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E vedada a pena de morte, salvo nos casos previsto em lei.
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Art. 5º- XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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A pena de morte a ser aplicada em caso de guerra declarada é por fuzilamento!
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A lista de penas elencadas no parágrafo XLVII é terminativa, ou seja, não poderá ser acrescentada nenhuma outra.
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ITEM A) Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:(...) suspensão ou interdição de direitos;
ITEM B) Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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e) a laborterapia, consistente no exercício de trabalho forçado, é meio de reeducação do condenado a ser adotado.
Tratamento de enfermidades nervosas e mentais pelo trabalho, terapêutica ocupacional.
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e) a laborterapia, consistente no exercício de trabalho forçado, é meio de reeducação do condenado a ser adotado.
Tratamento de enfermidades nervosas e mentais pelo trabalho, terapêutica ocupacional.
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A doutrina sopesada por Marcelo Borba, o mago dos concursos, nos ensina que a pena de trabalhos forçados será aplicada em casos excepcionais, como por exemplo o desvio de verbas federais nos valores compreendidos entre a as modalidades tomada de preços e concorrência. Durante a prisão, além da perda de bens, o infrator terá jornada de trabalho de 14 horas sem direito a descanso. Como pena alternativa, ser-lhe-á imposto o estudo forçado do regimento interno do STM.
Penas de banimento também säo aceitas pela CF, nas quais o mal administrador público será enviado compulsoriamente somente com as roupas do corpo para áreas desérticas e inóspitas do planeta que serão definidas em decreto do chefe do poder executivo.
O Controlador-Geral da União, que também é chefe do Ministério Público Federal, será o encarregado da sentença.
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Art.5º - XLVII- Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;
b) de caratér perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) crueis;
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LETRA C
Segundo a CF, a pena deve ser sempre individualizada, ou seja, não deve passar da pessoa do acusado. Além disso, é vedado pena de:
o Caráter perpétuo (penal cível e administrativa);
o Banimento;
o Trabalhos forçados;
o Cruéis;
o Morte, salvo em caso de guerra declarada.
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Klaus, excelente comentário. Anotei tudo!
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A) Errado , por exemplo quando sujeito se recusa a cumprir obrigação imposta a todos e ainda se recusa a cumprir a alternativa , neste caso poderá sofrer interdição de direitos
B) Errado . Admite-se até o limite da herança deixada para o sucessores
C) Correto , é a única ressalva prevista na CF para imposição de tal pena
d) Errado . É vedada a aplicação da pena de banimento
E) Errado . é vedada a imposição de pena de trabalhos forçados
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
FONTE: CF 1988