-
GABARITO: "C"
A) Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. CORRETO
Art. 2 Parágrafo único. IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
B) Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.CORRETO
Art. 2 o Parágrafo único. X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
C) Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, com a possibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação. ERRADO
Art. 2 o Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
D) Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.CORRETO
Art. 2 o Parágrafo único XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
E) Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. CORRETO
Art. 2 o Parágrafo único XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Fonte: Lei 9.784/1999
-
GABARITO: LETRA C
Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
Gabarito: C
Princípio da segurança jurídica.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
Um dos princípios é o da Segurança Jurídica, caso houvesse aplicação retroativa de nova interpretação, esse princípio seria ferido. Além do mais, está expressamente previsto em lei (9.784) a sua vedação.
-
A questão versa sobre a lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal) e deseja saber a assertiva INCORRETA:
a) CORRETA. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99, deve haver “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
b) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: “[...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” Tal dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
c) INCORRETA. É A RESPOSTA. Não é possível haver aplicação retroativa de nova interpretação nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.
d) CORRETA. Com efeito, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de um caso em que a despesa é paga: reprografia de documento.
e) CORRETA. Segundo o art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99, haverá “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.” Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
GABARITO: LETRA “C”