SóProvas


ID
3226732
Banca
IBADE
Órgão
JARU-PREVI - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conceito de agente público pode-se afirmar que é:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8112/90

    Art. 2 - Para os efeitos da Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

  • Gabarito (B)

    Agente Público é um gênero que comporta várias espécies.

    Divisão mais utilizada de agentes públicos, Hely Lopes:

    - Agentes políticos;

    - Agentes administrativos;

    - Agentes honoríficos;

    - Agentes delegados;

    - Agentes credenciados.

    =-=-=-=-=-=

    A questão se baseou nos detalhes de agentes administrativos.

    Agentes Administrativos, relação profissional e remunerada, hierarquia, atividades administrativas, se dividem em:

    -> Servidores Públicos: São os titulares de cargo público (efetivos e comissionados).

    -> Empregados Públicos: Regime contratual (celetista); regime juridico privado;

    -> Temporários: nem cargo, nem emprego; é função pública; vinculo contratual mas não celetista, contrato especial.

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    -> Faça parte de nosso grupo de estudos focado no INSS (composto por alunos), mande-me mensagem se tiver interesse.

  • Como o conceito de agente público é amplo, a lei 8429/92 é a que melhor define este conceito, uma vez que em seu Art. 2° assim dispõe: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Questão fácil, só tirar os 'somentes'.

  • seremos servidores públicos e vamos que vamos!!!

  • Direito Administrativo é uma disciplina prazerosa, o deselegante é os Doutrinadores que a cada ano inventa um termo ou uma divisão nova para vender livros. Parece que ele senta em uma cadeira, debruça-se sobre uma mesa e pensa: "O que vou inventar agora? Qual sinônimo vou usar? Qual termo vocabular vou enriquecer para colocar no meu livro na edição do próximo ano?".

    Questão tranquila. Gabarito B

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:

    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.

    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado

  • Para Hely Lopes Meirelles  os agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo."

    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) faz referência ao conceito de agente público em seu artigo 2º. Vejamos:
    Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Gabarito do Professor: B

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 68.

  • Para Hely Lopes Meirelle  os agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo."

    divide os servidores públicos em cinco categorias ou espécies: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.

    1) Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
    Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas, os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

    2) Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por contrato de trabalho ou credenciamento.
    Nesta categoria estão incluídos a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta: a) servidores públicos concursados (art. 37, II, CF), b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V, da CF), c) servidores temporários (art. 37, IX, da CF).

    3) Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício  ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
    Exemplos: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores.

    4) Agentes delegados: são particulares - pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram na acepção própria de agentes públicos - que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.
    Nesta categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os titulares (pessoas físicas) por delegação dos serviços públicos notariais e registro, na forma do art. 236 da CF, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

    5) Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência de representar a Administração em determinando ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.

    A partir da classificação apresentada acima, verifica-se que um mesário eleitoral é classificado como agente honorífico.
    Gabarito do Professor: E

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 68-73.