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ERRADA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Pessoal,
a legislação local continuará por existir, isso porque, em meu entendimento, é uma questão de autonomia entre os entes. Não pode uma lei federal revogar uma lei Estadual.
Enfim. O colega acima foi bem no dispositivo que nos tras a informação para a resolução da questão. Porém eu gostaria de colocar mais um ponto que ele se esqueceu de sublinhar. A legislação estadual terá sua eficácia suspensa NO QUE FOR CONTRÁRIO à legislação federal. Ou seja, tudo aquilo que não for de encontro ao disposto na legislação federal continuará a viger como norma suplementar.
Enfim, espero ter ajudado.
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Art. 24, § 4º. A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bons estudos!!!!
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A lei continua existindo, e caso a lei federal seja revogada posteriormente, a estadual volta a ter eficácia.
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ERRADO.
Segundo a CF:
Art. 24, § 4º. A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
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Em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; todavia, a competência da União para legislar sobre normas gerasi não exclui a competência suplementar dos Estados e dos Municípios. Assim, na hipótese em que inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Mas a competência da União sobre normas gerais permanece, pois surgindo lei federal sobre normas gerais a eficácia da lei estadual que lhe for contrária ficará suspensa. Entretanto, se a lei estadual não for contrária à lei federal, ambas deverão coexistir.
Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem - 1ª Fase: Constitucional (ed. 2011, pag. 118/119)
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Errado!!!
O art. 24 da CF define as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF.
Em relação àquelas matérias, a compatência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, isto é, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF (art. 24, caput, c/c/ art. 32, parágrafo primeiro) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo competência legislativa plena. Nesse caso, se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma que o Estado (ou o DF) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrário à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).
Observe-se tratar-se de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos. Não é, portanto, caso de repristinação, pois a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa).
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Errado.
O art. 24 da CF define as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (§1º).
Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF (art. 24, caput, c/c art. 32, §1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena (§§ 2º e 3º).
Se a União resolver legislar sobre a norma geral, a norma geral que o Estado (ou o DF) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).
Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois, caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma geral federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos.
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Questão Errada

No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.
Perfeitos os comentários dos colegas acima.
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Não é revogação e sim suspensão
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Suspende a eficácia.
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Boa tarde a todos!!!
Como já foi citado por todos aqui, o item está errado porque trata-se de suspensão e não revogação como descrito. Além do mais, o que o torna errado é o fato de afirmar que a superveniência de lei federal sobre a matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente. Mesmo se nesse caso substituisse o termo revoga por suspensão, também estaria incorreto, pois isso ocorrerá somente nos casos nos quais as leis estaduais contrariem as federais.
Mas o motivo de comentar a questão é quando se fala de leis municipais, acho que neste caso em especial não se a aplica a superveniência da lei federal, a
CF/88 fala taxativamente de lei estadual, não há nada referente as leis municipais. Por isso, não se aplica o princípio da simetria pelo menos penso desse modo.
Portanto, se houver alguma jurisprudência dos tribunais superiores relacionados a esse assunto, fiquem a vontade em comentar. Não achei nada a respeito.
Abraço a todos e sucesso sempre!!!
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A questão está errada uma vez que a superveniência de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE e não REVOGA a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário, como reza o art. 24 § 4° da CF/88.
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A questão não fala no que for contrário, As normas gerais ou distritais que não colidirem com as normas gerais, permanecem vigentes com a condição de normas gerais suplementares.
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Na boa, não sei pra que tanto comentário repetido.
Vcs têm que ganhar ponto é na prova, não é aqui não...
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Erro: "Revoga a legislação estadual existente"
Correto seria: "Suspende a eficácia da lei Estadual no que lhe for contrário"
Referência; CF, art 24 inciso XVI, paragrafo 4.
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A suspensão de eficácia não se confunde com revogação.
Na revogação, a norma revogada é retirada do ordenamento jurídico. (eficácia ex nunc).
Na suspensão de eficácia, a norma permanece no ordenamento jurídico, mas tem a sua incidência, os seus efeitos suspensos. Se a Lei 2 suspende a eficácia da Lei 1, esta permanece no ordenamento jurídico, porém, sem incidir, sem produzir seus efeitos, enquanto perdurar a suspensão.
Se a lei federal que suspendeu a eficácia da lei estadual, for posteriormente revogada, aquela lei estadual poderá voltar a produzir efeitos.
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suspende no que for contrário a norma geral....
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cesar e porque a revolta com as "estrelinhas"??? na verdade, nem deveria ter essa besteira de strelas. só ve a quantidade de comentarios repetitos so pra ganhar estrelinhas....
eu por muito tempo só vejo o primeiro comentario, se nao satisfeito vou ate o quinto. passando disso, é so repetição. ja vi questão com 63 comentários... pra que tanto comentario???
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(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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QUESTÃO: No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.
GABARITO: ERRADO.
JUSTIFICATIVA: Art. 24, § 4º, CF/88: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lher for contrário.
OBS: Lembre-se sempre que é SUSPENDE e não REVOGA!!!
Mnemônico:
Superveniência -> Suspende
Bons estudos! :D
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não revoga.....SUSPENDE a EFICÁCIA...!!!!
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Errado - Vejamos , no âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (e não revoga!) a lei estadual existente.
Fonte: Estratégia Concursos
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
É só aplicar a técnica do SU-SU.
SUPERVENIÊNCIA de lei federal
SUSPENDE lei estadual (no que lhe for contrário).
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Tem coisa mais idiota que isso, véio? (kkkkk).
Mas, depois dessa, ficou mole, mole!
Se servir pra vc, tá valendo!
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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SUSPENDE,e somente NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIA.
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A
questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. Tendo
em vista a disciplina constitucional, a assertiva está errada. Nesse sentido:
Conforme
art. 24, § 4º - “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Art. 24, § 4º da CF. A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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ERRADO
Suspende e não revoga. Vejamos um exemplo na prática:
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(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo)
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Situação hipotética: O estado de Minas Gerais editou norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de norma geral editada pela União. Todavia, meses depois, a União promulgou lei estabelecendo normas gerais acerca da matéria. Assertiva: Nessa situação, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à lei federal.(CERTO)
Bons estudos!!!!!!!
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Resumindo: DOIS erros,
1) Fala em Revogar, quando na verdade é suspender.
2)Suspensão somente se dará no que for contrário à lei.
Bons estudos! ;)
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Suspende no que for contrário à lei.....