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A) Na visão moderna, não mais se fala em separação de Poderes, que viram suas fronteiras irem desaparecendo até formarem um único Poder: o Estatal.
ERRADO. Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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B) O regime político adotado pelo Brasil é a democracia puramente representativa, cláusula pétrea.
ERRADO. Art. 1º, parágrafo único, CF. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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C) A república, como forma de governo, é cláusula pétrea e, portanto, não admite alteração.
ERRADO. Art. 60, §4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
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D) A autonomia dos entes federativos lhes confere, além de autogoverno, soberania.
ERRADO. Apenas a República Federativa do Brasil tem soberania. Os entes federativos possuem apenas autonomia política.
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E) A união indissolúvel dos entes da federação impede a chamada secessão.
CERTO. Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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Secessão é o ato de se retirar de uma organização, união ou especialmente de uma entidade política. Ameaças de secessão também podem ser uma estratégia para alcançar objetivos mais limitados.
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Soberania pertence única e exclusivamente à República Federativa do Brasil. Quanto aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e municípios) gozam de autonomia.
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Não se separa.
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Prezados, qual seria o erro da alternativa C?
Ora, República é, de fato, a forma de governo adotada no Brasil. Além disso, em que pese não esteja, no rol do §4º, artigo 60 da CF, entendo que seja cláusula pétrea implícita. Ou estou errado? Caso alguém saiba me explicar, solicito que me envie mensagem! Grato!
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Caro Edvaldo, a forma de governo republicano não é clausula pétrea.
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FOGO na República - FOrma de GOverno: República
O FOREST FEDE - FORma de ESTado: FEDEração
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Acho que caberia sim recurso por ser a forma de governo um cláusula pétrea implícita.
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O ESTADO FEDE! (Forma de Estado = Federação)
A REPÚBLICA é FOGO! (Forma de Governo = República)
O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO! (Sistema de Governo= Presidencialista)
O REGIME É DEMO! (Regime de Governo = Democrático)
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A) pelo contrário! É justamente o que encontramos na chamada União indissolúvel.
B) democracia no Brasil democracia semidireta
há reflexos tanto da democracia direta quanto da indireta.
C) a forma federativa de estado = cláusula pétrea.
D) Somente a República é soberana.
E) não há direito a sucessão ,pois não há soberania para os entes federativos.
Bons estudos!
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Senhores, o erro na alternativa "C" está em afirmar que não admite alteração, pois a mesma é permitida desde que seja para melhorar. O que é proibido em uma cláusula pétrea é a sua subtração/extinção.
Espero ter ajudado!
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Sobre a letra C:
A Constituição adotou a forma republicana de governo no art.1º. Não se trata de cláusula pétrea explícita, mas figura como princípio constitucional sensível, no art. 34, VII, a , do texto constitucional.
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A- Na visão moderna, não mais se fala em separação de Poderes (FALSO), que viram suas fronteiras irem desaparecendo até formarem um único Poder: o Estatal.
Art. 2º, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
B- O regime político adotado pelo Brasil é a democracia puramente representativa (FALSO), cláusula pétrea.
Art. 1°, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
C- A república, como forma de governo, é cláusula pétrea (FALSO) e, portanto, não admite alteração.
A cláusula pétrea contida no Art. 60 da CF é a forma federativa de Estado. A forma de governo (República) é princípio constitucional sensível, nos termos do art. 34, CF.
D- A autonomia dos entes federativos lhes confere, além de autogoverno, soberania (FALSO).
Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles.
Todos são autônomos nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos
E- A união indissolúvel dos entes da federação impede a chamada secessão (VERDADEIRO).
Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se no artigo 1º a 4º,
Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas essenciais quanto à
forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo a doutrina, os princípios
fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema lógico: - Princípios que
definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro: art.1º; -
Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que fixam os objetivos
primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que traçam diretrizes a
serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.
Feitas as considerações gerais sobre
o tema, passemos às assertivas, onde aprofundaremos um pouco mais.
a)
ERRADA - A assertiva encontra-se em sentido contrário ao artigo 2º,
Constituição Federal, o qual afirma que
são
Poderes da União
, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ainda, corroborando com tal sistema,
o artigo 60, §4º, III, CF/88 estabelece que não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir
a separação dos Poderes, constituindo, portanto,
cláusula pétrea.
b) ERRADA
– Regime
político é caracterizado pela forma que o governo se organiza e se estrutura; a
maneira como exerce ou desempenha suas funções. Temos, pois, três regimes
políticos: a monarquia (poder de um só), a oligarquia (poder de alguns poucos)
e a democracia (poder de todos).
A
Constituição de 1988, cria a figura de uma democracia, para alguns, intitulada
de semidireta de cunho participativo. Assim,
além da possibilidade de eleição dos representante políticos (parte indireta,
representativa), o texto constitucional contempla as modalidades de
participação direta como a do plebiscito (art.14, I, CF/88), referendo (art.14,
II, CF/88), iniciativa legislativa popular (art.14, III, CF/88 regulada pelo
art.61, §2º, CF/88) e ação popular (art.5º, LXXIII, CF/88).
c) ERRADA
- A República é uma forma de governo que tem as características de eletividade,
temporariedade e responsabilidade. Constitui-se em uma organização político na
qual os cidadãos, ou seja, o povo, elegem um chefe de Estado para
representa-los por tempo determinado; a soberania, neste caso, está concentrada
nas mãos do povo. No Brasil, temos a República presidencialista, onde o Chefe
de Estado e o Chefe de Governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.
