SóProvas


ID
3228661
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar extradição, exerce, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, o papel de

Alternativas
Comentários
  • GAB (E)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     Para que ocorra a extradição passiva, aquela na qual um Estado estrangeiro solicita a extradição e a República Federativa do Brasil a concede, é necessário que haja um Tratado entre o Brasil e o Estado que solicitou a extradição (ou, ao menos, a previsão de reciprocidade). O Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para efetuar o julgamento de extradição, podendo concedê-la ou não. Ressalte-se que a Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato, e autoriza a extradição de brasileiro naturalizado somente nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional (arr. 5°, LI, CF/88); quanto aos estrangeiros, estes jamais serão extraditados por crimes políticos ou de opinião (art. 5°, UI, CF/88). O papel é de juiz natural

    Natália Masson.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar extradição, exerce, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, o papel de Juiz natural, significa dizer que compete ao STF conhecer diretamente os pedidos de extradição de estrangeiros que estejam no Brasil".

    Algum comentário QC

  • Tendo em vista ser a extradição de competência originária do STF, é ele o juiz natural dessas causas.

  • A questão demandou o conhecimento acerca da competência do STF, especificamente o papel que exerce ao julgar a extradição. 
    O instituto do juiz natural ou vedação ao tribunal de exceção vem previsto no art. 5º, XXXVII, da CRFB, consistindo naquele que tem competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao Poder Judiciário. Assim, vedam-se atribuições casuísticas de juízes para julgar determinada causa, sob pena de violar justamente o instituto do juiz natural. 

    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está errada, pois não há correlação com o disposto no enunciado, já que o STF não exerce um trabalho voluntário, mas sim uma competência constitucionalmente prevista. 

    A alternativa “B" está errada, uma vez que autoridade central é o órgão responsável pelos trâmites processuais internacionais, como auxílio direto ou cartas rogatórias, não sendo órgão de julgamento. O papel de autoridade pode ser exercido pelo Ministro da Justiça, por exemplo. 

    A alternativa “C" está errada, pois não há correlação com o pedido, 
    já que o STF não é um órgão de execução quando julga a extradição, já que exerce uma competência constitucionalmente prevista.  
    A alternativa “d" está errada por não haver correlação com o pedido, já que o STF não é um agente especial quando julga a extradição, pois exerce uma competência constitucionalmente prevista.  

    A alternativa “E" está correta, uma vez que é competência originária do STF o julgamento da extradição, conforme disposto no art. 102, I, “g", da CRFB. 
    Nesse sentido:
    "Como já acentuei, da atribuição prevista no art. 102, I, g, da Constituição da República, deflui, logo, que, enquanto objeto necessário da cognição imanente à competência constitucional reservada à jurisdição desta Corte, lhe toca apreciar, com inteira exclusividade, todas as questões relativas à existência de fatos configuradores de causas intrínsecas de não extradição, assim consideradas as que, não correspondendo a nenhuma das taxativas hipóteses legais de concessão de refúgio, submissas todas a juízo administrativo privativo, mas vinculado, impedem deferimento da extradição solicitada por Estado estrangeiro. Ora, nos claríssimos termos do disposto no art. 77, § 2º, da Lei federal  6.815/1980, c/c o art. 102, I, g, da Constituição da República, cabe, exclusivamente, ao STF a apreciação do caráter da infração, o que, sem resquício de dúvida, significa outorga de competência exclusiva para definir se o fato constitui crime comum ou político. Essa é a razão óbvia por que, dentre as hipóteses específicas de reconhecimento da condição de refugiado, previstas no art. 1º da Lei federal 9.474/1997, não consta a de que a pessoa tenha sido condenada por delito político. [Ext 1.085, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2009, P, DJE de 16-4-2010.]" 

    Gabarito: letra E.