-
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
-
a) Prequestionamento ficto está previsto no art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
b) Não é necessário reiterar o pedido, em sede recursal, perante aos Tribunais de Superposição, quando já deferido os auspícios da justiça gratuita.
c) Cabe Resp quando as decisões, em única ou última instância, dos TRFs ou TJs contrariarem ou negarem vigência de lei federal (lei ordinária, lei complementar, MP, decreto-lei, decreto autônomo e regulamentar).
Obs.: Não se considera lei federal (portanto, não cabe Resp) > súmula e atos normativos dos tribunais (portarias, resoluções, regimento interno ou instrução normativa).
d) Assunto polêmico > O STJ e o STF entendem que não cabem EDs contra decisão de inadmissibilidade de Resp e RE, respectivamente (STJ, info. 505, AgRg no Ag 1.341.812; STF ARE 688.776/2017). Entretanto, a doutrina entende que cabem ED e que, portanto, interrompem o prazo recursal (Enunciado 75, CJF).
e) Alternativa correta e em consonância com o entendimento do STJ. Não se admite alegação genérica para interpor Resp.
-
Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
– ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
– Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.
– Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
– Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).
– E O STJ?
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:
– EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.
– EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.
– Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
– Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.
-
Gab e.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
-
-
A respeito da letra "A" e a diferenciação entre prequestionamento implícito e ficto:
- O que é prequestionamento IMPLÍCITO: NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. Prequestionamento Implícito: Na concepção de Fredier Didier, in Curso de Direito Processual Civil, pag. 260, 8ª edição, vol III: “há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial – causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta”.
- O que é prequestionamento FICTO: Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial; interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada; é como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1.380-1381.
-
Qual entendimento do STJ: sobre o assunto
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: O STJ ADMITE! Há vários acórdãos de 2020 nesse sentido (Ex: AgInt no REsp 1687015);
Jurisprudência em Teses (STJ): Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais.
PREQUESTIONAMENTO FICTO: Admite, mediante condições (alegativa de violação ao art 1.022
do CPC no REsp). A condição é a alegação de violação ao art. 1.022. Mas o que acontece se não cumprir esse requisito (alegação de violação ao art. 1.022)?
Neste caso, o STJ entende aplicável ainda a SÚMULA 211/STJ que diz que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Vejamos: STJ (AgInt no Resp 1823725/AC)
1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, PRESSUPÕE QUE A PARTE RECORRENTE, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, TAMBÉM SUSCITE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL A VIOLAÇÃO AO ART. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, SOMENTE DESSA FORMA, É QUE O ÓRGÃO JULGADOR PODERÁ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E PROCEDER À SUPRESSÃO DE GRAU.
3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, PERMANECE PERFEITAMENTE APLICÁVEL, AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15, O ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Qual o entendimento do STF sobre o assunto:
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: Não admite (ARE 1239765 e RE 1231039, ambos de 2020); Para o STF, portanto, tem que mencionar a norma constitucional reputada como violada.
PREQUESTIONAMENTO FICTO:
Doutrina entende que STF admite, com base na interpretação a contrario sensu da Súmula nº 356 ("O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A questão ainda é polêmica. No site do STF, só aparece decisões de 2013 pra trás, em que o STF não admite o prequestionamento ficto. Mas o CPC/15 admitiu expressamente.
FONTE: Curso de Mentoria Avançada em Peças Práticas (MAPP) para Advocacia Pública - curso Bom No Direito (BND).