A) Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá recurso ordinário, no prazo de 15 dias.
ERRADO: Art. 4ª ,§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
B) A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
CORRETA: Art. 10, §3 A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
C) Quando o preceito fundamental violado for de abrangência municipal, a ação de arguição do seu descumprimento poderá ser apreciada, liminarmente, pelo Tribunal de Justiça local.
ERRADA: Art.1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
D) A irrecorribilidade da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental não afasta a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória.
ERRADA: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
E) O requisito da subsidiariedade impede a utilização da Reclamação em caso de descumprimento da decisão proferida na ação de arguição de preceito fundamental.
ERRADA: Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
obs: artigos da lei 9882.
Inicialmente,
é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa
compreensão da resolução da assertiva.
A
ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público
ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.
Segundo
construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão
propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99,
que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição
Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da
Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à
Constituição).
A
ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF
incidental é cabível tão somente contra ato normativo.
A
Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF,
o instituto da pertinência temática.
Quantos
aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo
impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da
ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato
impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o
STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em
face da normatividade constitucional superveniente.
Assim,
conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min.
Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá arguição de descumprimento de preceito
fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré-constitucional).
Realizado
um breve introito, passemos às assertivas.
a)
ERRADO – Conforme artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.882/99, da decisão de
indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de cinco dias.
b)
CORRETO – O artigo 10, §3º, da Lei nº9.882/99 estabelece que a decisão terá
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público.
Trata-se
da literalidade da Lei nº 9.882/99.
Apenas
a título de complementação, é interessante mencionar que os particulares e
Poder Executivo ficam vinculados à tais decisões, cabendo Reclamação
Constitucional em caso de descumprimento. O mesmo acontece com o Poder
Judiciário, o qual também se vincula, com exceção do Plenário do STF, que
eventualmente poderia mudar seu entendimento. Relativamente ao Poder
Legislativo, em atenção ao fenômeno da fossilização da Constituição, este Poder
não ficará vinculando à decisão da ADPF, o que não impede de, posteriormente à
confecção de eventual lei em sentido contrário, esta ser objeto de uma ADI no
STF.
c)
ERRADO – A ADPF é uma espécie de
controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de
controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, inclusive os
anteriores à Constituição.
O
artigo 102, §1º, CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.
Além
disso, o artigo 1º, da Lei nº 9.882/99 afirma que a arguição prevista no § 1o
do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
É
interessante mencionar, ainda, trecho do julgamento da ADPF 145, min. Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, julgamento em 2-2-2009, DJE
de 9/2/2009, em que restou consignado que nos termos do art. 1º, parágrafo
único, da Lei 9.882/99, cabe a arguição de descumprimento de preceito
fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de
ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à
Constituição (normas pré-constitucionais). A arguição de descumprimento de
preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102,
§ 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro
1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem
tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas
processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.
Desta
forma, ainda que se trate de liminar atinente a controvérsia sobre lei
municipal, a ADPF deverá ser ajuizada perante o STF, não havendo que se falar
em apreciação por tribunal local.
d)
ERRADO – O artigo 12 da Lei nº 9.882/99 estabelece que a decisão que julgar
procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo
ser objeto de ação rescisória.
e)
ERRADO – Segundo o artigo 13, da Lei nº9.882/99, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
GABARITO: LETRA B