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GABARITO: "E"
A) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.Lei 9.784.
( Informativo para complementar a resposta sugerido pela colega IANARA) STJ: “A administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do concurso público.”
B) Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
C) Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tese de Repercussão Geral
● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
D) TCU e princípios do contraditório e da ampla defesa
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. [...]
[, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]
Súmula 6 STF (complemento sugerido pela colega IANARA)
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
E) Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte:lei 9.784 e súmulas e jurisprudência do STF e do STJ.
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GABARITO: LETRA E
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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Letra A - Errada
O item diz que "Não é possível (...)" e no caso de um ato administrativo violar diretamente a CF, ele poderá (É POSSÍVEL) ser anulado pela Administração Pública, ou seja, nesse caso não há o prazo decadencial de 5 anos, podendo ser anulado a qualquer tempo.
Está na jurisprudência: possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9784/1999 (Tema 839 - STF).
Fonte:
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/possibilidade-de-um-ato-administrativo-caso-evidenciada-a-violacao-direta-ao-texto-constitucional-ser-anulado-pela-administracao-publica-quando-decorrido-o-prazo-decadencial-previsto-na-lei-n-9-784-1999-tema-839-stf.htm#!
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ressalvar = excetuar = exceto = exceção
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Analisemos cada assertiva, individualmente:
a) Errado:
Não obstante, como regra geral, o art. 54 da Lei 9.784/99 estabeleça o prazo decadencial de cinco anos para a anulação, pela Administração, de seus próprios atos, quando eivados de vícios de qualquer natureza (sanáveis ou não), o STF possui jurisprudência no sentido de que este prazo deve ser afastado em se tratando de ato que viole de modo frontal e direto a Constituição.
A propósito, confira-se:
"MANDADO
DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI
9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,
DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE
SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a
submissão a concurso público para o devido provimento d e serventias
extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria
essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal
Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses
casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio
Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992;
363/DF,
552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e
25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998;
3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de
serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não
podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o
art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido
de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo
vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição
pretérita, na redação atribuída pela Emenda
Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na
vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP,
rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS,
rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma,
DJ
06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ
02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ
26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004;
378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005;
383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003;
413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e
566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de
Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 18.4.2008).
7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que
preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na
titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a
promulgação da Constituição de 1988, pois esta,
no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de
concurso
público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de
registro.
8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da
impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
9. Segurança denegada.
(MS 28.279, rel. Ministra ELLEN GRACIE, Plenário, 16.12.2010)
b) Errado:
Cuida-se de proposição que malfere a regra vazada na Súmula Vinculante n.º 3 do STF, in verbis:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão."
c) Errado:
A uma, tratando-se de atos ilegalmente praticados, a providência adequada a ser adotada pela Administração não consiste na revogação, mas sim em sua anulação (ou convalidação, se possível for). A revogação, por sua vez, pressupõe ato válido, mas que tenha deixado de atender ao interesse público, sob critérios de conveniência e oportunidade.
A duas, se o ato a ser anulado tiver atingido a esfera jurídica de terceiros, criando benefícios, ampliando direitos, deverá ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, como condição para que a Administração possa anulá-los.
d) Errado:
A presente afirmativa contraria frontalmente o teor da Súmula 6 do STF, que assim estabelece:
"A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou
qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos
antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora
do Judiciário."
e) Certo:
Por fim, esta opção está em consonância com a Súmula 473 do STF, litteris:
"A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Logo, sem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: E
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GABARITO LETRA E
SUMULA 473 DO STF
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sofra agora e viva pelo resto de sua vida como um Campeão!!!