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LRF
1. na amortização da dívida pública.
4. em inversões financeiras.
São Despesas de Capital.
Em regra, RECEITA DE CAPITAL financia DESPESAS DE CAPITAL
Gab. B
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Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
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Gab. B.
Classificação quanto à Categoria Econômica e ao Grupo de Natureza da Despesa.
1. na amortização da dívida pública --> Despesa de Capital | 6 - Amortização da Dívida
2. na aquisição de medicamentos --> Despesa Corrente | 3 - Outras Despesas Correntes
3. no pagamento de juros e encargos da dívida pública --> Despesa Corrente | 2 - Juros e Encargos da Dívida
4. em inversões financeiras --> Despesa de Capital | 5 - Inversões Financeiras
FONTE: MTO-2020
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Com o intuito de
preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda, em
regra, que o valor oriundo da alienação de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público seja destinado a pagar despesas de pessoal e
custeio.
A receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público é considerada receita de capital,
devendo ser destinada a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital (art.
11, § 2º, da Lei nº 4.320/64).
- Mas o que são despesas de capital?
Despesas de capital são despesas produtivas, que geram um
acréscimo patrimonial, contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de
um bem de capital. São subclassificadas como investimentos, inversões e
transferências de capital.
Ficará mais fácil compreender com a imagem abaixo, que nada
mais é do que a esquematização do art. 13 da lei n. 4.320/64:
Voltando ao enunciado, as despesas citadas são classificadas
da seguinte forma:
Amortização da dívida pública – Despesa de Capital
Aquisição de medicamentos – Despesa Corrente
Pagamento de juros e encargos da dívida pública - Despesa Corrente
Inversões financeiras - Despesa de Capital
Sendo assim, a receita decorrente da venda de um imóvel do
município poderá ser aplicada na hipótese de amortização da dívida pública (1)
e inversões financeiras (4), devendo ser assinalada a alternativa B).
DICA EXTRA: Os itens que costumam causar dúvida e são
comumente explorados pelas bancas são: o pagamento dos juros da dívida pública
(corrente) e a amortização da dívida pública (capital).
Gabarito do Professor: B