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CERTO.
A Súmula Vinculante nº 13 do STF, que deve ser observada por todos os órgãos públicos, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
Ademais, em razão da expressão “compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, veda o nepotismo cruzado (dois
agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor).
Assim, passou a ser possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou por afinidade (filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, sogro e sogra, genro e nora, cunhado e cunhada) para cargos da
administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação (U, E, DF e M).
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Observem PRIMO é parente de QUARTO GRAU.
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Certo
É permitido, mas não deveria ser...
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E qual é a justificativa de ser permitido????
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É permitido porque PRIMO é um parente de 4 º grau. O grau de parentesco, neste caso, é estabelecido mediante um ancestral em comum, logo:
Servidor --> Pai/Mãe = 1º grau
Pai/Mãe --> Avô/Avó = 2º grau
Avô/Avó --> tio/tia = 3º grau
Tio/tia --> PRIMO = 4º grau
Dessa forma, como o STF se pronunciou apenas sobre a subordinação direta de parentes até o 3º GRAU, os primos não são vetados.
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Fiquei em dúvida quanto ao grau de parentesco do primo. Não seria de 3º grau? Pensei assim:
Se meu irmão é meu parente de 1º grau (assim como meu pai), o irmão de meu pai (meu tio) é parente de 1º grau de meu pai (e de 2º grau meu), isso faz meu primo ser meu parente de 3º grau.
Se for pensar como o colega acima demonstrou pela figura (grau de ascendência), o meu irmão seria meu parente de 2º grau.
É isso ou entendi errado? Se alguém puder me explicar melhor, agradeço.
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Eu vou te explicar: Primo = 4° Grau. Decore isso, ganhe pontos na prova, seja aprovado.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Daniel, seu irmão é sim parente de 2º grau.
É meio complicado explicar como eu aprendi, mas vou tentar.
A manha é você procurar o ancestral em comum, depois traçar uma "linha" de você até o ancestral e depois do ancestral até a pessoa em questão.
Por exemplo:
Pra você "chegar" ao seu primo, primeiro você tem que encontrar um parente em comum entre vocês, que seria o avô.
Seu pai é parente de 1º grau. Seu avô, 2º grau. Logo, seu tio é 3º grau e o seu primo 4º.
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tenho primos que considero como irmãos, assim acredito que muitos de vcs tenham!
como disse o klauss, não deveria..
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Gente, a súmula vinculante nº 13 se refere aos cargos comissionados de natureza administrativa! Ou seja, para ministros de estado ou assessores de Estado (cargos de natureza POLÍTICA), é permitido sim o exercício de parentes, independentemente de grau!
Mas o ponto principal da questão não é nem esse.
É claro que um servidor pode ter um primo, irmão, filho, pai, amante, QUALQUER pessoa subordinada a ele, contanto que essa pessoa tenha sido admitida por meio de concurso!
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Codigo de ética
Art. 7o É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:
XV – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3o grau.
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Bem pensado. E se o meu primo for também concursado. Não há que se falar nesta vedação. Visto o mesmo também ter entrado pela porta da frete igual aos demais.
E outra, primo é parente de 4o grau, a súmula vinculante 13 só se aplica até o terceiro grau, subrinho por exemplo.
Gab certo
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CORRETO:
Certo.
Primo é parente de 4º grau.
Código de ética Art. 7º É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:
XV – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
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PRIMO É 4º GRAU
GAB: CERTO
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A presente questão trabalha, claramente, com o teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que assim dispõe:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Há que se aferir, pois, qual o grau de parentesco mantido em relação a um primo, em ordem a averiguar se incide, ou não, a vedação contida no aludido verbete sumular de nossa Suprema Corte.
Trata-se de matéria que, a rigor, envolve conhecimentos de Direito Civil, razão pela qual não iremos nos aprofundar no tema. Grosso modo, a aferição do grau de parentesco pressupõe que se regrida até o parente comum mais próximo, que, no caso, corresponde aos avós, sendo que, para cada geração, computa-se um grau. Então, primeiro, volta-se ao pai/mãe (1 grau), em seguida, chega-se aos avós (2 graus); após, passa-se ao tio/tia (3 graus), para, enfim, chegar-se ao primo/prima (4 graus).
De tal maneira, a hipótese seria de parente de 4º grau, razão pela qual não se aplica a vedação de que trata a Súmula Vinculante 13 do STF.
Correta, pois, a assertiva sob exame.
Gabarito do professor: CERTO
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NÃO PODE:
LINHA RETA = FILHO, NETO, BISNETO
LINHA COLATERAL = IRMÃO, TIO, SOBRINHO
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pai/mãe ------------->(1 grau),
avós ---------------->(2 graus);
tio/tia ---------------> (3 graus)
primo/prima -----> (4 graus).
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A restrição é até o terceiro grau. Primos correspondem ao quarto grau, portanto, não tem problema nenhum mantê-lo sob subordinação.
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Gente, é questão que trata do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União, tá? O art. 7º, inciso XV, do referido Código é bem claro:
Art. 7o É vedado ao servidor da Justiça Militar da União:
XV – manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3o grau.
Inclusive caiu uma questão bem parecida na prova de técnico, mas falava em tio (tio é parente de 3º grau, então é vedado).
O cespe gosta muito de abordar o parentesco (já vi em provas de outros órgãos).
Pra quem tem dificuldade de fixar, fica uma tentativa de esquematização:
Avô (2º)
| \
Pai (1º) Tio (3º)
| |
Eu Primo (4º)
Veja que, pra o Código da JMU, pai, avô e tio não podem ficar subordinados a você, servidor da JMU. Já seu primo, parente de 4º, pode.
E seu irmão e sobrinho, p.ex., seriam parentes de que grau? Aí você sobe menos:
Pai (1º)
| \
Eu Irmão (2º)
|
Sobrinho (3º)
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Só para colaborar mais um pouco, a Súmula 13 do STF foi que espedificou este limite, parentes até o 3 grau, e primo é 4 grau.
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É só lembrar daquele dito popular: primo não é parente!!
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Primo é parente de 4º grau.
Complementando, de acordo com a lei 8.112, é PROIBIDO:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Recomendo a leitura desse artigo que fala mais sobre esse assunto de manter parentes sob chefia
https://jus.com.br/duvidas/323626/marido-como-chefe-imediato-da-esposa
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XV - manter sob subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3° grau. Código de ética diz que é até terceiro grau.