entendo que a legislação consumerista tem o cunho de proteger o consumidor, dada a sua aparente hipossuficiencia. Pelo que estou observando das questões sobre desconsideração da personalidade jurídica, as bancas gostam de perguntar se o juiz pode desconsiderar de ofício. É a terceira questão que eu vejo aqui sobre este assunto. Nessa pegadinha eu acho que não caio mais. Por estas e por outras que sou fã desse site!
  • Lembre-se que o Estado juiz deve ser provocado. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO

  • Pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo (CC art. 50).

  • Complementando o que já foi dito, seguem as normas do novo CPC sobre o tema.

    Frise-se que o NCPC deixou a regulamentação das hipóteses de cabimento para as leis materiais e regulou apenas seu procedimento, classificando este incidente como intervenção de terceiro, exceto se requerida a desconsideração já na inicial.

     

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (CONFORME A QUESTÃO)

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


  • Na hipótese de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, deve o juiz, de ofício, determinar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Desconsideração da personalidade jurídica:

    1. Requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo

    +

    2. Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.

  • Legitimidade: parte e MP.

  • Só sera de oficio se envolver a Teoria menor (CDC).

  • Na hipótese de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, deve o juiz, de ofício, determinar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    GAB: E, pois é a requerimento de MP ou qualquer interessado.