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Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Importante: o prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
Fonte:
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Quem errou essa questão ?
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Art. 24. § 1º Os PRAZOS MÁXIMOS de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 ANOS;
II - secreta: 15 ANOS; e
III - reservada: 5 ANOS
GABARITO -> [B]