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GABARITO E
A) art. 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B) art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
C) art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
D) art. 449: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
E) art. 452-A, parágrafo 9º: A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
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GABARITO : E
A alternativa reproduz o art. 452-A, § 9º, da CLT, que cuida da disciplina especial das férias no trabalho intermitente; quanto à disciplina geral, a assertiva é validada (com alguma imprecisão) pelos arts. 130, 134 e, por extensão, 138 da CLT.
► CLT. Art. 452-A. § 9.º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: (...).
► CLT. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CLT. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B : FALSO
► CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
C : FALSO
► CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
▷ TST. Súmula nº 188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
D : FALSO
► CLT. Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) No caso de contratação, o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia de doze meses no mesmo tipo de atividade.
A letra "A" está errada porque o artigo 442-A da CLT estabelece que para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B) Para que o contrato de trabalho tenha validade, ele deverá obrigatoriamente ser acordado de forma expressa, não sendo admitida sua forma tácita.
A letra "B" está errada porque o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expressa, observem o artigo consolidado abaixo:
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
C) O contrato de experiência poderá extrapolar noventa dias, desde que haja manifestação do empregador e devida anotação na carteira de trabalho.
A letra "C" está errada porque o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho não subsistirão em caso de dissolução da empresa.
A letra "D" está errada porque o caput do artigo 449 da CLT estabelece que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
E) A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
A letra "E" está certa porque de fato o empregado não poderá ser convocado para prestar serviços ao empregador durante o seu período de férias. E, de acordo como artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O gabarito é a letra "E".
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A alternativa reproduz o art. 452-A, § 9º, da CLT, que cuida da disciplina especial das férias no trabalho intermitente; quanto à disciplina geral, a assertiva é validada (com alguma imprecisão) pelos arts. 130, 134 e, por extensão, 138 da CLT.
► CLT. Art. 452-A. § 9.º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: (...).
► CLT. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CLT. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B : FALSO
► CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
C : FALSO
► CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
▷ TST. Súmula nº 188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
D : FALSO
► CLT. Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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A) No caso de contratação, o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia de doze meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B) Para que o contrato de trabalho tenha validade, ele deverá obrigatoriamente ser acordado de forma expressa, não sendo admitida sua forma tácita.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
C) O contrato de experiência poderá extrapolar noventa dias, desde que haja manifestação do empregador e devida anotação na carteira de trabalho.
Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho não subsistirão em caso de dissolução da empresa.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
E) A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Art. 452, § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.