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LEI 8112/90
Art. 2 - Para os efeitos da Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
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Gabarito (B)
Agente Público é um gênero que comporta várias espécies.
Divisão mais utilizada de agentes públicos, Hely Lopes:
- Agentes políticos;
- Agentes administrativos;
- Agentes honoríficos;
- Agentes delegados;
- Agentes credenciados.
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A questão se baseou nos detalhes de agentes administrativos.
Agentes Administrativos, relação profissional e remunerada, hierarquia, atividades administrativas, se dividem em:
-> Servidores Públicos: São os titulares de cargo público (efetivos e comissionados).
-> Empregados Públicos: Regime contratual (celetista); regime juridico privado;
-> Temporários: nem cargo, nem emprego; é função pública; vinculo contratual mas não celetista, contrato especial.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Como o conceito de agente público é amplo, a lei 8429/92 é a que melhor define este conceito, uma vez que em seu Art. 2° assim dispõe: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Questão fácil, só tirar os 'somentes'.
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seremos servidores públicos e vamos que vamos!!!
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Direito Administrativo é uma disciplina prazerosa, o deselegante é os Doutrinadores que a cada ano inventa um termo ou uma divisão nova para vender livros. Parece que ele senta em uma cadeira, debruça-se sobre uma mesa e pensa: "O que vou inventar agora? Qual sinônimo vou usar? Qual termo vocabular vou enriquecer para colocar no meu livro na edição do próximo ano?".
Questão tranquila. Gabarito B
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:
a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).
b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.
c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.
d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado
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Para Hely Lopes Meirelles os agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções
do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções
sem cargo."
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) faz referência ao conceito de agente público em seu artigo 2º. Vejamos:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros,
2020. p. 68.
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Para Hely Lopes Meirelle os agentes públicos são "todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções
do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções
sem cargo."
divide os
servidores públicos em cinco categorias ou espécies: agentes políticos,
agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e
agentes credenciados.
1) Agentes políticos: são
os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,
designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos
(Ministros e Secretários de Estado e Município); os membros das
Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros
do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério
Público, os membros dos Tribunais de Contas, os representantes
diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional
no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase
judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
2) Agentes administrativos:
são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades
autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade
estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com
retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por
contrato de trabalho ou credenciamento.
Nesta categoria estão
incluídos a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração
direta e indireta: a) servidores públicos concursados (art. 37, II, CF),
b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão
titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V, da CF), c) servidores
temporários (art. 37, IX, da CF).
3) Agentes honoríficos:
são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar,
transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade
profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e,
normalmente, sem remuneração.
Exemplos: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores.
4) Agentes delegados:
são particulares - pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram
na acepção própria de agentes públicos - que recebem a incumbência da
execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam
em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e
sob a permanente fiscalização do delegante.
Nesta categoria
encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços
públicos, os titulares (pessoas físicas) por delegação dos serviços
públicos notariais e registro, na forma do art. 236 da CF, os
leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que
recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço
de interesse coletivo.
5) Agentes credenciados:
são os que recebem a incumbência de representar a Administração em
determinando ato ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do Poder Público credenciante.
A partir da classificação apresentada acima, verifica-se que um mesário eleitoral é classificado como agente honorífico.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros,
2020. p. 68-73.