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ID
3226651
Banca
IBADE
Órgão
JARU-PREVI - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo as regras contidas na Constituição Federal, o acúmulo remunerado de cargos públicos é proibido. Porém, há algumas exceções previstas no próprio texto constitucional. Uma delas é a possibilidade de, respeitada a compatibilidade de horários e os limites remuneratórios, acumulação de:

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão com base na Constituição Federal de 1988.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

    a) a de dois cargos de professor;     GABARITO

               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;      Letra A

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Letra E

    Espero ter ajudado

  • GABARITO: B

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

    a) a de dois cargos de professor;              

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    FONTE: CF 1988

  • lembrando que "O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais".

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública, especificamente o assunto inerente à acumulação de cargos públicos.

    De acordo com o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas situações constitucionalmente permitidas, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público.

    Ressalta-se que as situações constitucionais permitidas, para se acumular cargos, são as seguintes:

    Dois cargos de professor.

    Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Além disso, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal, podendo-se esquematizar da seguinte maneira:

    - JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.

    - MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Analisando o que foi apresentado, conclui-se que a alternativa a qual traz uma previsão legal e permitida, para se acumular cargos, é a letra "b", sendo que, nas demais alternativas, constam possibilidades não permitidas para acumulação de cargos.

    GABARITO: LETRA "B".