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Entendimento jurisprudencial do STJ:
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 70 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Direito Tributário – Aspectos Gerais.
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Outra tese estabelece que a decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O assunto foi tratado recentemente no julgamento do REsp 1.596.529, que teve como relatora a desembargadora convocada Diva Malerbi.
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RELIGIOSA. EVASÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO PASTOR. 1. Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de cobrança de imposto sobre imóveis destinados a templo religioso e residência do pastor.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. (...)
(AgInt no REsp 1718823/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)
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Palavra-chave para resolução da questão:
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CORRETA - C
JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL: A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
JULGADOS:
>> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. (STJ, AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015); (STJ, AgInt no REsp 1596529/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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Nesse sentido é súmula 612 do STJ:
612/STJ - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Bons estudos.
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Não conhecia o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, mas pensei: se a imunidade tem matriz constitucional, cabe apenas reconhecê-la/declará-la no caso concreto. Como aquele fato gerador já configurava hipótese de imunidade, apenas pendente de reconhecimento, essa declaração tem que retroagir ao momento da satisfação dos requisitos exigidos para tal.