LRF
Art. 1 § 3 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
[...]
Gab. C
Incrementando o comentário excelente do @Alan Brito.
A Estatal controlada (+50% de ações de direito a voto) pode ser Dependente ou Independente
A Dependente recebe do ente controlador recursos para manutenção das despesas com pessoal e/ou de custeio e/ou de capital, todos estes contando no orçamento Fiscal e não de investimentos;
A independente não recebe esses recursos.
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Vídeo curto e elucidativo explicando a diferença: https://www.youtube.com/watch?v=3CGuu_GUwZY
Vale a pena assistir caso você não tenha maturidade no assunto.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
A questão
trata da ABRANGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº
101/2000 - LRF).
Observe o
art. 1, §§2º e 3º, LRF:
“§ 2º - As
disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 3º - Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de
Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de
Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".
Portanto,
as Empresa Estatal Independente
NÃO está obrigada a seguir a LRF.
Gabarito do Professor: Letra C.