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Respondendo a questão com base na Constituição Federal de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; GABARITO
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Letra A
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Letra E
Espero ter ajudado
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GABARITO: B
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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lembrando que "O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais".
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública, especificamente o assunto inerente à acumulação de cargos públicos.
De acordo com o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas situações constitucionalmente permitidas, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público.
Ressalta-se que as situações constitucionais permitidas, para se acumular cargos, são as seguintes:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Além disso, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal, podendo-se esquematizar da seguinte maneira:
- JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.
- MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Analisando o que foi apresentado, conclui-se que a alternativa a qual traz uma previsão legal e permitida, para se acumular cargos, é a letra "b", sendo que, nas demais alternativas, constam possibilidades não permitidas para acumulação de cargos.
GABARITO: LETRA "B".