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ID
3227899
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal, no seu artigo 7°, inciso IX, estabelece direitos dos trabalhadores, no trabalho noturno.


Sobre esta forma de trabalho, considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as ........ horas de um dia às ........ horas do dia seguinte.


Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                   

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

  • Do Adicional Noturno

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • A questão quer saber qual o período de trabalho é considerado trabalho noturno.

    De acordo com a CF/88:

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    De acordo com a CLT:

    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.           

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."  

    Em relação ao trabalho rural, a lei nº 5.89/1973 estipula os seguintes intervalos:

    "Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

    Logo, o período considerado para o trabalhado noturno de acordo com a CLT é das 22h às 5h da manhã do dia seguinte.

    As lacunas podem ser preenchidas com 22 e 5, respectivamente.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA C