SóProvas


ID
3234649
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito brasileiro utiliza o vocábulo “tributo” em sentido genérico, abrangendo conceitos como “imposto”, “taxa”, “contribuição”, “empréstimo compulsório” e “pedágio”. Considerando a definição utilizada pelo Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que não apresenta uma das características dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    O art. 3 já diz tudo.

    (CTN) Art. 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

    Complementando Sobre o Pedágio:

    O pedágio é sim um tributo, tratando de via publica quando for conservada diretamente pelo Estado, havendo cobrança pela sua utilização tal pedágio terá natureza tributária de taxa (pedágio-taxa), sua majoração depende de lei (art. 150, I, da CF).

    Contudo, se o serviço for delegado, mediante licitação a particulares, nesse caso não tem natureza tributária sendo o caso de (pedágio-tarifa).

  • essa banca é tinhosa, medonha... pra ser ruim tem que melhorar muito

  • Algum colega tem jurisprudência que corrobore a natureza jurídica do pedágio como tributo? Pesquisei no STF e não encontrei a diferença mencionada pelo colega Welder. Imaginava que a conservação de vias públicas era suportada pelos recursos provenientes do pagamento genérico de impostos, cuja aplicação não é vinculada. O raciocínio seria o mesmo de quando o STF declara inconstitucional lei que instutui "taxa para combate a incêndio". O entendimento do Tribunal, salvo engano, é o de que serviço público desta natureza é suportado pela arrecadação dos impostos. Se alguém puder, por gentileza, completar e notificar no privado, agradeço.

    Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. Concessão de liminar pelo tribunal de origem para suspender revisão extraordinária de tarifa básica de pedágio. Potencial violação da ordem pública. Demonstração da imposição de novas obrigações à concessionária. Comprovação da redução do número de acidentes na rodovia com as medidas. Concessão da suspensão pela decisão agravada para manter a majoração do pedágio. Agravo regimental não provido. 1. A ampliação das obrigações de concessionária de serviço público implica adoção de medidas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pactuado inicialmente. 2. Considerada a elevação dos custos da concessionária diante da ampliação pela Administração Pública das obrigações àquela impostas (e tendo em vista que tais atividades se apresentam como mero apoio à atividade própria da Administração Pública no monitoramento do trânsito), não há óbice à majoração do pedágio (cuja natureza é de preço público e não de tributo – vide ADI nº 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki) para fazer frente àqueles custos. 3. Preservação da ordem pública com a suspensão da decisão proferida na ação originária, para permitir a manutenção do ajuste combatido na origem (que redundou em aumento de 0,63% da tarifa básica de pedágio), até o trânsito em julgado daquele feito. 4. Agravo regimental não provido.

    STF. AG.REG. NA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA nº. 811. Pleno. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado 05/11/2019.

    --

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE CONSUMIDORES. PEDÁGIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos ou individuais homogêneos, quando a lesão puder comprometer interesses sociais relevantes. Inteligência dos arts. 127 e 129, III, da CF, e arts. 81 e 82, I, do CDC. Pedágio que tem natureza jurídica de preço público (tarifa), e não de tributo. RECURSO PROVIDO.

    TJSP. Apelação Cível 1008231-87.2015.8.26.0320. 2ª Câmara de Direito Público. Relator Desembargador Alves Braga Junior. Publicação: 22/06/2016.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    A natureza não vinculada não é característica de todas as espécies tributárias, mas apenas de algumas. Havia corrente doutrinária que classificava os tributos em vinculados e não vinculados. Desta forma, os impostos seriam não vinculados, pois a sua arrecadação não é ligada a uma prestação estatal específica. Por outro lado, as taxas são vinculadas a uma prestação estatal.

    Nesse sentido, Sabbag (2016): "A primeira corrente, capitaneada por Geraldo Ataliba, esposou entendimento calcado em uma teoria denominada “dicotômica” – também conhecida por teoria clássica, dualista ou bipartite (bipartida) –, que separava os tributos em apenas 2 (duas) espécies: tributos vinculados a uma atuação estatal (taxas e contribuições de melhoria, ambos aglutináveis na forma de “taxas”) e tributos não vinculados (impostos)."

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Quaisquer erros, por favor, informem-me no privado.

  • Quanto à dúvida do colega André Brogim: o professor Ricardo Alexandre (2017, p. 182 e seguintes) explica que há uma controvérsia sobre a natureza jurídica do pedágio em virtude da redação do art. 150, V, CF.

    Uma parcela da doutrina sustenta ser o caso de considerar a natureza jurídica do pedágio como tributo, já outra parcela afirma ser contratual.

    A diferença apresentada pelo colega Welder é trazida no mesmo livro (p. 183), quando o autor esclarece que "a celeuma sempre se restringiu aos casos de pedágios instituídos e cobrados pelo Poder Público em virtude da utilização de vias por ele conservadas. No que concerne à sistemática mais comum dos dias atuais, em que a conservação da via é atribuída a particulares em regime de concessão, forma contratual de delegação, não houve qualquer novidade, sendo também contratual o regime jurídico do pedágio cobrado, que, ainda com mais razão, será enquadrado como tarifa ou preço público·"

    O autor cita, inclusive, um precedente [RE 181.475/RS] no qual se considerou o chamado "selo-pedágio" uma taxa. No entanto, segundo o próprio STF, "o antigo 'selo-pedágio' tinha peculiaridades inexistentes no regime jurídico a que se submetem os modernos pedágios atuais, de forma que a correta aferição da natureza jurídica destes, não pode ser feita mediante a adoção do citado julgado como paradigma." (2017, p. 183).

    Fonte: Direito tributário/Ricardo Alexandre - 11. ed. rev. atual. e ampl. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017.

    Por fim, o prof. Sabbag afirma que "a doutrina, de modo uníssono, vem entendendo que o pedágio pode assumir a forma de tributo."

    Fundamentando que "o posicionamento doutrinário majoritário, na linha de defesa da feição tributária do pedágio, baseia​-se na adoção de um exclusivo critério topológico​-normativo, fiel à previsão do instituto em capítulo próprio de tributos, no texto constitucional."

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Espero ter ajudado.

  • Natureza não vinculada é uma caraterística dos "impostos", não dos "tributos". Mas ok...

  • Em que consiste

    Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.

    Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.

    A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte.

    Qual é a natureza jurídica do pedágio?

    Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as seguintes:

    1ª corrente: TAXA (TRIBUTO)

    A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa:

    a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;

    b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;

    c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.

    Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.

    É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.

    2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

    Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:

    a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

    b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.

    c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.

    Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

    Sustentada por Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.

    3ª corrente: DEPENDE

    • Se HOUVER via alternativa: tarifa.• Se NÃO houver alternativa: taxa.

    Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.

    Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.

    É a posição de Andrei Pitten Velloso.

  • E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

    Trata-se de TARIFA (2ª corrente).

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

    TAXA

    É uma prestação compulsória.

    O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    Ex: custas judiciais.

    TARIFA

    É uma prestação voluntária. É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

    Ex: pedágio.

    Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:

    Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

    E por que o STF não adota a 3ª corrente?

    Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.

    Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

  • Questão passível de Anulação. Os tributos podem sim ter natureza não vinculada, como é o caso dos impostos, que, diga-se, é uma espécie de tributo.

    Não sei qual foi o Objetivo ou imbecilidade do examinador que elaborou essa questão.

    Acertei a questão, mas fica aí meu revolts!

  • Questão passível de Anulação. Os tributos podem sim ter natureza não vinculada, como é o caso dos impostos, que, diga-se, é uma espécie de tributo.

    Não sei qual foi o Objetivo ou imbecilidade do examinador que elaborou essa questão.

    Acertei a questão, mas fica aí meu revolts!

  • SOBRE O TERMO VINCULAÇÃO É POSSÍVEL COMPREENDÊ-LO EM TRÊS ASPECTOS DIFERENTES:

    1) SE O TRIBUTO É VINCULADO OU NÃO EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR:

    Ao dizer que um tributo é vinculado ou não, estamos dizendo que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte. Como exemplo de tributo vinculado pode-se citar as taxas e as contribuições de melhoria. Já os tributos não vinculados, podemos citar os impostos.

    2) SE A ARRECADAÇÃO É VINCULADA

    Há certa diferença entre o que foi dito acima (no caso 1) e o conceito de arrecadação vinculada. Neste segundo caso, estamos nos referindo a tributos, cujo destino de tudo o que foi arrecadado com sua cobrança está vinculado ao custeio de algo previsto na lei. Como exemplo, temos os empréstimos compulsórios (art. 148, parágrafo único, CF/88).

    3) SE A ATIVIDADE DE COBRANÇA É VINCULADA (Característica de todos os tributos)

    O último ponto, que se refere à atividade de cobrança, ao trabalhar com o conceito de tributos. A cobrança dos tributos é ato administrativo vinculado, que não dá margem de escolha ao agente público. Todo tributo possui cobrança vinculada, afinal de contas, isso faz parte do conceito dos tributos.

    Fonte: Curso de Teoria e Questões Comentadas. Aula 00 - Prof. Fábio Dutra

  • Pessoal quer criticar a banca mas a questão deixa claro: segundo a definição de tributo do CTN.

    Além disso, dizer que algo não é quadrado não significa que é redondo, significa apenas que não é quadrado.

    Se a questão disse que o tributo é não vinculado e você sabia que existem tributos vinculados e não vinculados, tá aí mais uma razão para você apontar a afirmativa como errada.

  • galera, volto a dizer, vcs perdem tempo julgando as bancas...a tarefa nossa é apenas marcar a alternativa correta.....ora gente, qual das alternativas é a unica q varia, ou seja, para uns tributos cabem, para outros nao????...óbvio q é a letra 'e'...pois por ex impostos n sao vinculados, mas taxas e contribuições são.......

  • GABARITO LETRA E

    Para responder a questão apenas era necessário saber o conceito de tributo.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • -    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária (art. 150, V, da CF), mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeito ao princípio da legalidade estrita. Não depende, pois, da edição de lei específica para sua instituição ou majoração. (ADI 800, TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, DJe 01/07/2014)

  • Vocês estão fazendo uma salada quanto a vinculação do tributo.

    Existem três tipos de vinculação:

    Quanto à definição do tributo - TODO TRIBUTO É VINCULADO, pois é uma atividade estatal. Ele deve respeitar os ditames do estado, e principalmente à legalidade tributária. Exemplo: todos os tributos existentes.

    Quanto à hipótese de incidência: Aqui entra a ideia de contraprestação aplicável principalmente às taxas.Exemplo: Taxas.

    Quanto à arrecadação: Aqui está ligada a ideia vinculação da destinação do tributo, muito pertinente ao Direito Financeiro que se interessa pela matéria de "onde deve ser aplicado o tributo"?:Exemplo: custas judiciais.

    Pág.49. Ricardo Alexandre, 13ª Edição. 2019.

  • E desde quando pedágio é tributo? Eu, hein...

  • TAXA é criada por lei, é uma das espécies de TRIBUTO (gênero).

    TARIFA, é preço público, pode ser criada por decreto ou por ato administrativo, por portaria por exemplo.