No que tange à questão da cláusula
pétrea, apesar de parte da doutrina afirmar que a “República" seria uma cláusula
pétrea implícita na Constituição Federal de 1988, o entendimento que vem sendo
adotado pelas bancas de concursos é de que NÃO seria cláusula pétrea.
Primeiramente porque a forma
republicana de governo não consta expressamente no rol das cláusulas pétreas do
art. 60, § 4º da CF/88.
Outro argumento seria porque a
CF/88 previu no art. 2º do seu ADCT que o eleitorado definiria, através de
plebiscito, a forma e o sistema de governo que vigorariam no País. Tal
plebiscito aconteceu em 21 de abril de 1993 e, nessa votação, o povo escolheu:
república presidencialista. Assim, se o povo escolheu diretamente a forma e o
sistema de governo naquele momento, ele próprio, eventualmente em uma situação
posterior, poderia reapreciar a questão em novo plebiscito.
Destarte,
os apoiadores desta ideia (seguida, inclusive, pelas bancas) afirmam que as
disposições concernentes à República não se tratam de cláusulas pétreas, mas
apenas dispositivos que, para serem modificados, precisariam não apenas de uma
Emenda Constitucional, mas de uma nova consulta popular.
d)
ERRADA – Segundo as ideias de Juliana Maia, em seu livro aulas de
direito constitucional de Vicente Paulo, 9ª ed., Ed. Impetus, 2007, todos os entes federativos são
autônomos, autonomia esta assentada na capacidade de auto-organização, de
autogoverno e de auto-administração. A
soberania, por outro lado, pertence exclusivamente à República Federativa do
Brasil, que é pessoa jurídica de direito público internacional, integrada
por todos os entes federados.
Nem mesmo a União possui soberania,
ela apenas representa o Estado Federal nas relações de direito internacional,
perante os demais Estados soberanos, sendo, logo, pessoa jurídica de direito
público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não se
confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito
Internacional.
e)
CORRETA - O federalismo estabelece que os Estados que constituem a federação
perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma
autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania
entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer
proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º,
I, CF/88).
Nesse
ínterim, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, por meio do qual é vedado o direito do
secessão dos entes federativos, tem a finalidade básica na unidade
nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com
artigo 18 do mesmo diploma legal. Tal
princípio aplica-se indistintamente a todos os entes federativos
(União, Estados-membros, Municípios, DF), sendo,
portanto, expressamente vedado o instituto da secessão em nosso ordenamento
constitucional.
Resposta: letra E
DICA
1: É de suma importância que os estudantes conheçam de maneira minuciosa os
quatro primeiros artigos da Constituição Federal, pois são muito cobrados em
diversas provas de concursos, e quase sempre em sua forma literal, exigindo do
candidato/estudante a capacidade de decorar.
DICA
2: Como o artigo 1º, Constituição Federal geralmente é cobrado de maneira
literal, é válida a utilização de mnemônicos para facilitar o processo de
memorização. Observe: SO
CI DI VA PLU:
SOberania;
CIdadania;
DIgnidade
da pessoa humana;
VAlores
sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
PLUralismo
político.
DICA
3: Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão presentes
no artigo 3º, Constituição Federal, e iniciam-se sempre com VERBOS.
DICA 4: O artigo 4º,
Constituição Federal foi inspirado na Carta da ONU, de 1945. Naquele período –
pós Segunda Guerra Mundial - o maior desejo da Humanidade era garantir a paz.
Tendo isso em mente, fica fácil memorizar princípios como a igualdade entre os
Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao
terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade.
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As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.2
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FOGO NA REPUBLICA - FORMA GOVERNO: REPUBLICANO
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Entes federativos
União
Estados
DF
Municípios
Fundamentos
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Poder constituinte
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Forma direta
Plebiscito
Referendo
Iniciativa popular
Forma indireta
Representantes eleitos
Tripartição dos poderes
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária
II - garantir o desenvolvimento nacional
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípio nas relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional
II - prevalência dos direitos humanos
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político.
Integração econômica, política, social e cultural
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Democracia direta
O povo exerce o poder diretamente através de:
Plebiscito
Referendo
Iniciativa popular
Democracia indireta
O povo exerce o poder indiretamente através de:
Representantes eleitos
Democracia semidireta (adotada)
O povo exerce o poder diretamente e indiretamente
Forma de governo - República
Forma de estado - Federação (Cláusula pétrea)
Sistema de governo - Presidencialista
Regime de governo - Democrático
Clausulas pétreas ou limites materiais
Art. 60.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
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De fato gabarito alternativa "E", mas cabe uma observação sobre esse Poder Estatal, a União dos Três Poderes na visão moderna, construçao doutrinária.