Para além das hipóteses apresentadas pela colega Bruna, também existe a possibilidade de exoneração para corte de despesas com pessoal, conforme previsto no Art. 169, §3º, II.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre os servidores públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional exigido:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
>>> Essa sentença pode ser penal ou oriunda da prática de ato de improbidade administrativa.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
>>> Diz respeito à prática de infração funcional grave, que pode gerar instauração de procedimento administrativo com aplicação da pena de demissão, assegurado, à ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
>>> Diz respeito à insuficiência de desempenho, constatada através de avaliação periódica.
Outra situação em que o servidor estável poderá perder o cargo (Art. 169):
Diz respeito ao não cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso ocorra, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:
1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
2. Exoneração dos servidores não estáveis;
3. Exoneração dos servidores estáveis.
Passemos a analise de cada afirmativa:
I - Em virtude sentença de judicial transitada em julgado.
>>> Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos do art. 41, §1º, I da CF/88.
II. Caso extinto o cargo ou declarada à invalidez pelo supervisor;
>>> Alternativa INCORRETA. O diploma constitucional não contempla tal situação.
III - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
>>> Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos do art. 41, §1º II da CF/88.
PEGADINHAS mais recorrentes:
1. As bancas adoram dizer “na forma de lei ordinária”: faça uma lista das situações que mencionam “lei complementar”, e memorize.
2. As bancas não mencionam “transitada em julgado”. Transito em julgado é sentença da qual não cabe mais recurso.
3. As bancas trocam “avaliação periódica de desempenho” por avaliação psicológica.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: B.