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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Gab. B.
Segundo a Doutrina:
A álea administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados pelo contratado.
Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
Segundo a Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Conclusão:
> Segundo o entendimento doutrinário majoritário, o fato do príncipe gerá obrigação de revisão contratual.
> Segundo a Lei 8.666/93, o fato do príncipe pode gerar revisão ou rescisão contratual, nos termos do Lei. 8.666/93 Art. 78, XVII.
A questão deveria ter direcionado o ponto de vista, pois de forma genérica ambas podem estar certas.
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Não tem muita relação com a pergunta, mas foi o "fato do príncipe" que fez as coisas subirem o preço, sendo para todos, inclusive para a contratada?
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Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que a hipótese seria de majoração de tributo (ICMS), repercutindo na execução de contrato administrativo de fornecimento de gás de cozinha por um dado particular a uma prefeitura.
Percebe-se, assim, que seria caso de aplicação da norma contida no art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 65 (...)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso."
Em assim sendo, seria devida a revisão do contrato, em ordem a alterar para mais o valor do ajuste, acompanhando o reajuste sofrido no preço do botijão de gás, derivado da majoração tributária.
Logo, sem maiores dúvidas, a única alternativa que satisfaz tal solução é aquela indicada na letra B ("o município deve revisar o contrato para mais
em razão da majoração do imposto sobre o gás
de cozinha").
Vejamos, sucintamente, as demais opções:
a) Errado:
A revisão deve ser operada administrativamente, não sendo necessário o acesso à via judicial.
b) Certo:
Fundamentos expostos acima.
c) Errado:
Como já demonstrado, o particular faz jus à revisão do contrato.
d) Errado:
Não se trata de decisão discricionária do município, mas sim vinculada, porquanto o particular ostenta direito subjetivo à alteração.
e) Errado:
De novo, a revisão seria impositiva, por expresso mandamento legal.
Gabarito do professor: B
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.