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ID
3231106
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a arguição de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que a assertiva "B" tenha sido considerado correta, o candidato deve lembrar que a decisão em controle concentrado de constitucionalidade vincula o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Não há vinculação do Poder Legislativo.

    Seguindo tal lógica, a assertiva "B" estaria incorreta, o que levaria à anulação da questão, pois não há a vinculação a todos os órgão do poder público, pois, repise-se, o Poder Legislativo também é passível de desconcentração, criando órgãos públicos.

    Todavia, como costuma ocorrer em provas objetivas, o gabarito se deu em conformidade com a parte final do §3º do art. 10 da Lei 9.882/99.

  • a) R: Art. 4º, §2º da lei 9.882/99 - cabe agravo.

    b) CORRETA - R: Art 10, §3º da lei 9.882/99

    c) R: Art. 1º da lei 9.882/99 - somente cabe ADPF perante o STF.

    d) R: Art. 12 da lei 9.882/99 - não pode ser objeto de rescisória.

    e) R: Art. 13 da lei 9.882/99 - Cabe reclamação.

  • Questão anulavel. " os demais poderes"

  • Para aqueles que acha a questão ser passivel de anulação, foi porque deixou de observar uma coisa:

    O item B colocou a palavra "relativamente" não foi atoa. Isso significa que não se trata de absolutamente todos os demais orgão, mas sim alguns: ou seja, aqueles que possam ser vinculados.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    LETRA DE LEI (LEI N° 9.882/99 - ADPF)

    ART. 10, §3° A DECISÃO TERÁ EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO.

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  • A) Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá recurso ordinário, no prazo de 15 dias.

    ERRADO: Art. 4ª ,§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    B) A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    CORRETA: Art. 10, §3  A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    C) Quando o preceito fundamental violado for de abrangência municipal, a ação de arguição do seu descumprimento poderá ser apreciada, liminarmente, pelo Tribunal de Justiça local.

    ERRADA: Art.1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    D) A irrecorribilidade da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental não afasta a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória.

    ERRADA: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    E) O requisito da subsidiariedade impede a utilização da Reclamação em caso de descumprimento da decisão proferida na ação de arguição de preceito fundamental.

    ERRADA: Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    obs: artigos da lei 9882.

  • A questão retrata a literalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99.

    § 3  A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Ademais, o termo "relativamente" equivale a: "concernente, atinente, ".

  • Reparem palavra "relativamente". na Letra B.

  • não há vinculação do legislativo...
  • Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa compreensão da resolução da assertiva.

    A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

    Segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição).

    A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

    A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.

    Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

    Assim, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).

    Realizado um breve introito, passemos às assertivas.

    a) ERRADO – Conforme artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.882/99, da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    b) CORRETO – O artigo 10, §3º, da Lei nº9.882/99 estabelece que a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Trata-se da literalidade da Lei nº 9.882/99.

    Apenas a título de complementação, é interessante mencionar que os particulares e Poder Executivo ficam vinculados à tais decisões, cabendo Reclamação Constitucional em caso de descumprimento. O mesmo acontece com o Poder Judiciário, o qual também se vincula, com exceção do Plenário do STF, que eventualmente poderia mudar seu entendimento. Relativamente ao Poder Legislativo, em atenção ao fenômeno da fossilização da Constituição, este Poder não ficará vinculando à decisão da ADPF, o que não impede de, posteriormente à confecção de eventual lei em sentido contrário, esta ser objeto de uma ADI no STF.

    c) ERRADO – A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

    O artigo 102, §1º, CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.   

    Além disso, o artigo 1º, da Lei nº 9.882/99 afirma que a arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    É interessante mencionar, ainda, trecho do julgamento da ADPF 145, min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 2-2-2009, DJE de 9/2/2009, em que restou consignado que nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais). A arguição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.

    Desta forma, ainda que se trate de liminar atinente a controvérsia sobre lei municipal, a ADPF deverá ser ajuizada perante o STF, não havendo que se falar em apreciação por tribunal local.

    d) ERRADO – O artigo 12 da Lei nº 9.882/99 estabelece que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e) ERRADO – Segundo o artigo 13, da Lei nº9.882/99, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

     

    GABARITO: LETRA B

  • O item "b" é a reprodução exata do artigo 10 §3º da lei 9882/99. Não há qualquer equívoco, portanto