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Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, art. 11: "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
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Gabarito: D
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.
Vale a leitura dos artigos a da Lei /99 :
Art. 11 . A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos .
Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 . Não podem ser objeto de delegação :
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GABARITO: LETRA D
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Lei n° 9.784/1999
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A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).
Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
LETRA “A”: ERRADA. As únicas exceções à irrenunciabilidade de competência são delegação e avocação, não transferência.
LETRA “B”: ERRADA. As únicas exceções à irrenunciabilidade de competência são delegação e avocação, não modificação.
LETRA “C”: ERRADA. As únicas exceções à irrenunciabilidade de competência são delegação e avocação, não conexão.
Conexão é um conceito do Direito Processual Civil que em nada se relaciona com a irrenunciabilidade da competência no Processo Administrativo.
Art. 55 da lei 13.105/15. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
LETRA “D”: CERTA, de acordo com o art. 11 da lei 9.784/99 ora transcrito. A propósito, avocar é chamar para si a competência temporariamente:
Art. 15 da lei 9.784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
LETRA “E”: ERRADA. As únicas exceções à irrenunciabilidade de competência são delegação e avocação, não continência.
Continência é um conceito do Direito Processual Civil que em nada se relaciona com a irrenunciabilidade da competência no Processo Administrativo.
Art. 56 da lei 13.105/15. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
GABARITO: LETRA “D” é a única correta.
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DELEGAÇÃO= TRANSFERIU A COMPETÊNCIA
AVOCAÇÃO= CHAMOU A COMPETÊNCIA PARA SI