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Letra A - Art. 702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Letra B - Art. 702, § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Letra C - Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Letra D - CORRETA - art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Letra E - Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
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Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, no prazo previsto no art. 701 , EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os EMBARGOS SERÃO AUTUADOS EM APARTADO, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º CABE APELAÇÃO contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o AUTOR DE AÇÃO MONITÓRIA proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de MULTA DE ATÉ DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AO PAGAMENTO DE MULTA DE ATÉ DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM FAVOR DO AUTOR.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e não em autos apartados, senão vejamos: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias e não de trinta: "Art. 702, §5º, CPC/15. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A decisão que acolhe ou rejeita os embargos tem natureza de sentença e é impugnável por sentença e não por agravo de instrumento: "Art. 702, §9º, CPC/15. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa correta.
Alternativa E) A lei processual não exige garantia do juízo para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, senão vejamos: "Art. 702, §4º, CPC/15. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
b) ERRADO: Art. 702, § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
c) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
d) CERTO: Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
e) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
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Gabarito:"D"
CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.