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ID
3234592
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a CLT, assinale a alternativa correta quanto a contrato individual do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) art. 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B) art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C) art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    D) art. 449: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    E) art. 452-A, parágrafo 9º: A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

  • GABARITO : E

    A alternativa reproduz o art. 452-A, § 9º, da CLT, que cuida da disciplina especial das férias no trabalho intermitente; quanto à disciplina geral, a assertiva é validada (com alguma imprecisão) pelos arts. 130, 134 e, por extensão, 138 da CLT.

    CLT. Art. 452-A. § 9.º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

    CLT. Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: (...).

    CLT. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B : FALSO

    CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C : FALSO

    CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    TST. Súmula nº 188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    D : FALSO

    CLT. Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No caso de contratação, o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia de doze meses no mesmo tipo de atividade. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 442-A da CLT estabelece que para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                
    B) Para que o contrato de trabalho tenha validade, ele deverá obrigatoriamente ser acordado de forma expressa, não sendo admitida sua forma tácita. 

    A letra "B" está errada porque  o contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expressa, observem o artigo consolidado abaixo:

    Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.                 

    C) O contrato de experiência poderá extrapolar noventa dias, desde que haja manifestação do empregador e devida anotação na carteira de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.               
    D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho não subsistirão em caso de dissolução da empresa. 

    A letra "D" está errada porque o caput do artigo 449 da CLT estabelece que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    E) A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

    A letra "E" está certa porque de fato o empregado não poderá ser convocado para prestar serviços ao empregador durante o seu período de férias. E, de acordo como artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.      

    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.        
     § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.              

    O gabarito é  a letra "E".
  • A alternativa reproduz o art. 452-A, § 9º, da CLT, que cuida da disciplina especial das férias no trabalho intermitente; quanto à disciplina geral, a assertiva é validada (com alguma imprecisão) pelos arts. 130, 134 e, por extensão, 138 da CLT.

    ► CLT. Art. 452-A. § 9.º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

    ► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: (...).

    ► CLT. Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    ▷ TST. Súmula nº 188. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

  • A) No caso de contratação, o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia de doze meses no mesmo tipo de atividade.

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B) Para que o contrato de trabalho tenha validade, ele deverá obrigatoriamente ser acordado de forma expressa, não sendo admitida sua forma tácita.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C) O contrato de experiência poderá extrapolar noventa dias, desde que haja manifestação do empregador e devida anotação na carteira de trabalho.

    Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

    D) Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho não subsistirão em caso de dissolução da empresa.

    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    E) A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

    Art. 452, § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.